REGULAMENTO (CE) Nº 1234/94 DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 que fixa o preço de base e o preço de compra das couves-flores, pêssegos, nectarinas, limões, tomates e damascos para Junho de 1994
Jornal Oficial nº L 136 de 31/05/1994 p. 0073 - 0074
REGULAMENTO (CE) Nº 1234/94 DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 que fixa o preço de base e o preço de compra das couves-flores, pêssegos, nectarinas, limões, tomates e damascos para Junho de 1994 O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, é necessário fixar, para cada um dos produtos constantes do anexo II do referido regulamento e para cada campanha de comercialização, um preço de base e um preço de compra; que a comercialização dos produtos em causa colhidos durante uma determinada campanha de produção se estende de Janeiro a Dezembro de cada ano no que respeita ao tomate, de Maio a Agosto de cada ano no que respeita aos damascos, de Maio a Outubro de cada ano no que respeita aos pêssegos e nectarinas, de Maio a Abril do ano seguinte no que respeita às couves-flores e de Junho a Maio do ano seguinte no que respeita aos limões; que todavia, em conformidade com o nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, não devem ser fixados preços de base nem preços de compra durante os períodos de fraca comercialização de início e de final de campanha; Considerando que, para assegurar a continuidade dos preços das couves-flores e dos limões e a possibilidade de intervenções em relação aos pêssegos, nectarinas e damascos a partir de 1 de Junho de 1994 e em relação ao tomate a partir de 11 de Junho de 1994, é necessário fixar o preço de base e o preço de compra desses produtos para o período compreendido entre 1 e 30 de Junho de 1994, na pendência de uma decisão relativamente à campanha de 1994/1995, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para o período compreendido entre 1 e 30 de Junho de 1994, o preço de base e o preço de compra das couves-flores, pêssegos, nectarinas, limões, damascos e tomate, expressos em ecus por 100 quilogramas de peso líquido são os seguintes: "" ID="1">Couves-flores> ID="2">24,58> ID="3">10,65"> ID="1">Pêssegos> ID="2">44,77> ID="3">24,87"> ID="1">Nectarinas> ID="2">58,37> ID="3">28,01"> ID="1">Limões> ID="2">41,98> ID="3">24,66"> ID="1">Damascos> ID="2">41,16> ID="3">23,44"> ID="1">Tomate (de 11 a 20 Junho)> ID="2">28,15> ID="3">10,70"> ID="1">(de 21 a 30 Junho)> ID="2">25,61> ID="3">9,94"> Estes preços referem-se, respectivamente: - às couves-flores « coroadas » da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem, - aos pêssegos das variedades Amsden, Cardinal, Charles Ingouf, Dixired, Jeronimo, J.H. Hale, Merril Gemfree, Michelini, Red Haven, San Lorenzo, Springcrest e Springtime, categoria de qualidade I, calibre 61 a 67 milímetros, apresentadas em embalagem, - às nectarinas das variedades Armking, Crimsongold, Early sun grand, Fantasia, Independence, May Grand, Nectared, Snow Queen e Stark red gold, categoria de qualidade I, calibre 61 a 67 milímetros, apresentadas em embalagem, - aos limões da categoria I, calibre 53 a 62 milímetros, apresentados em embalagem, - aos damascos da categoria de qualidade I, calibre superior a 30 milímetros, apresentados em embalagem, - ao tomate dos tipos « redondo » e « com nervuras » da categoria da qualidade I, calibre 57 a 67 milímetros, apresentado em embalagem. Estes preços não incluem a incidência do custo da embalagem em que o produto é apresentado. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26). (2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.