Regulamento (CE) nº 1500/94 do Conselho de 21 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Jornal Oficial nº L 162 de 30/06/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0132
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0132
REGULAMENTO (CE) Nº 1500/94 DO CONSELHO de 21 de Junho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 249º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 4 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 prevê que as medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha celebrado com determinados países ou grupos de países que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial ou adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios, bem como as medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias, só se aplicam a pedido do declarante e quando as mercadorias em causa reúnam as condições previstas por essas medidas; Considerando que, no âmbito da condução da política comercial da Comunidade, convém que esta disponha de estatísticas completas do volume das trocas comerciais de mercadorias que beneficiam dessas medidas; Considerando que a utilização dessas estatísticas implica que se utilize uma codificação comum a todos os Estados-membros na casa 36 do DAU; Considerando todavia que é conveniente dar aos Estados-membros a possibilidade de adaptarem os seus sistemas informáticos aduaneiros; que, por conseguinte, convém prever um período de transição, durante o qual possam ser utilizados códigos nacionais compatíveis com os códigos comunitários; Considerando que se afigura oportuno prever para 1 de Janeiro de 1996 a recolha de informações sobre as mercadorias para as quais é solicitada uma restituição à exportação; Considerando que na falta de parecer do Comité do Código Aduaneiro sobre o projecto de regulamento apresentado pela Comissão, incumbe ao Conselho adoptar as necessárias disposições, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) nº 2454/93 (2) são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS (1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 655/94 (JO nº L 82 de 25. 3. 1994, p. 15). ANEXO 1. O anexo 37 do Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterdo do seguinte modo: a) No título I, ponto B, nº 2, é inserido o número « 36 » na lista mínima das casas utilizadas para a declaração de colocação em livre prática. b) O texto relativo à casa 36, título II, ponto C, passa a ter a seguinte redacção: « 36. Preferência Indicar o código previsto para o efeito. Até 1 de Janeiro de 1996, os Estados-membros podem utilizar códigos diferentes dos códigos previstos no anexo 38, desde que os mesmos permitam recolher informações estatísticas com um grau de precisão, pelo menos, equivalente ao destes últimos. ». 2. No anexo 38 do Regulamento (CEE) nº 2454/93, é inserido o texto seguinte, relativo à casa 36: « Casa 36: Preferência Os códigos aplicáveis são: 1. O primeiro algarismo do código "" ID="1">1> ID="2">Regime pautal erga omnes (sem certificado para fins preferenciais)"> ID="1">2> ID="2">Sistema de preferências generalizadas (SPG)"> ID="1">3> ID="2">Outras preferências pautais (EUR 1, ATR ou documento equivalente)"> 2. Os dois algarimsos seguintes do código "" ID="1">00> ID="2">Nenhum dos casos seguintes"> ID="1">10> ID="2">Suspensão pautal"> ID="1">15> ID="2">Suspensão pautal com destino especial"> ID="1">18> ID="2">Suspensão patutal com certificado relativo à natureza especial do produto"> ID="1">20> ID="2">Contingente pautal (1)"> ID="1">23> ID="2">Contingente pautal com destino especial (1)"> ID="1">25> ID="2">Contingente pautal com certificado relativo à natureza especial do produto (1)"> ID="1">28> ID="2">Contingente pautal após aperfeiçoamento passivo (1)"> ID="1">40> ID="2">Destino especial resultante da Pauta Aduaneira Comum"> ID="1">50> ID="2">Certificado relativo à natureza especial do produto. »""> (1) Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência existente.