REGULAMENTO (CE) Nº 1255/94 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1994 que diminui o preço de base e o preço de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões, dos tomates e dos damascos para o mês de Junho de 1994, na sequência dos realinhamentos monetários de Janeiro de 1993 e Maio de 1993 e da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1993/1994
Jornal Oficial nº L 137 de 01/06/1994 p. 0049 - 0050
REGULAMENTO (CE) Nº 1255/94 DA COMISSÃO de 31 de Maio de 1994 que diminui o preço de base e o preço de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões, dos tomates e dos damascos para o mês de Junho de 1994, na sequência dos realinhamentos monetários de Janeiro de 1993 e Maio de 1993 e da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1993/1994 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 16ºB, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que determina os preços e os montantes fixados em ecus, a alterar na sequência dos realinhamentos monetários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1663/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3824/92 estabelece a lista dos preços e montantes do sector das frutas e produtos hortícolas afectados pelos coeficientes redutores de 1,002583 e 1,000426, fixados pelo Regulamento (CEE) nº 537/93 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1331/93 (6); que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3824/92 prevê a determinação da redução dos preços e montantes resultantes para cada sector em causa e a fixação do valor desses preços e montantes reduzidos; que o preço de base e o preço de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões, dos tomates e dos damascos para o mês de Junho de 1994 foram fixados pelo Regulamento (CE) nº 1234/94 do Conselho (7); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1202/93 da Comissão (8) fixou os limiares de intervenção para a campanha de 1993/1994 em 283 200 toneladas para os pêssegos, 74 800 toneladas para as nectarinas e 367 400 toneladas para os limões; Considerando que, por força, respectivamente, do nº 1 do artigo 16ºA do Regulamento (CEE) nº 1035/72 e do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2240/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no respeitante aos pêssegos, limões e laranjas, as regras de aplicação do artigo 16ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1623/91 (10), se, durante uma campanha de comercialização, as medidas de intervenção adoptadas em relação aos pêssegos, às nectarinas e aos limões incidirem em quantidades que excedam os limiares de intervenção fixados para esses produtos e para essa campanha, o preço de base e o preço de compra fixados para esses produtos para a campanha seguinte são diminuídos de 1 % por fracção que exceda o limiar de 23 000 toneladas no que diz respeito aos pêssegos, 3 000 toneladas no que diz respeito às nectarinas e 11 200 toneladas no que diz respeito aos limões; Considerando que, de acordo com as informações fornecidas pelos Estados-membros, as medidas de intervenção adoptadas na Comunidade a título da campanha de 1993/1994 incidiram em 690 051 toneladas para os pêssegos, 156 991 toneladas para as nectarinas e 596 363 toneladas para os limões; que, por conseguinte, a Comissão verificou que os limiares de intervenção fixados para esta campanha foram superados em 406 851 toneladas no caso dos pêssegos, 82 191 toneladas no caso das nectarinas e 229 363 toneladas no caso dos limões; Considerando que, por conseguinte, os preços de base e os preços de compra dos pêssegos, das nectarinas e dos limões para o mês de Junho de 1994 fixados pelo Regulamento (CE) nº 1234/94, devem ser diminuídos de 17 % no caso dos pêssegos, de 20 % no caso das nectarinas e de 20 % no caso dos limões; que esta diminuição é acrescentada à resultante do realinhamento monetário de 13 de Maio de 1993 no caso dos pêssegos e das nectarinas; que os preços de base e os preços de compra das couves-flores, dos tomates e dos damascos para o mês de Junho de 1994, fixados pelo Regulamento (CE) nº 1234/94 devem ser diminuídos de 0,04 % no caso das couves-flores e dos damascos e de 0,26 % no caso dos tomates; que estas reduções resultam dos realinhamentos monetários de Maio de 1993, no caso das couves-flores e dos damascos, e de Janeiro e Maio de 1993, no caso dos tomates; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os preços de base e os preços de compra das couves-flores, dos pêssegos, das nectarinas, dos limões e dos damascos para o período compreendido entre 1 e 30 de Junho de 1994 e os preços de base e os preços de compra para os tomates para o período compreendido entre 11 e 30 de Junho de 1994 fixados pelo Regulamento (CE) nº 1234/94 são diminuídos de 17,04 % para os pêssegos, 20,03 % para as nectarinas, 20 % para os limões, 0,26 % para os tomates e 0,04 % para as couves-flores e os damascos, e são estabelecidos do seguinte modo: "(ecus/100 quilagramas líquidos)"" ID="1">Couves-flores> ID="2">24,57> ID="3">10,65"> ID="1">Pêssegos> ID="2">37,45> ID="3">20,78"> ID="1">Nectarinas> ID="2">47,26> ID="3">22,68"> ID="1">Limões> ID="2">34,45> ID="3">20,19"> ID="1">Damascos> ID="2">41,14> ID="3">23,43"> ID="1">Tomates (de 11 a 20 Junho)> ID="2">28,09> ID="3">10,68"> ID="1">(de 21 a 30 Junho)> ID="2">25,55> ID="3">9,92"> Estes preços dizem respeito, respectivamente: - às couves-flores « coroadas » da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem, - aos pêssegos das variedades Amsden, Cardinal, Charles Ingouf, Dixired, Jeronimo, J.H. Hale, Merril Gemfree, Michelini, Red Haven, San Lorenzo, Springcrest e Springtime, da categoria de qualidade I, calibre entre 61 e 67 milímetros, apresentados em embalagem, - às nectarinas das variedades Armking, Crimsongold, Early Sun Grand, Fantasia, Independence, May Grand, Nectared, Snow Queen e Stark Red Gold, da categoria de qualidade I, calibre entre 61 a 67 milímetros, apresentadas em embalagem, - aos limões da categoria I, calibre entre 53 a 62 milímetros, apresentados em embalagem, - aos damascos da categoria de qualidade I, calibre superior a 30 milímetros, apresentados em embalagem, - aos tomates dos tipos « redondo » e « sulcado » da categoria de qualidade I, calibre entre 57 a 67 milímetros, apresentados em embalagem. Estes preços não incluem a incidência do custo da embalagem em que o produto é apresentado. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26. (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 29. (4) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 18. (5) JO nº L 57 de 10. 3. 1993, p. 18. (6) JO nº L 132 de 29. 5. 1993, p. 114. (7) JO nº L 136 de 31. 5. 1994, p. 73. (8) JO nº L 122 de 18. 5. 1993, p. 30. (9) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 9. (10) JO nº L 150 de 15. 6. 1991, p. 8.