REGULAMENTO (CE) Nº 1551/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2219/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1994 p. 0045 - 0046
REGULAMENTO (CE) Nº 1551/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2219/92, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4), fixou, nomeadamente, as normas de execução do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em determinados produtos agrícolas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2219/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1231/94 (6), estabeleceu a estimativa das necessidades de produtos lácteos para a Madeira até 30 de Junho de 1994; Considerando que, na pendência de informações complementares a fornecer pelas autoridades competentes e a fim de garantir a continuidade do regime de abastecimento específico, é conveniente adoptar a estimativa prevista no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho por um período limitado de três meses, com base nas quantidades determinadas para a campanha de 1993/1994; Considerando que as medidas previstas no present regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2219/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão ANEXO « ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>