REGULAMENTO (CE) Nº 1554/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1994 p. 0050 - 0051
REGULAMENTO (CE) Nº 1554/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 19º, Considerando que, devido à alteração do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o xarope de inulina é, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 19º do mesmo regulamento, susceptível de receber uma restituição à exportação; que é necessário, por conseguinte, alterar a nomenclatura dos produtos que consta do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 607/94 (4), de forma a poder, se for caso disso, diferenciar as restituições relativas ao xarope de inulina; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No sector 15 « Xaropes e outros produtos de açúcar » do anexo « Nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações » do Regulamento (CEE) nº 3846/87, os dados relativos aos códigos NC 1702 60 90 e 1702 90 90 são substituídos pelos constantes no anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7. (3) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (4) JO nº L 77 de 19. 3. 1994, p. 5. ANEXO "" ID="1">1702 60 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Xarope de inulina(1)> ID="3">1702 60 90 100"> ID="2"> Outros> ID="3">1702 60 90 900"> ID="1">1702 90 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Xarope de inulina (2)> ID="3">1702 90 90 200"> ID="2"> Outros, com excepção da sorbose> ID="3">1702 90 90 800"" > (1) Para efeitos de classificação nesta subposição, considera-se « xarope de inulina » o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses. (2) Para efeitos de classificacão nesta subposição, considera-se « xarope de inulina » o produto, diferente do da subposição 1702 60 90, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, pelo menos, 10 % em peso, no estado seco, de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose.