31994R1739

REGULAMENTO (CE) Nº 1739/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino

Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0075
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0075


REGULAMENTO (CE) Nº 1739/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 26º,

Considerando que o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho, de 30 de Junho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas ao fornecimento de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2748/93 (4), prevê que os montantes da ajuda comunitária sejam estabelecidos em função do preço indicativo do leite válido para a campanha em causa;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2072/92 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1561/93 (6), alterou o preço indicativo do leite para o período de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995; que, por conseguinte, é conveniente adaptar os montantes da ajuda previstos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3392/93 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 211/94 (8); que, no entanto, esta adaptação é efectuada sem prejuízo de uma adaptação suplementar consequente a uma decisão posterior em matéria de preço indicativo do leite, tomada pelo Conselho;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3392/93, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

« a) 24,50 ecus por 100 quilogramas de produtos das categorias I e VII, "Leite inteiro", constantes do anexo;

b) 15,47 ecus por 100 quilogramas de produtos da categoria II, "Leite parcialmente desnatado", constantes do anexo; ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 183 de 7. 7. 1983, p. 1.

(4) JO nº L 249 de 7. 10. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 65.

(6) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 33.

(7) JO nº L 306 de 11. 12. 1993, p. 27.

(8) JO nº L 27 de 1. 2. 1994, p. 37.