REGULAMENTO (CE) Nº 1793/94 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que altera pela décima vez o Regulamento (CEE) nº 3337/93, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica
Jornal Oficial nº L 186 de 21/07/1994 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0113
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0113
REGULAMENTO (CE) Nº 1793/94 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que altera pela décima vez o Regulamento (CEE) nº 3337/93, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que, devido ao aparecimento de peste suíno clássica numa região produtora da Bélgica, o Regulamento (CE) nº 3337/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1481/94 (4), adoptou medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno naquele Estado-membro; Considerando que é necessário adaptar o preço de compra dos suínos à actual situação do mercado, atendendo à baixa dos preços do mercado; Considerando que, na sequência de um novo caso de peste suína clássica, em meados de Junho de 1994 as restrições veterinárias e comerciais foram alargadas pelas autoridades belgas a uma nova zona; que é necessário incluir, a partir de 12 de Julho de 1994, os animais provenientes desta zona no regime de compra previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3337/93; Considerando que, através do Regulamento (CE) nº 1391/94 da Comissão (5), foi introduzida, desde 6 de Junho de 1994, uma nova fracção de suínos elegíveis para as medidas de apoio previstas pelo Regulamento (CE) nº 3337/93; que é necessário alterar aquela data de modo a permitir incluir os suínos comprados nos primeiros dias de Junho de 1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3337/93 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 4º é alterado do seguinte modo: a) No nº 1, o montante de « 109 ecus » é substituído por « 102 ecus » e o montante de « 93 ecus » por « 87 ecus »; b) No nº 2, o montante de « 39 ecus » é substituído por « 32 ecus » e o montante de « 33 ecus » por « 27 ecus »; c) No nº 3, o montante de « 31 ecus » é substituído por « 26 ecus » e o montante de « 26 ecus » por « 22 ecus ». 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º No artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1391/94, a data de « 6 de Junho de 1994 » é substituída pela de « 31 de Maio de 1994 ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 21 de Julho de 1994. No entanto, o disposto no ponto 2 do artigo 1º é aplicável com efeitos desde 12 de Julho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO nº L 299 de 4. 12. 1993, p. 23. (4) JO nº L 159 de 28. 6. 1994, p. 50. (5) JO nº L 152 de 18. 6. 1994, p. 24. ANEXO « ANEXO I a) A parte do território da comuna de Beernem situada a norte das seguintes estradas: Bruggestraat, Knesselarestraat até ao cruzamento com a Hoogstraat e Hoogstraat até à fronteira da província; b) A parte do território da comuna de Bruges situada: 1. A norte das estradas: Astridlaan e Generaal Lemanlaan; 2. A leste das estradas: Buiten Boninvest, Buiten Kazernevest, Buiten Kruisvest, Fort Lapin, Havenstraat, Krommestraat, Dudzeelse Steenweg e Westkapelse Steenweg; c) A parte do território da comuna de Knokke-Heist situada a sul das estradas: Dudzelestraat até ao cruzamento com a Sluisstraat e Sluisstraat; d) A parte do território da comuna de Zelzate situada a oeste do canal Gand-Terneuzen; e) A parte do território da comuna de Gand situada: 1. A oeste do canal Gand-Terneuzen, Voorhaven, Tothuisdok, Verbindingskanaal; 2. A oeste das estradas: Elyzeese Velden en Bargiekaai, 3. A norte das estradas: Phoenixstraat, Wevesstraat, Drongense-steenweg, Deinsesteenweg e E40; f) A parte do território da comuna de Nevele situada a norte da E40; g) A parte do território da comuna de Aalter, situada: 1. A norte da E40, entre a fronteira da comuna de Nevele e o cruzamento com a N44; 2. A leste da N44, desde a E40 até à fronteira com a comuna de Knesselare; h) A parte do território da comuna de Knesselare, situada: 1. A leste da N44, desde a fronteira com a comuna de Aalter até ao cruzamento com Urseleweg; 2. A norte das estradas: Urseleweg, desde o cruzamento com a N44, Veldstraat e Kloosterstraat; i) O território das comunas de Eeklo, Kaprijke, Waarschoot, Zomergem, Sint-Laureins, Assenede, Evergem, Lovendegem, Maldegem e Damme. ».