31994R1740

REGULAMENTO (CE) Nº 1740/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera os regulamentos (CEE) nº 1727/92 e (CEE) nº 1728/92, que estabelecem normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias e que estabelecem as estimativas das necessidades de abastecimentos

Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0016 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 1740/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera os regulamentos (CEE) nº 1727/92 e (CEE) nº 1728/92, que estabelecem normas de execução do regime específico para o abastecimento em produtos cerealíferos dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias e que estabelecem as estimativas das necessidades de abastecimentos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que, em aplicação do disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o Regulamento (CEE) nº 1727/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1549/94 (5), estabeleceu, para a campanha de 1993/1994, a estimativa das necessidades de abastecimento em produtos cerealíferos dos Açores e da Madeira; que, na pendência de informações complementares a fornecer pelas autoridades competentes e para assegurar a continuidade do regime de abastecimento, é conveniente adoptar a estimativa prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 para um período limitado de três meses, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994; que, por conseguinte, é necessário alterar o anexo do Regulamento (CEE) nº 1727/92;

Considerando que, em aplicação do disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o Regulamento (CEE) nº 1728/92 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1549/94, estabeleceu, para a campanha de 1993/1994, a estimativa das necessidades de abastecimento em produtos cerealíferos das ilhas Canárias; que, na pendência de informações complementares a fornecer pelas autoridades competentes e para assegurar a continuidade do regime de abastecimento, é conveniente adoptar a estimativa prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 para um período limitado de três meses, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994; que, por conseguinte, é necesário alterar o anexo do Regulamento (CEE) nº 1728/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 1727/92 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 1728/92 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(4) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 101.

(5) JO nº L 166 de 1. 7. 1994, p. 41.

(6) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 104.

ANEXO I

« ANEXO

Estimativa de abastecimento em produtos cerealíferos dos Açores e da Madeira para os meses de Julho, Agosto e Setembro de 1994 "(em toneladas)"" ID="1">Trigo duro panificável> ID="2">8 500> ID="3">5 750"> ID="1">Trigo forrageiro> ID="2">-> ID="3">1 000"> ID="1">Cevada> ID="2">11 500> ID="3">1 250"> ID="1">Trigo duro> ID="2">750> ID="3">1 750"> ID="1">Milho> ID="2">16 500> ID="3">8 750"> ID="1">Malte> ID="2">250> ID="3">550"> ID="1">Total > ID="2">37 500> ID="3">19 050 »">

ANEXO II

« ANEXO

Estimativa de abastecimento em produtos cerealíferos da ilhas Canárias para os meses de Julho, Agosto e Setembro 1994 "(em toneladas)"" ID="1">Trigo mole> ID="2">1001 90> ID="3">38 500"> ID="1">Trigo duro> ID="2">1001 10> ID="3">1 000"> ID="1">Cevada> ID="2">1003> ID="3">4 750"> ID="1">Aveia> ID="2">1004> ID="3">250"> ID="1">Milho> ID="2">1005> ID="3">45 000"> ID="1">Sêmola de trigo duro> ID="2">1103 11 10> ID="3">1 075"> ID="1">Sêmola de milho> ID="2">1103 13> ID="3">5 000"> ID="1">Sêmolas de outros cereais> ID="2">1103 19> ID="3">300"> ID="1">Pellets> ID="2">1103 21 à 1103 29> ID="3">375"> ID="1">Malte> ID="2">1107> ID="3">4 125"> ID="1">Total > ID="3">100 375 »">