31994R1373

REGULAMENTO (CE) Nº 1373/94 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1994 que fixa a quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante o terceiro trimestre de 1994 e prevê uma derrogação, no que diz respeito ao referido trimestre, ao Regulamento (CEE) nº 2377/80

Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1994 p. 0008 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 1373/94 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1994 que fixa a quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante o terceiro trimestre de 1994 e prevê uma derrogação, no que diz respeito ao referido trimestre, ao Regulamento (CEE) nº 2377/80

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1096/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º, o nº 2 do seu artigo 15º e o seu artigo 25º,

Considerando que o Conselho, no âmbito do regime de importação aplicável aos vitelos machos destinados à engorda, estabeleceu, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, um balanço estimativo de 198 000 cabeças; que, por força do nº 4, alínea a), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68, é necessário determinar a quantidade a importar por trimestre, bem como a taxa de redução do direito nivelador na importação destes animais;

Considerando que as regras de gestão deste regime especial foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 612/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1121/87 (4), e pelo Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1084/94 (6);

Considerando que se verificou a necessidade de tomar em consideração as carências de abastecimento de determinadas regiões da Comunidade caracterizadas por um défice muito acentuado de bovinos destinados à engorda; que estas carências se manifestam em Itália e na Grécia e podem ser avaliadas, nestes Estados-membros, para o terceiro trimestre de 1994, em, respectivamente, 42 120 e em 6 435 cabeças;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1432/92 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3534/92 (8), proibiu as trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e as Repúblicas da Sérvia e do Montenegro, pelo que estas repúblicas se encontram excluídas do presente regime;

Considerando que as carências de abastecimento em vitelos destinados à engorda justificam, no terceiro trimestre de 1994, uma taxa de redução do direito nivelador mais elevada para os animais de peso, por cabeça, entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Eslovénia ou da Bulgária;

Considerando que é conveniente dividir em duas fracções cada uma das quantidades disponíveis em Itália e na Grécia; que é conveniente reservar uma destas fracções, correspondente a 80 %, aos importadores tradicionais; que a outra fracção, correspondente a 20 %, deve ser reservada aos operadores que tenham exercido uma actividade no comércio de animais vivos com países terceiros, a fim de lhes facultar um acesso gradual ao benefício do regime de importação em causa; que, para assegurar a boa gestão da parte atribuída a estes últimos operadores, é necessário prever uma derrogação ao nº 1, alínea a), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2377/80;

Considerando que, a fim de simplificar o procedimento de atribuição das quantidades disponíveis, é conveniente prever uma derrogação ao Regulamento (CEE) nº 2377/80; que, no que se refere aos importadores tradicionais, é conveniente atribuir directamente as quantidades disponíveis proporcionalmente às quantidades importadas durante os três últimos anos; que, no que se refere aos operadores elegíveis para a fracção de 20 %, é conveniente atribuir directamente as quantidades disponíveis proporcionalmente às quantidades pedidas;

Considerando que, no que diz respeito a estes últimos operadores é, todavia, necessário limitar a quantidade máxima em que pode incidir um pedido de certificado de importação, a fim de possibilitar uma repartição mais ampla das quantidades disponíveis; que, contudo, por razões económicas, é necessário estabelecer uma quantidade mínima por pedido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1994, a quantidade máxima referida no nº 4, alínea a), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 é fixada em 48 555 cabeças de vitelos machos destinados à engorda, dos quais:

a) 6 315 com um peso vivo, por cabeça, inferior ou igual a 300 quilogramas e com um direito nivelador reduzido em 65 %;

b) 42 240 com um peso vivo, por cabeça, entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Eslovénia ou da Bulgária e com um direito nivelador reduzido em 75 %.

2. As reduções referidas no nº 1 aplicam-se ao direito nivelador aplicável à data da admissão da declaração de introdução em livre prática.

3. As quantidades referidas no nº 1 são repartidas do seguinte modo:

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4. Em derrogação ao nº 1, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, os pedidos de certificado e os certificados referir-se-ao:

- quer a vitelos com um peso por cabeça até 300 quilogramas,

- quer a vitelos com um peso por cabeça entre 160 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Hungria, da Polónia, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Eslovénia ou da Bulgária.

Neste último caso, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, nas casas 7 e 8, uma das seguintes menções:

- Hungría y/o Polonia y/o República Checa y/o República Eslovaca y/o Rumanía y/o Eslovenia y/o Bulgaria,

- Ungarn og/eller Polen og/eller Den Tjekkiske Republik og/eller Den Slovakiske Republik og/eller Rumaenien og/eller Slovenien og/eller Bulgarien,

- Ungarn und/oder Polen und/oder Tschechische Republik und/oder Slowakische Republik und/oder Rumaenien und/oder Slowenien und/oder Bulgarien,

- Oyngaria i/kai Polonia i/kai Tsechiki Dimokratia i/kai Slovakiki Dimokratia i/kai Roymania i/kai Voylgaria,

- Hungary and/or Poland and/or Czech Republic and/or Slovak Republic and/or Romania and/or Slovenia and/or Bulgaria,

- Hongrie et/ou Pologne et/ou République tchèque et/ou République slovaque et/ou Roumanie et/ou Slovénie et/ou Bulgarie,

- Ungheria e/o Polognia e/o Repubblica ceca e/o Repubblica slovacca e/o Romania e/o Slovenia e/o Bulgaria,

- Hongarije en/of Polen en/of Tsjechische Republiek en/of Slowaakse Republiek en/of Roemenië en/of Slovenië en/of Bulgarije,

- Hungria e/ou Polónia e/ou República Checa e/ou República Eslovaca e/ou Roménia e/ou Eslovénia e/ou Bulgária.

O certificado obriga a importar de um ou de vários dos países indicados.

5. Os certificados de importação referidos no primeiro parágrafo, primeiro travessão, do nº 4 não conferem o direito a importar animais originários da Sérvia e do Montenegro.

6. No âmbito da comunicação referida no nº 4, alínea a), do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, os Estados-membros especificarão as categorias de peso vivo, bem como a origem dos produtos, no caso referido no primeiro parágrafo, segundo travessão, do nº 4.

7. Dentro das quantidades reservadas à Itália e á Grécia para cada categoria e em derrogação ao disposto no nº 1, alínea a), do artigo 9º e no nº 6, alínea a), do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80:

a) Os certificados de importação relativos a 80 % das quantidades supramencionadas podem ser directamente entregues aos importadores que provem ter importado animais beneficiando do regime em questão durante os três últimos anos civis. A repartição é efectuada proporcionalmente às quantidades importadas nos três anos considerados;

b) Os certificados de importação relativos aos 20 % remanescentes podem ser directamente entregues aos operadores inscritos num registo público num Estado-membro que possam provar que, em 1993, exportaram e/ou importaram, pelo menos, 50 animais vivos do código NC 0102 90, com exclusão das importações efectuadas ao abrigo dos seguintes regulamentos da Comissão:

- (CEE) nº 2753/92 (9),

- (CEE) nº 3806/92 (10),

- (CEE) nº 733/93 (11),

- (CEE) nº 1622/93 (12),

- (CEE) nº 2657/93 (13).

Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados em Itália ou na Grécia.

8. A prova referida no nº 7 é fornecida através do documento aduaneiro de introdução em livre prática ou do documento de exportação.

Artigo 2º

1. No que diz respeito às quantidades referidas no nº 7, alínea b), do artigo 1º os pedidos de certificado de importação:

- devem incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças

e

- não podem incidir numa quantidade superior a 10 % da quantidade disponível, a menos que esses 10 % correspondam a uma quantidade inferior a 50 cabeças; neste último caso, a quantidade máxima ascende igualmente a 50 cabeças.

2. Caso um pedido de certificado de importação incida numa quantidade superior à prevista no presente regulamento, só será tido em conta até ao limite dessa quantidade.

3. A repartição é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas pelos operadores elegíveis. Se, devido às quantidades pedidas, a redução proporcional der origem a quantidades inferiores, por certificado, a 20 cabeças, os Estados-membros atribuirão, por sorteio, certificados relativos a 20 cabeças.

Artigo 3º

Em derrogação ao nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (14), em relação às quantidades importadas nas condições definidas nessa disposição será cobrada a totalidade do direito nivelador pelas quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

Artigo 4º

Em derrogação ao nº 1, alíneas e) e f), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, os termos « 220 kg » e « Jugoslávia e/ou Polónia e/ou Hungria » constantes dessas disposições devem ser lidos, respectivamente, como « 160 kg » e « Hungria e/ou Polónia e/ou República Checa e/ou República Eslovaca e/ou Roménia e/ou Eslovénia e/ou Bulgária ».

Artigo 5º

Nos termos do nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, todos os pedidos provenientes do mesmo interessado que se refiram à mesma categoria de peso e à mesma taxa de redução do direito nivelador serão considerados como um pedido único.

Artigo 6º

A garantia relativa ao certificado de importação é apresentada na ocasião da emissão do referido certificado.

Artigo 7º

O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador informará as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação do número e da origem dos animais importados. Essas autoridades transmitirão, no início de cada mês, essas informações à Comissão.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 121 de 12. 5. 1994, p. 9.

(3) JO nº L 77 de 25. 3. 1977, p. 18.

(4) JO nº L 109 de 24. 4. 1987, p. 12.

(5) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

(6) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 30.

(7) JO nº L 151 de 3. 6. 1992, p. 4.

(8) JO nº L 358 de 8. 12. 1992, p. 16.

(9) JO nº L 279 de 23. 9. 1992, p. 19.

(10) JO nº L 384 de 30. 12. 1992, p. 30.

(11) JO nº L 75 de 30. 3. 1993, p. 11.

(12) JO nº L 155 de 26. 6. 1993, p. 44.

(13) JO nº L 244 de 30. 9. 1993, p. 5.

(14) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.