31994R1588

Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão, de 30 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

Jornal Oficial nº L 167 de 01/07/1994 p. 0008 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0206
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0206


REGULAMENTO (CE) Nº 1588/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3641/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro lado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3642/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro lado (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Considerando que o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a República da Bulgária (3), assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993, entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1993 e que o Acordo provisório sobre o comérico e matérias conexas entre a Comunidade e a Roménia (4), assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993, entrou em vigor em 1 de Maio de 1993; que os referidos acordos prevêem uma redução do direito nivelador para a importação de determinados queijos do código NC 0406 no limite de determinadas quantidades;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 385/94 da Comissão (5) estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos referidos acordos para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994;

Considerando que os protocolos adicionais (6) aos acordos provisórios, assinados entre a Comunidade e os dois países acima mencionados, prevêem, a partir de 1 de Julho de 1994, uma redução suplementar do direito nivelador de 20 %; que, por conseguinte, é necessário estabelecer determinadas normas de execução nessa matéria;

Considerando que, recordando embora as disposições dos acordos provisórios destinadas a garantir a origem do produto, é necessário assegurar a gestão do referido regime por meio de certificados de importação; que, para esse efeito, é necessário definir, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem figurar nos pedidos e nos certificados, em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3519/93 (8); que é, além disso, necessário emitir os certificados após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem de redução única;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime, é conveniente que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 30 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente ao regime em causa leva a subordinar o acesso dos operadores ao referido regime ao respeito de condições precisas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Todas as importações na Comunidade, efectudas no âmbito do regime previsto no nº 4 do artigo 15º dos acordos provisórios entre a Comunidade Europeia e a Bulgária e a Roménia, dos queijos constantes do anexo I do presente regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

As quantidades de produtos beneficiários deste regime e a taxa de redução do direito nivelador são fixadas no anexo I.

Artigo 2º

Para o período de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1997, as quantidades fixadas no anexo I são distribuídas do seguinte modo:

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro,

- 50 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho.

Artigo 3º

A emissão dos certificados de importação referidos no artigo 1º está subordinada às seguintes disposições:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa provar perante as autoridades competentes dos Estados-membros que exerce uma actividade comercial com países terceiros no sector do leite e dos produtos lácteos há, pelo menos, 12 meses. Porém, não podem beneficiar deste regime os retalhistas ou industriais de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais;

b) O pedido de certificado só pode incluir o código NC definido no anexo I do presente regulamento, bem como os produtos originários de um dos dois países abrangidos pelo presente regulamento.

O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o grupo em causa, para cada um dos períodos referidos no artigo 2º;

c) O pedido de certificado e o certificado mencionam, na casa 8, o país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

d) O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 20, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) no 1588/94,

Forordning (EF) nr. 1588/94,

Verordnung (EG) Nr. 1588/94,

Kanonismos (EK) arith. 1588/94,

Regulation (EC) No 1588/94,

Règlement (CE) no 1588/94,

Regolamento (CE) n. 1588/94,

Verordening (EG) nr. 1588/94,

Regulamento (CE) nº 1588/94.

e) O certificado inclui, na casa 24, uma das seguintes menções:

Redução do direito nivelador em aplicação do:

Reglamento (CE) no 1588/94,

Forordning (EF) nr. 1588/94,

Verordnung (EG) Nr. 1588/94,

Kanonismos (EK) arith. 1588/94,

Regulation (EC) No 1588/94,

Règlement (CE) no 1588/94,

Regolamento (CE) n. 1588/94,

Verordening (EG) nr. 1588/94,

Regulamento (CE) nº 1588/94.

Artigo 4º

1. O pedido de certificado deve ser obrigatoriamente apresentado no decurso dos dez primeiros dias de cada período previsto no artigo 2º

Todavia, no respeitante ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1994, o pedido de certificado deve ser apresentado nos dez primeiros dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

2. O pedido de certificado só será admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo ao mesmo produto por código e por país de origem no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar mais do que um pedido relativo ao mesmo produto, nenhum dos pedidos será admissível.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos referidos no anexo I. Essa comunicação incluirá uma lista dos requerentes e a indicação das quantidades pedidas por cada produto, bem como o país de origem.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos.

4. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 3º

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem, por código e por país de origem, as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas. Se a quantidade resultante da aplicação dessa percentagem for considerada insuficiente pelo requerente, este pode renunciar à utilização do certificado. Nesse caso, comunicará a sua decisão à autoridade competente, nos três dias seguintes à publicação da decisão referida no primeiro parágrafo, a qual transmitirá imediatamente à Comissão os dados relativos à referida renúncia.

Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior, por código e por país, à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

5. Os certificados serão emitidos logo que possível após a tomada de decisão pela Comissão.

6. Os certificados emitidos são válidos em todo o território da Comunidade.

Artigo 5º

Para efeitos da aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a validade dos certificados de importação é de sessenta dias, a contar da data da sua emissão efectiva.

Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 6º

Para todos os produtos referidos no artigo 1º, os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garntia de 30 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 7º

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Todavia, em derrogação do nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo 0 será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado.

Artigo 8º

A introdução em livre prática dos produtos importados fica subordinada à apresentação de um certificado de circulação EUR 1 emitido pelo país de exportação, em conformidade com o disposto no protocolo 4 anexo aos acordos provisórios concluídos com os referidos países.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 16.

(2) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 17.

(3) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.

(4) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2.

(5) JO nº L 50 de 22. 2. 1994, p. 7.

(6) JO nº L 25 de 29. 1. 1994, p. 21.

(7) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(8) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 16.

ANEXO I

A. Queijos da Roménia As importações na Comunidade dos queijos a seguir referidos, originários da Roménia, beneficiarão das concessões que se seguem.

As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução de direitos niveladores de 60 %.

"(em toneladas)"" ID="3">Kashkaval Sacele (1)> ID="4">1 200> ID="5">1 300> ID="6">1 400"> ID="3">Kashkaval Penteleu (1)"> ID="1">ex 0406 90 29> ID="3">Kashkaval Dalia (1)"> ID="3">Kashkaval afumat Vidraru (1)"> ID="3">Kashkaval afumat Fetesti (1)"> ID="1">ex 0406 90 86> ID="3">Brinza Moieciu (1)"> ID="1">ex 0406 90 87> ID="3">Brinza vaca (1)"> ID="1">ex 0406 90 88> ID="3">Brinza de burduf (1)"> ID="3">Brinza topita Carpati (1)""

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B. Queijos da Bulgária As importações na Comunidade dos queijos a seguir referidos, originários da Bulgária, beneficiarão das concessões que se seguem.

As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução de direitos niveladores de 60 %.

"(em toneladas)"" ID="1">ex 0406 90> ID="2">Queijos brancos salgados à base de leite de vaca> ID="3">2 000> ID="4">2 000> ID="5">2 000"> ID="1">ex 0406 90> ID="2">Kashkaval Vitosha à base de leite de vaca">

(1) Fabricado a partir de leite de vaca.

ANEXO II

ANEXO III