Regulamento (CE) nº 1796/94 do Conselho de 18 de Julho de 1994 que altera, pela décima quinta vez, o Regulamento (CEE) nº 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca
Jornal Oficial nº L 187 de 22/07/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0096
REGULAMENTO (CE) Nº 1796/94 DO CONSELHO de 18 de Julho de 1994 que altera, pela décima quinta vez, o Regulamento (CEE) nº 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (3), compete ao Conselho elaborar, com base nos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias à realização dos objectivos enumerados no artigo 1º do referido regulamento; Considerando que é, pois, necessário estabelecer os princípios e certas modalidades ao nível comunitário, para que cada Estado-membro possa assegurar a gestão das actividades de pesca dos navios que arvoram o seu pavilhão; Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, compete ao Conselho adoptar medidas que fixem as condições de acesso às zonas e aos recursos e de exercício das actividades de exploração, nomeadamente definir medidas técnicas relativas às artes de pesca e respectivo modo de utilização; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86 (4) fixa as regras técnicas gerais relativas à captura e ao desembarque dos recursos biológicos existentes nas águas delimitadas nesse mesmo regulamento; Considerando que, tendo em conta os mais recentes pareceres científicos, é necessário fixar restrições sazonais de certas actividades de pesca no Firth of Clyde e no mar da Irlanda, com vista à limitação da pesca do arenque; Considerando que, tendo em conta os pareceres científicos, é necessário fixar restrições sazonais de certas actividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat; Considerando que a captura de certas espécies destinadas à transformação em farinha ou em óleo pode ser realizada com uma malhagem derrogatória, desde que estas operações de captura não se repercutam negativamente noutras unidades populacionais demersais, nomeadamente no bacalhau e na arinca; Considerando que estas restrições das actividades de pesca constituem medidas técnicas e, desse modo, devem ser incorporadas no Regulamento (CEE) nº 3094/86, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3094/86 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 7º: i) O nº 2 é suprimido e o nº 3 passa a ser o nº 2; ii) São aditados os seguintes números: « 3. É proibida a pesca de arenque, de 1 de Julho a 31 de Outubro, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas: - costa Oeste da Dinamarca a 55° 30& prime; de latitude norte, - 55° 30& prime; de latitude norte, 07° 00& prime; de longitude leste, - 57° 00& prime; de latitude norte, 07° 00& prime; de longitude leste, - costa Oeste da Dinamarca a 57° 00& prime; de latitude norte. 4. É proibida a pesca de arenque na zona de seis a 12 milhas ao largo da costa Leste do Reino Unido, medida a partir das linhas de base, entre 54° 10& prime; e 54° 45& prime; de latitude norte, no período de 15 de Agosto a 30 de Setembro, e 55° 30& prime; e 55° 45& prime; de latitude norte, no período de 15 de Agosto a 15 de Setembro. 5. É proibida a pesca de arenque durante todo o ano no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) na zona marítima situada entre as costas Oeste da Escócia, da Inglaterra e do País de Gales e uma linha traçada a 12 milhas das linhas de base dessas costas, delimitada ao sul por um ponto situado a 53° 20& prime; de latitude norte e a noroeste por uma linha que une Mull of Galloway (Escócia) e Point of Ayre (ilha de Man). 6. É proibida a pesca de arenque, de 21 de Setembro a 31 de Dezembro, nas partes do mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) delimitadas pelas seguintes coordenadas: a) - costa Leste da ilha de Man a 54° 20& prime; de latitude norte, - 54° 20& prime; de latitude norte, 03° 40& prime; de longitude oeste, - 53° 50& prime; de latitude norte, 03° 50& prime; de longitude oeste, - 53° 50& prime; de latitude norte, 04° 50& prime; de longitude oeste, - costa Sudoeste da ilha de Man a 04° 50& prime; de longitude oeste; b) - costa Leste da Irlanda do Norte a 54° 15& prime; de latitude norte, - 54° 15& prime; de latitude norte, 5° 15& prime; de longitude oeste, - 53° 50& prime; de latitude norte, 5° 50& prime; de longitude oeste, - costa Leste da Irlanda a 53° 50& prime; de latitude norte. É proibida a pesca de arenque durante todo o ano em Logan Bay (nas águas que se encontram a leste de uma linha que une Mull of Logan, situado a 54° 44& prime; de latitude norte e 4° 59& prime; de longitude oeste, a Laggantalluch Head, situado a 54° 41& prime; de latitude norte e 4° 58& prime; de longitude oeste). 7. Não obstante o disposto no nº 6, os navios com um comprimento máximo de 12,2 metros, registados nos portos situados na costa Leste da Irlanda e da Irlanda do Norte entre 53° 00& prime; e 55° 00& prime; de latitude norte, podem pescar arenque na zona proibida definida na alínea b) do nº 6. O único método de pesca autorizado é a rede de deriva com uma malhagem mínima de 54 milímetros. 8. É proibida a pesca de arenque, de 1 de Janeiro a 30 de Abril, na zona marítima situada a nordeste de uma linha que une Mull of Kintyre a Corsewall Point. 9. As zonas e os períodos referidos no presente artigo podem ser alterados nos termos o procedimento previsto no artigo 17º ». 2. Ao artigo 9º, é aditado o seguinte número: « 18. É proibida a pesca de sarda, espadilha e arenque, com redes de arrasto e redes de cerco com retenida, no Skagerrak, da meia-noite de sábado à meia-noite de domingo, e no Kattegat, da meia-noite de sexta-feira à meia-noite de domingo. ». 3. No anexo I, sob a rubrica « Regiões 1 e 2 », zona geográfica « toda a região excepto o sector de pesca da faneca da Noruega », os dados respeitantes à « percentagem máxima de espécies protegidas » são substituídos por « 15, dos quais não mais de 5 % de bacalhau e de arinca ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1994. Pelo Conselho O Presidente J. BORCHERT (1) JO nº C 346 de 24. 12. 1993, p. 10. (2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994. (3)de 9. JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. (4) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3676/93 (JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 1).