31994R1502

REGULAMENTO (CE) Nº 1502/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos industriais (terceira série de 1994)

Jornal Oficial nº L 162 de 30/06/1994 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0136


REGULAMENTO (CE) Nº 1502/94 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1994 que estabelece a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos industriais (terceira série de 1994)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a produção comunitária de determinados produtos industriais e da pesca continuará a ser, durante o ano de 1994, insuficiente para satisfazer as exigências das indústrias transformadoras da Comunidade; que, por conseguinte, o abastecimento da Comunidade em produtos desse tipo dependerá, em escala significativa, de importações provenientes de países terceiros; que, convém satisfazer imediatamente e nas melhores condições as mais urgentes necessidades de abastecimento na Comunidade nos produtos em questão; que é conveniente abrir contingentes pautais comunitários de direito nulo por um período que se prolongará quer até 31 de Dezembro de 1994, quer até 30 de Junho de 1995, em função dos volumes apropriados, que tenham em conta a necessidade de não pôr em causa o equilíbrio dos mercados desses produtos e o desenvolvimento da produção comunitária;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura, a título autónomo, de contingentes pautais; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão com um destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até às datas referidas no quadro seguinte, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados são suspensos aos níveis e limites dos contingentes pautais comunitários indicados em frente de cada um deles:

>(1)"> ID="1" ASSV="03">09.2701> ID="2">ex 0301 92 00> ID="3" ASSV="03">Enguias (Anguilla spp.), vivas, frescas, refrigeradas ou congeladas, destinadas a serem transformadas em empresas de salga ou de esfolamento ou destinadas ao fabrico industrial de produtos do código NC 1604 (2)()> ID="4" ASSV="03">5 000> ID="5" ASSV="03">0> ID="6" ASSV="03">30. 6. 1995"> ID="2">ex 0302 66 00"> ID="2">ex 0303 76 00"> ID="1">09.2881> ID="2">ex 3901 90 00> ID="3">Polietileno clorossulfonado> ID="4">4 000> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1994"> ID="1">09.2883> ID="2">ex 2917 39 90> ID="3">1,2-Anidrido do ácido 1,2,4-benzodricarbonílico> ID="4">3 500> ID="5">0> ID="6">31. 12. 1994""

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Artigo 2º

Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente correspondente de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo dos volumes contingentários o permitir.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão cooperarão estreitamente na observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) Ver códigos Taric em anexo.

(2)() O controlo de utilização em função deste destino particular faz-se por aplicação das disposições comunitárias em vigor na matéria.

ANEXO

Códigos Taric

"" ID="1">09.2701> ID="2">0301 92 00> ID="3">*10"> ID="2">0302 66 00> ID="3">*10"> ID="2">0303 76 00> ID="3">*10"> ID="1">09.2881> ID="2">ex 3901 90 00> ID="3">*94"> ID="1">09.2883> ID="2">ex 2917 39 90> ID="3">*20">