REGULAMENTO (CE) Nº 1270/94 DA COMISSÃO de 1 de Junho de 1994 relativo à emissão de certificados de importação para o alho originário da China
Jornal Oficial nº L 138 de 02/06/1994 p. 0032 - 0032
REGULAMENTO (CE) Nº 1270/94 DA COMISSÃO de 1 de Junho de 1994 relativo à emissão de certificados de importação para o alho originário da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 29º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2702/72 do Conselho (3) define as condições de aplicação das medidas de salvaguarda no sector das frutas e produtos hortícolas; Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1859/93 da Comissão (4), a introdução em livre prática na Comunidade de alhos importados de países terceiros está sujeita à apresentação de um certificado de importação; Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1213/94 (5) limitou a emissão de certificados de importação, até 31 de Agosto de 1994, a 5 000 toneladas da quantidade global de 10 000 toneladas fixada para o período compreendido entre 31 de Maio de 1994 e 31 de Maio de 1995; Considerando que, tendo em conta os certificados de importação já emitidos, as quantidades solicitadas em 31 de Maio de 1994 excedem as quantidades máximas assim fixadas; que, por conseguinte, é conveniente determinar em que medida podem ser emitidos certificados de importação para esses pedidos; que, consequentemente, se justifica suspender, até 31 de Agosto de 1994, a emissão de certificados para os pedidos apresentados a partir de 1 de Junho de 1994, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os certificados de importação solicitados, a título do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1859/93, em 31 de Maio de 1994, para os alhos do código NC 0703 20 00 originários da China, são emitidos até ao limite de 40,3 % da quantidade pedida, tendo em conta as informações recebidas pela Comissão em 1 de Junho de 1994. Para os produtos mencionados, a emissão de certificados é suspensa até 31 de Agosto de 1994, relativamente aos pedidos apresentados a partir de 1 de Junho de 1994. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26. (3) JO nº L 291 de 28. 12. 1972, p. 3. (4) JO nº L 170 de 13. 7. 1993, p. 10. (5) JO nº L 133 de 28. 5. 1994, p. 36.