31994R1652

REGULAMENTO (CE) Nº 1652/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1312/94, que fixa o nível máximo do preço de retirada dos tomates de estufa para a campanha de 1994

Jornal Oficial nº L 174 de 08/07/1994 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 1652/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1312/94, que fixa o nível máximo do preço de retirada dos tomates de estufa para a campanha de 1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 1, último parágrafo, do seu artigo 18º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que determina os preços e os montantes fixados em ecus, a alterar na sequência dos realinhamentos monetários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1663/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que, devido a um erro material, o Regulamento (CE) nº 1312/94 da Comissão (5) fixa para a campanha de 1994 o nível máximo do preço de retirada dos tomates de estufa, enquanto que o Regulamento (CE) nº 1234/94 do Conselho (6), fixa o preço de base e o preço de compra dos tomates apenas para o mês de Junho de 1994; que é, por conseguinte, necessário limitar o período de aplicação do Regulamento (CE) nº 1312/94;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1312/94 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

Para o mês de Junho de 1994, as organizações de produtores ou as associações dessas organizações podem fixar, para os tomates de estufa, preços de retirada que se situem, no máximo, nos níveis seguintes, em ecus por 100 quilogramas de peso liquído:

- Junho (de 11 a 20): 29,89

(de 21 a 30): 27,47. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 11 de Junho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

(4) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 18.

(5) JO nº L 142 de 7. 6. 1994, p. 19.

(6) JO nº L 136 de 31. 5. 1994, p. 73.