REGULAMENTO (CE) Nº 1737/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum e o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0009 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0115
REGULAMENTO (CE) Nº 1737/94 DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum e o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º e o nº 6 do seu artigo 13º, Considerando que se verificou recentemente que determinados produtos transformados à base de cereais do código NC 1104, constantes do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1641/94 da Comissão (4), como por exemplo, a aveia despontada e os cereais sujeitos a tratamento térmico ligeiro não podem ser classificados convenientemente pelas autoridades competentes; que, para dar uma solução a esta situação, devem ser alteradas neste sentido as subposições do código NC 1104; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1622/94 (6), detectou que a classificação da farinha de milho do código NC 1102 20 10 100, 1102 20 10 300 e 1102 20 90 100 se baseia no teor de matérias gordas sobre a matéria seca; que os correspondentes códigos NC destes produtos, nomeadamente ex 1102 20 10 e ex 1102 90 90 da classificação da farinha de milho se baseiam no teor de matérias gordas em peso; que, com o intuito de uniformizar os códigos destes produtos, o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão deve ser alterado de acordo com a nomenclatura Combinada; Considerando que a nota de pé-de-página 3, que requer um teor mínimo de amido ou fécula nos alimentos compostos à base de cereais para animais para que sejam elegíveis para o pagamento de uma restituição e que contempla o código NC ex 2309 10, omitiu acidentalmente esta exigência relativamente ao código NC ex 2309 90; que a referida nota de pé-de-página deve ser incluída; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A parte do anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativa ao código NC 1104 será substituída pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º No sector 3 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão, os códigos NC ex 1102 20 10 e ex 1102 20 90 são substituídos pelo seguinte: "" ID="1">« ex 1102 20 10> ID="2"> De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso:> ID="3">1102 20 10 200"> ID="2"> De um teor em matérias gordas, inferior ou igual a 1,3 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 0,8 % em peso (4)"> ID="2"> De um teor em matérias gordas, superior a 1,3 % mas inferior ou igual a 1,5 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso (4)> ID="3">1102 20 10 400"> ID="1">ex 1102 20 90> ID="2"> Outra:> ID="3">1102 20 90 200 »"> ID="2"> De teor em matérias gordas, superior a 1,5 % mas inferior ou igual a 1,7 % em peso e de teor em celulose bruta, sobre a matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso (4)"> Artigo 3º No sector 5 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, o código NC ex 2309 90 é substituído pelo seguinte: "" ID="1">« ex 2309 90> ID="2"> Outras:"> ID="2"> Outras:"> ID="2"> Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 2106 90 55, ou produtos lácteos:"> ID="2"> Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:"> ID="2"> Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (2) (3): »"> Artigo 4º No sector 5 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, a nota de pé-de-página (2) passa a ter a seguinte redacção: « (2) Por « produtos à base de cereais » entende-se os produtos das subposições 0709 90 60 e 0712 90 19, do capítulo-10, das posições 1101, 1102, 1103 e 1104 (à excepção da subposição 1104 303) e o conteúdo em cereal dos produtos das subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada. O conteúdo em cereal dos produtos pertencentes às subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada è considerado igual ao peso do produto final. » Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todavia, o artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22. (3) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (4) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 12. (5) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (6) JO nº L 170 de 5. 7. 1994, p. 24. ANEXO "" ID="1">1104> ID="2">Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:"> ID="2"> Grãos esmagados ou em flocos:"> ID="1">1104 11> ID="2"> De cevada:"> ID="1">1104 11 10> ID="2"> Grãos esmagados > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 11 90> ID="2"> Flocos > ID="3">28 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 12> ID="2"> De aveia:"> ID="1">1104 12 10> ID="2"> Grãos esmagados > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 12 90> ID="2"> Flocos > ID="3">28 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 19> ID="2"> De outros cereais:"> ID="1">1104 19 10> ID="2"> De trigo > ID="3">30 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 19 30> ID="2"> De centeio > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 19 50> ID="2"> De milho > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Outros:"> ID="1">1104 19 91> ID="2"> Flocos de arroz > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 19 99> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):"> ID="1">1104 21> ID="2"> De cevada:"> ID="1">1104 21 10> ID="2"> Descascados (em película ou pelados) > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 21 30> ID="2"> Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten) > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 21 50> ID="2"> Em pérolas > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 21 90> ID="2"> Apenas partidos > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 21 99> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22> ID="2"> De aveia:"> ID="1">1104 22 10> ID="2"> Descascados (em película ou pelados) > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22 30> ID="2"> Descascados e cortados ou partidos (denominados Gruetze ou grutten) > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22 50> ID="2"> Em pérolas > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22 90> ID="2"> Apenas partidos > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 22 99> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 23> ID="2"> De milho:"> ID="1">1104 23 10> ID="2"> Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 23 30> ID="2"> Em pérolas > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 23 90> ID="2"> Apenas partidos > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 23 99> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29> ID="2"> De outros cereais:"> ID="2"> Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:"> ID="1">1104 29 11> ID="2"> De trigo > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 15> ID="2"> De centeio > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 19> ID="2"> Outros > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Em pérolas:"> ID="1">1104 29 31> ID="2"> De trigo > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 35> ID="2"> De centeio > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 39> ID="2"> Outros > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Apenas partidos:"> ID="1">1104 29 51> ID="2"> De trigo > ID="3">30 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 55> ID="2"> De centeio > ID="3">25 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 59> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="2"> Outros"> ID="1">1104 29 81> ID="2"> De trigo > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 85> ID="2"> De centeio > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 29 89> ID="2"> Outros > ID="3">23 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 30> ID="2"> Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:"> ID="1">1104 30 10> ID="2"> De trigo > ID="3">30 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">1104 30 90> ID="2"> Outros > ID="3">30 (AGR)> ID="4">-> ID="5">-">