REGULAMENTO (CE) Nº 1828/94 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 738/92, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia
Jornal Oficial nº L 191 de 27/07/1994 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0110
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0110
REGULAMENTO (CE) Nº 1828/94 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 738/92, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping, ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do comité consultivo, tal como previsto no regulamento acima referido, Considerando: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 738/92 (2), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de algodão correspondentes aos códigos NC 5205 11 00 a 5205 45 90 e 5206 11 00 a 5206 45 90, originários do Brasil e da Turquia. (2) No referido regulamento, o Conselho tomou nota de que a Comissão estaria disposta a dar início, no mais curto prazo, a um processo de reexame relativamente aos exportadores (designados « recém-chegados ») que apresentassem à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportaram os produtos em questão para a Comunidade durante o período inicial do inquérito (1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989), apenas começaram a exportar o produto em questão após o referido período ou têm a firme intenção de começar a exportar esse produto e que não estavam ligados ou associados a qualquer das empresas sujeitas a direitos anti-dumping. B. PEDIDO DE REEXAME (3) A Comissão recebeu pedidos de reexame das medidas actualmente em vigor apresentados por três empresas turcas que alegam respeitar os critérios acima referidos. (4) Na sequência de um pedido, as referidas empresas apresentaram elementos de prova dos factos alegados que foram considerados suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto nos artigos 7º e 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Por um aviso publicado em 11 de Maio de 1993 (3), a Comissão, após consultas do comité consultivo, deu início a um reexame do Regulamento (CEE) nº 738/92 no que respeita às três empresas em questão, tendo dado início a um inquérito. C. PRODUTO (5) O produto em questão são os fios de algodão (excepto as linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho. O produto em questão inclui tipos de fios de algodão, classificados com base no « sistema inglês de contagem ». Este sistema tem por objectivo classificar os fios de algodão de acordo com a sua espessura. Os fios de algodão em questão correspondem aos códigos seguintes: 5205: de 5205 11 00 a 5205 45 90, fios de algodão (excepto fios para costurar) contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, 5206: de 5206 11 00 a 5206 45 90, fios de algodão (excepto linhas para costurar) contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão. (6) O período de inquérito decorreu de 1 de Maio de 1992 a 30 de Abril de 1993. D. RESULTADOS DO INQUÉRITO 1. Recém-chegado (7) O inquérito demonstrou que as empresas em questão não exportaram fios de algodão para a Comunidade durante o período inicial de inquérito mas que tinham a firme intenção de exportar em conformidade com o disposto no considerando 34 do Regulamento (CEE) nº 738/92 (ver considerando 2 supra). (8) Além disso, verificou-se que as referidas empresas não tinham uma relação, quer directa ou indirecta, com os exportadores em causa no processo inicial e relativamente aos quais se verificou a ocorrência de dumping. (9) Por conseguinte, é confirmada a qualidade de « recém-chegado » no que respeita às três empresas. 2. Valor normal (10) As empresas em questão não efectuaram vendas do produto em questão no respectivo mercado interno dado que não o utilizaram internamente para o fabrico de outros produtos ou não venderam o tipo de fio que pretendem exportar. Por conseguinte, a Comissão determinou o valor normal através da adição dos custos de produção com uma margem razoável de lucro. Os custos de produção foram contabilizados com base em todos os custos, em condições normais de comércio, quer fixos quer variáveis, na Turquia, de materiais e produção, acrescidos de um montante razoável para despesas de comercialização, administrativas e outros encargos gerais. A margem de lucro utilizada baseou-se na média de lucro resultante das vendas internas do produto em questão por parte de outros produtores exportadores no país de origem. 3. Preço de exportação (11) A Comissão determinou o preço de exportação com base no preço praticado pelos exportadores em questão pelo referido produto relativamente aos importadores independentes na União Europeia. 4. Comparação (12) Os preços de exportação foram comparados com o valor normal numa base transacção a transacção, ao nível do produto à saída da fábrica e no mesmo estádio comercial. 5. Margem de dumping (13) A análise dos factos demonstrou a existência de dumping, cujas margens são iguais a: "" ID="1">- Safir Tekstil Sanayii ve Ticaret AS:> ID="2">5,3 %"> ID="1">- OErmesan Tekstil Sanayi ve Ticaret AS:> ID="2">5,3 %"> ID="1">- Gap Iplik Sanayi ve Ticaret AS:> ID="2">5,2 %"> 6. Prejuízo (14) Não foi apresentado qualquer pedido de reexame das conclusões relativas ao prejuízo e a Comissão não verificou quaisquer alterações das circunstâncias das conclusões relativas ao prejuízo no inquérito inicial que fossem suficientes para justificar este tipo de reexame. E. ALTERAÇÃO (15) Em conformidade com o nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o montante dos direitos anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida e poderá ser inferior se um direito inferior permitir sanar adequadamente o prejuízo. (16) No caso em apreço, dado que as margens de dumping estabelecidas são inferiores às margens de prejuízo determinadas no processo inicial, a Comissão considera que o Regulamento (CEE) nº 738/92 deve ser alterado e que o nível de direito aplicável a cada uma das três empresas em questão deve corresponder ao nível das margens de dumping estabelecidas. (17) As três empresas exportadoras e o autor da denúncia foram informados destas conclusões e não levantaram quaisquer objecções. (18) Dado que o presente processo de reexame se limita aos três produtores turcos não afecta a data em que as medidas instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 738/92 caducam em conformidade com o nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 738/92, é aditado o seguinte texto à alínea b): "" ID="1">« Safir Tekstil Sanayii ve Ticaret AS> ID="2">5,3 %> ID="3">8789"> ID="1">OErmesan Tekstil Sanayi ve Ticaret AS> ID="2">5,3 %> ID="3">8789"> ID="1">Gap Iplik Sanayi ve Ticaret AS> ID="2">5,2 %> ID="3">8790 »"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1994. Pelo Conselho O Presidente F.-CH. ZEITLER (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10). (2) JO nº L 82 de 27. 3. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3203/93 (JO nº L 289 de 24. 11. 1993, p. 1). (3) JO nº C 131 de 11. 5. 1993, p. 2.