REGULAMENTO (CE) Nº 1553/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 relativo às modalidades de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado, nomeadamente, à alimentação dos vitelos
Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1994 p. 0049 - 0049
REGULAMENTO (CE) Nº 1553/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1725/79 relativo às modalidades de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado, nomeadamente, à alimentação dos vitelos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º, Considerando que, em aplicação do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 780/94 (4), a concessão de ajuda ao leite em pó desnatado transformado em alimentos compostos fica sujeita à obrigatoriedade de incorporar pelo menos 50 quilogramas de pó por 100 quilogramas de produtos acabados; que o nº 1A do referido artigo prevê, todavia, que, relativamente ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1993 e 30 de Junho de 1994, a referida taxa mínima seja fixada em 35 quilogramas; que a evolução da situação do mercado do leite em pó desnatado justifica a manutenção desta derrogação até 31 de Dezembro 1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1A do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79, os termos « entre 1 de Fevereiro de 1993 e 30 de Junho de 1994 » são substituídos pelos termos « entre 1 de Fevereiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1994 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1. (3) JO nº L 199 de 7. 8. 1979, p. 1. (4) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 21.