31994R1650

REGULAMENTO (CE) Nº 1650/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 319/94 relativo à determinação e modo de gestão dos elementos móveis aplicáveis a certas mercadorias originárias da Roménia resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho

Jornal Oficial nº L 174 de 08/07/1994 p. 0012 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 1650/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 319/94 relativo à determinação e modo de gestão dos elementos móveis aplicáveis a certas mercadorias originárias da Roménia resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime comercial aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

Considerando que o Acordo provisório relativo às trocas e medidas de acompanhamento entre a Comunidade e a Roménia prevê a aplicação de elementos agrícolas reduzidos na importação de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originárias da Roménia; que as medidas de aplicação deste acordo foram adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 319/94 da Comissão (2), relativo à determinação e modo de gestão dos elementos móveis aplicáveis a certas mercadorias originárias da Roménia resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93;

Considerando que, nos termos da alteração do Acordo provisório e do Acordo Europeu concluída sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Roménia, aprovada pela decisão do Conselho de 27 de Junho de 1994 (3), foi acordado transferir alguns dos contingentes concedidos à Roménia, em 1993 e não utilizados; que esta transferência é concedida excepcionalmente como compensação da entrada em vigor, com atraso, do acordo provisório; que estes contingentes, no que se refere às mercadorias referidas no anexo II do protocolo 3 do acordo provisório, serão transferidos em três partes iguais adicionadas aos contingentes respectivos em vigor para 1994, 1995 e 1996; que, em consequência, o Regulamento (CE) nº 319/94 deve ser alterado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas aos produtos agrícolas transformados não abrangidas pelo anexo II do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo III do Regulamento (CE) nº 319/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

(2) JO nº L 41 de 12. 2. 1994, p. 21.

(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

ANEXO

"(em toneladas)"" ID="1">09.5431> ID="2">1704 (1)> ID="3">1720> ID="4">MOBR"> ID="1">09.5433> ID="2">1806 (1)> ID="3">932> ID="4">MOBR"> ID="1">09.5435> ID="2">ex 1902> ID="3">409> ID="4">MOBR"> ID="1">09.5437> ID="2">1904> ID="3">258> ID="4">MOBR"> ID="1">09.5439> ID="2">1905> ID="3">1219> ID="4">MOBR"> ID="1">09.5441> ID="2">2101 30> ID="3">144> ID="4">MOBR"> ID="2">2101 30 19"> ID="2">2101 30 99"> ID="1">09.5443> ID="2">2105> ID="3">101> ID="4">MOBR"> ID="1">09.5445> ID="2">ex 2106 (1)> ID="3">860> ID="4">MOBR"> ID="1">09.5447> ID="2">2202> ID="3">15> ID="4">MOBR"> ID="2">2202 90 91"> ID="2">2202 90 95"> ID="2">2202 90 99""

>

(1) Com excepção das mercadorias dos códigos NC 1704 90 51, 1704 90 99, 1806 20 70, 1806 20 80, 1806 20 95, 1806 90 90 e 2106 90 99 de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido em sacarose).