31994R1759

REGULAMENTO (CE) Nº 1759/94 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2165/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória

Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1994 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0092
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0092


REGULAMENTO (CE) Nº 1759/94 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2165/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que, em aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o Regulamento (CEE) nº 2165/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1775/93 (4), fixou a quantidade da estimativa de abastecimento da Madeira em batatas de semente para as campanhas de 1992/1993 e 1993/1994; que é necessário fixar a estimativa de abastecimento da Madeira em batatas de semente para a campanha de 1994/1995; que essa estimativa deve ser fixada em função das necessidades da ilha e tomando em consideração, nomeadamente, os fluxos comerciais tradicionais;

Considerando que, em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é conveniente fixar para a campanha de 1994/1995 o montante das ajudas para o abastecimento da Madeira em batatas de semente provenientes do resto da Comunidade, de modo a garantir que esse abastecimento seja realizado em condições equivalentes, para o utilizador final, ao benefício resultante da isenção dos direitos de importação aplicáveis às batatas de semente originárias de países terceiros; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2165/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

Para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é fixada em 1 500 toneladas, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em batatas de semente do código NC 0701 10 00 que beneficia da isenção do direito nivelador aplicável às importações directas para a Madeira em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. ».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

Em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é concedida uma ajuda para o abastecimento da Madeira em batata de semente, em conformidade com a estimativa das necessidades de abastecimento, proveniente do mercado da Comunidade. Essa ajuda é fixada em 3,5 ecus por 100 quilogramas. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 29.

(4) JO nº L 162 de 3. 7. 1993, p. 23.