31994R1222

Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 136 de 31/05/1994 p. 0005 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0169
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0169


REGULAMENTO (CE) Nº 1222/94 DA COMISSÃO de 30 de Maio de 1994 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e nomeadamente o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 8º,

Considerando que os regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado nos sectores do leite e produtos lácteos, ovos, arroz, açúcar e cereais prevêem que, na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos agrícolas em causa sob a forma de certas mercadorias transformadas não abrangidas pelo anexo II do Tratado, com base nas cotações ou preços dos referidos produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços comunitários pode ser coberta por restituições à exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3035/80 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 776/94 (3), estabeleceu para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante; que as regras adoptadas por este regulamento e as suas sucessivas alterações podem ser mantidas, no seu conjunto, até uma revisão mais aprofundada do regime;

Considerando que é, todavia, conveniente introduzir desde já certas alterações no regime;

Considerando que as mercadorias em causa podem ser obtidas quer directamente a partir de produtos de base, quer a partir de produtos resultantes da sua transformação, quer ainda a partir de produtos equiparados a uma dessas categorias; que, para os vários casos, é conveniente fixar as regras para a determinação do montante da restituição à exportação;

Considerando que, na falta da prova de que a mercadoria a exportar não beneficiou da restituição à produção aplicável nos termos do Regulamento (CEE) nº 1722/93 da Comissão de 30 de Junho de 1993 que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) nº 1766/92 e (CEE) nº 1418/76 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (4), ou nos termos do Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 464/91 da Comissão (6), é necessário prever que o montante da restituição à exportação seja reduzido do montante da citada restituição à produção aplicável na data da admissão da declaração de exportação; que este regime é o único que permite evitar os riscos de fraude;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2026/83 (8), e o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2805/93 (10), estabeleceram um regime de pagamento antecipado das restituições à exportação, que é necessário ter em conta aquando do ajustamento das restituições à exportação;

Considerando que convém colocar as empresas exportadoras em condições de conhecerem com suficiente antecipação o montante da restituição de que podem beneficiar; que, nesse sentido, com as reservas previstas no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 do Conselho (12) e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, este montante deve ser fixado para um período de um mês;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1760/83 da Comissão, de 29 de Junho de 1983, que estabelece as normas especiais de execução do regime dos certificados de prefixação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não constam do anexo II do Tratado, em dergação do regulamento (CEE) nº 2730/79 relativo à restituição para a manteiga (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 888/93 (14), fixa as regras especiais de aplicação do regime de certificados de prefixação que permitem às empresas planificar as suas exportações;

Considerando que a composição, em termos de produtos agrícolas, da maioria das mercadorias exportadas é essencialmente variável; que, em consequência, o montante da restituição deve ser determinado em função das quantidades dos citados produtos efectivamente utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas; que, no entanto, no tocante a certas mercadorias de composição simples e relativamente constante, convém, com vista a uma simplificação administrativa, prever a determinação dos montantes da restituição em função de quantidades de produtos agrícolas fixadas forfetariamente;

Considerando que é oportuno prever um sistema de controlo baseado no princípio da declaração, pelo exportador às autoridades competentes, aquando de cada exportação, das quantidades de produtos utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas; que cabe às autoridades competentes tomar todas as medidas que considerem necessárias para verificarem a exactidão dessa declaração;

Considerando que numerosas mercadorias, fabricadas por uma determinada empresa em condições técnicas bem definidas e com características e qualidade constantes, são objecto de correntes de exportação regulares; que, a fim de evitar uma sobrecarga das formalidades de exportação, é necessário, para as mercadorias em questão, favorecer o recurso a um processo simplificado, baseado na comunicação, pelo fabricante às autoridades competentes, das informações que estas julguem necessárias no que respeita às condições de fabrico das citadas mercadorias;

Considerando que nem sempre é possível ao exportador das mercadorias, nomeadamente quando não é o fabricante, conhecer com exactidão as quantidades de produtos agrícolas utilizadas para as quais pode pedir a concessão de uma restituição; que, por essa razão, esse exportador nem sempre está em condições de elaborar a declaração destas quantidades; que, por conseguinte, é necessário prever, a título subsidiário, um sistema de cálculo da restituição cuja aplicação o interessado possa solicitar, limitado a certas mercadorias e baseado na análise química destas, e aplicado segundo um quadro de correspondências elaborado para o efeito; que, além disso, as autoridades competentes encarregadas da verificação da declaração de exportação podem não dispor, num ou noutro caso, de justificações suficientes para admitirem essa declaração; que estas situações se podem verificar sobretudo quando as mercadorias a exportar foram fabricadas num Estado-membro que não aquele a partir do qual se efectua a exportação; que é necessário, por conseguinte, que as autoridades competentes do Estado-membro a partir do qual se efectua a exportação de uma mercadoria possam, se necessário, obter directamente das autoridades competentes dos outros Estados-membros a comunicação de todas as informações de que estas últimas disponham relativamente às condições de fabrico dessa mercadoria;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3049/93 (16), permite a entrega de manteiga e de nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias; que é conveniente ter esse facto em conta em relação às mercadorias que beneficiam de uma restituição estabelecida com base numa análise;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 estabelece as regras comuns de execução aplicáveis às exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições; que estas regras são igualmente aplicáveis aos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado; que, este regulamento estabelece, nomeadamente, as modalidades referentes à apresentação dos pedidos de restituição;

Considerando que é desejável assegurar uma aplicação uniforme, na Comunidade, das disposições relativas à concessão das restituições no sector das mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado; que, nesse sentido, convém que cada Estado-membro informe os outros Estados-membros, por intermédio da Comissão, dos meios de controlo utilizados no seu território para os diferentes tipos de mercadorias exportadas;

Considerando que, com vista a assegurar uma aplicação correcta das disposições dos regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado relativas à concessão das restituições à exportação, é necessário excluir do benefício de tais restituições os produtos provenientes de países terceiros que entram no fabrico das mercadorias que são exportadas após terem sido previamente introduzidas em livre prática na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão das « questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados fora do anexo II »,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições aplicáveis à exportação dos produtos de base que figuram no anexo A (a seguir designados « produtos de base »), dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força das disposições do nº 2, quando esses diferentes produtos forem exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado e enumeradas, consoante o caso:

- no anexo do Regulamento (CEE) nº 804/68,

- no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho (17),

- no anexo B do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho (18),

- no anexo I do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho (19),

- no anexo B do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (20).

As referidas mercadorias, constantes dos anexos B e C do presente regulamento, são a seguir designadas « mercadorias ».

2. Para efeito do presente regulamento:

a) - A fécula de batata do código NC 1108 13 directamente fabricada a partir de batata, com exclusão dos subprodutos,

- as féculas dos códigos NC 1108 14 e 1108 19 90, de raízes e tubérculos do código NC 0714

e

- as farinhas e sêmolas do código NC 1106 20

são equiparadas ao amido de milho do código NC 1108 12;

b) O soro de leite dos códigos 0404 10 48 a 0404 10 62, não concentrado, mesmo congelado, é equiparado ao soro em pó correspondente à definição do produto-piloto do grupo nº 1 constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho (21);

c) - O leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 22, 0403 90 51, 0404 90 11 e 0404 90 31, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite inferior ou igual a 0,1 %

e

- o leite e os produtos dos códigos NC 0403 10 02, 0403 90 11, 0404 90 11 e 0404 90 31, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite inferior a 1,5 %,

são equiparados ao leite em pó correspondente à definição do produto-piloto do grupo nº 2 constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2915/79;

d) - O leite, a nata e os produtos dos códigos NC 0403 10 22, 0403 10 24, 0403 90 51, 0403 90 53, 0404 90 11, 0404 90 13, 0404 90 31 e 0404 90 33, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite superior a 0,1 % e inferior ou igual a 6 %

e

- o leite, a nata e os produtos dos códigos NC 0403 10 04, 0403 10 06, 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 13, 0404 90 19, 0404 90 33 e 0404 90 39, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite igual ou superior a 1,5 % e inferior a 40 %,

são equiparados ao leite em pó correspondente à definição do produto-piloto do grupo nº 3 constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2915/79;

e) - O leite, a nata e os produtos dos códigos NC 0403 10 26, 0403 90 59, 0404 90 13, 0404 90 19, 0404 90 33 e 0404 90 39 não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite superior a 6 %,

- o leite, a nata e os produtos dos códigos NC 0403 10 06, 0403 90 19, 0404 90 19 e 0404 90 39, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas do leite igual ou superior a 40 %

e

- a manteiga e outras matérias gordas do leite com um teor, em peso, de matérias gordas do leite diferente de 82 %, mas igual ou superior a 62 %,

são equiparados à manteiga correspondente à definição do produto-piloto do grupo nº 6 constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2915/79;

f) - O leite, a nata e os produtos dos códigos NC 0403 10 22 a 0403 10 26, dos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 59 e dos códigos NC 0404 90 11 a 0404/90 39, concentrados, não em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

e

- o queijo

são equiparados:

i) Ao leite em pó correspondente à definição do produto-piloto do grupo nº 2 constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2915/79, no que diz respeito à parte não gorda do teor em matéria seca do produto equiparado

e

ii) À manteiga correspondente à definição do produto-piloto do grupo nº 6 constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2915/79, no que diz respeito ao teor de matéria gorda láctica do produto equiparado;

g) No que diz respeito aos xaropes de beterraba ou de cana-de-açúcar referidos no anexo A, é tido em conta:

i) O teor de sacarose (incluindo o açúcar invertido calculado em sacarose) do xarope em causa, quando a sua pureza for igual ou superior a 98 %,

ii) O teor de açúcar extraível do xarope em causa, quando a sua pureza for igual ou superior a 85 %, mas inferior a 98 %.

A pureza e o teor de açúcar extraível dos xaropes em causa são verificados em conformidade com o nº 5, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1443/82 da Comissão (22).

Artigo 2º

O montante da restituição concedida para a quantidade, determinada nos termos do disposto no artigo 3º, de cada um dos produtos de base exportados sob a forma de uma mesma mercadoria é obtido multiplicando esta quantidade pela taxa da restituição relativa ao produto de base resultante, por unidade de peso, da aplicação do artigo 4º

Todavia no que respeita às misturas de D-glucitol (sorbitol) dos códigos NC 2905 44 e 3823 60, quando o interessado não apresente na declaração referida no nº 1 do artigo 7º as especificações referidas nº 3, quarto travessão, do artigo 7º ou não forneça documentação satisfatória em apoio da sua declaração, a taxa de restituição aplicável a essas misturas será a aplicável ao produto de base em causa ao qual seja aplicável a taxa de restituição menos elevada.

Quando, nos termos das disposições do nº 3 do artigo 4º, sejam susceptíveis de ser aplicadas, para um mesmo produto de base, diferentes taxas de restituição, deve calcular-se um montante específico para cada uma das quantidades desse produto de base às quais seja aplicável uma taxa de restituição distinta.

Sempre que uma mercadoria tenha entrado no fabrico da mercadoria exportada, a taxa de restituição a utilizar para o cálculo do montante relativo a cada um dos produtos de base, produtos resultantes da sua transformação ou produtos cuja equiparação a uma dessas categorias resulte do disposto no nº 2 do artigo 1º, que tenham entrado no fabrico da mercadoria exportada, será a taxa aplicável em caso de exportação em natureza da primeira mercadoria.

Artigo 3º

1. No que respeita às mercadorias referidas no anexo B, salvo quando se faça referência ao anexo C ou se aplique o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 7º, a quantidade de cada um dos produtos de base a utilizar para o cálculo do montante da restituição será determinada da seguinte forma:

a) Em caso de utilização, em natureza, de um produto de base ou de um produto equiparado, esta quantidade será a que tiver sido efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, tendo em conta as seguintes taxas de conversão:

- a 100 quilogramas de soro de leite equiparado, por força do nº 2, alínea b), do artigo 1º, ao produto-piloto do grupo nº 1 correspondem 6,06 quilogramas deste produto-piloto,

- a 100 quilogramas de produtos lácteos equiparados, por força do nº 2, alínea c), do artigo 1º, ao produto-piloto do grupo nº 2 correspondem 9,1 quilogramas deste produto-piloto,

- à parte não gorda de 100 quilogramas de produtos lácteos equiparados, por força do nº 2, alínea f), do artigo 1º, ao produto-piloto do grupo nº 2 correspondem 1,01 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matéria seca não gorda contida no produto lácteo em causa,

- à parte não gorda de 100 quilogramas de queijo equiparado, por força do artigo 1º, nº 2, alínea f), ao produto-piloto, correspondem 0,80 quilogramas deste produto-piloto do grupo nº 2 por 1 %, em peso, de matéria seca não gorda contida no queijo,

- a 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados, por força do nº 2, alínea d), do artigo 1º, ao produto-piloto do grupo nº 3 correspondem 3,85 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no produto lácteo em causa,

- a 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados, por força do nº 2, alínea e), do artigo 1º, ao produto-piloto do grupo nº 6 correspondem 1,22 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no produto lácteo em causa,

- à parte gorda de 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados, por força do nº 2, alínea f), do artigo 1º, ao produto-piloto do grupo nº 6 correspondem 1,22 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no produto lácteo em causa

e

- à parte gorda de 100 quilogramas de queijo equiparado, por força do artigo 1º, nº 2, alínea f), ao produto-piloto do grupo nº 6, correspondem 0,80 quilograma do referido produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no queijo;

b) Em caso de utilização de um produto que conste do anexo II do Tratado:

- quer resulte da transformação de um produto de base ou de um produto equiparado a um produto de base,

- quer seja equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base,

- quer resulte da transformação de um produto equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base,

essa quantidade será a efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, convertida numa quantidade de produto de base por aplicação, consoante o caso, das regras especiais de cálculo, relações de equivalência ou coeficientes fixos para a determinação dos direitos niveladores aplicáveis à importação dos produtos em causa.

Todavia, no que diz respeito ao álcool de cereais contido nas bebidas espirituosas do código NC 2208, essa quantidade será de 3,4 quilogramas de cevada por % vol. de álcool resultante de cereais por hectolitro da bebida espirituosa exportada;

c) Em caso da utilização:

- quer de um produto que não conste do anexo II do Tratado resultante da transformação de um produto referido nas alíneas a) ou b),

- quer de um produto resultante da mistura e/ou da transformação de vários produtos referidos na alínea a) e/ou b) e/ou de produtos referidos no primeiro travessão,

essa quantidade, a determinar em função da quantidade do referido produto efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, será igual, para cada um dos produtos de base considerados, e sem prejuízo do nº 3, à quantidade reconhecida pelas autoridades competentes em conformidade com o nº 1 do artigo 7º

Para o cálculo dessa quantidade serão aplicadas, se necessário, as taxas de conversão referidas na alínea a), bem como as regras especiais de cálculo, relações de equivalência ou coeficientes referidos na alínea b).

Todavia, no que diz respeito às bebidas espirituosas à base de cereais contidas nas bebidas espirituosas do código NC 2208, essa quantidade será de 3,4 quilogramas de cevada por % vol. de álcool resultante de cereais por hectolitro de bebida espirituosa exportada.

2. Para efeitos do nº 1, serão considerados como efectivamente utilizados os produtos que tenham sido utilizados em natureza no processo de fabrico da mercadoria exportada. Quando, numa das fases do processo de fabrico desta mercadoria, um produto de base seja transformado noutro produto de base mais elaborado utilizado numa fase posterior, apenas este último produto de base será considerado como efectivamente utilizado.

As quantidades de produtos efectivamente utilizadas, nos termos do primeiro parágrafo, devem ser determinadas para cada mercadoria que seja objecto de uma exportação.

No caso de exportações efectuadas regularmente e relativas a mercadorias que, fabricadas por uma dada empresa em condições técnicas bem definidas, tenham características e qualidade constantes, essas quantidades podem ser determinadas, com o acordo das autoridades competentes, quer a partir da fórmula de fabrico das referidas mercadorias, quer a partir das quantidades médias de produtos utilizados durante um dado período para o fabrico de uma dada quantidade destas mercadorias. As quantidades de produtos assim determinadas são tomadas em consideração enquanto as condições de fabrico das mercadorias em causa não se alterarem.

Para a determinação das quantidades efectivamente utilizadas devem ter-se em consideração as disposições do Regulamento (CEE) nº 3615/92 da Comissão (23).

3. No que respeita às mercadorias enumeradas no anexo C, a quantidade de produtos de base a utilizar para o cálculo do montante da restituição será a fixada no referido anexo para cada uma dessas mercadorias.

No entanto:

a) No caso das massas alimentícias frescas, as quantidades de produtos de base referidas no anexo C devem ser convertidas numa quantidade equivalente de massas alimentícias secas, multiplicando essas quantidades pela percentagem de matéria seca das massas alimentícias e dividindo por 88;

b) Quando as mercadorias em causa tenham sido fabricadas, em parte, com produtos colocados sob o regime de aperfeiçoamento activo e, em parte, com produtos que satisfaçam as condições referidas no nº 2 do artigo 9º do Tratado, a quantidade de produtos de base a utilizar para o cálculo da restituição a conceder a título desta última categoria de produtos será determinada segundo o disposto nos nºs 1 e 2.

Artigo 4º

1. A taxa da restituição será fixada, para cada mês, por 100 quilogramas de produtos de base, em conformidade com o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e com as disposições correspondentes dos outros regulamentos referidos no nº 1 do artigo 1º

A taxa da restituição pode ser alterada, de acordo com o nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e com as disposições correspondentes dos outros regulamentos referidos no nº 1 do artigo 1º

No entanto, a taxa da restituição aplicável aos ovos de aves de capoeira, com casca, frescos ou conservados, assim como aos ovos sem casca e às gemas de ovos, destinados a utilizações alimentares, frescos, secos ou conservados de outro modo, não açucarados, será fixada para um período idêntico ao considerado para a fixação das restituições aplicáveis a estes mesmos produtos exportados em natureza.

2. A taxa da restituição será determinada tendo em conta, nomeadamente:

a) Por um lado, os custos médios de abastecimento em produtos de base das indústrias transformadoras no mercado da Comunidade e, por outro, os preços praticados no mercado mundial;

b) O nível das restituições aplicáveis à exportação dos produtos agrícolas transformados que fazem parte do anexo II do Tratado, cujas condições de fabrico sejam comparáveis;

c) A necessidade de garantir condições iguais de concorrência entre as indústrias que utilizam produtos comunitários e as que utilizam produtos dos países terceiros sob o regime do aperfeiçoamento activo.

3. Para a fixação da taxa da restituição, são tomadas em conta, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente que sejam aplicáveis em todos os Estados-membros, em conformidade com as disposições do regulamento que estabeleça uma organização comum de mercado no sector em causa, no que respeita aos produtos de base ou produtos equiparados.

4. Salvo no que respeita aos cereais, não serão concedidas restituições para os produtos utilizados no fabrico do álcool contido nas bebidas espirituosas do código NC 2208 constantes do anexo B.

5. a) Para as mercadorias constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 1722/93, no que se refere às taxas de restituição aplicáveis aos produtos do sector dos cereais e do arroz, bem como para as mercadorias constantes do anexo do Regulamento (CEE) nº 1010/86, no que se refere às taxas de restituição aplicáveis aos produtos do sector do açúcar, as taxas de restituição fixadas nos termos do nº 1 serão aplicadas contra a apresentação, no momento da admissão da declaração de exportação e em apoio do pedido de pagamento da restituição à exportação, da prova de que, para os produtos de base que serviram para o fabrico dessas mercadorias a exportar, o benefício da concessão de uma restituição à produção previsto pelos referidos regulamentos não foi nem será pedido.

A prova referida no primeiro parágrafo será prestada pela apresentação, pelo exportador, de uma declaração do transformador do produto de base em causa, que ateste que, para este último produto, o benefício de uma restituição à produção prevista pelo Regulamento (CEE) nº 1722/93 ou pelo Regulamento (CEE) nº 1010/86 não foi nem será pedido.

A declaração referida no segundo parágrafo será controlada nos termos do nº 1 do artigo 7º,

b) Se não for fornecida a prova referida na alínea a), a taxa da restituição à exportação:

i) Válida na data da admissão da declaração de exportação da mercadoria, ou na data referida no nº 2 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, quando não tenha havido prefixação dessa taxa,

ii) Que tenha sido objecto de uma prefixação,

será reduzida do montante da restituição à produção aplicável, por força do Regulamento (CEE) nº 1722/93 ou do Regulamento (CEE) nº 1010/86, consoante o caso, ao produto de base utilizado, na data da admissão da declaração de exportação da mercadoria ou, no caso de colocação dos produtos sob o regime de pagamento antecipado da restituição à exportação, na data referida no nº 2 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

6. a) A restituição relativa às féculas e amidos do código NC 1108 ou aos produtos constantes do anexo A do Regulamento (CEE) nº 1766/92 resultantes da transformação desses amidos ou féculas só é concedida se for apresentada uma declaração do fornecedor destes produtos que ateste que os mesmos foram directamente fabricados a partir de cereais, batatas ou arroz, com exclusão de qualquer utilização de subprodutos obtidos a partir do fabrico de outros produtos agrícolas ou mercadorias.

A declaração referida no primeiro parágrafo pode ser válida, até revogação, para qualquer fornecimento do mesmo produtor, sendo controlada nos termos do nº 1 do artigo 7º;

b) Se o teor de matéria seca da fécula de batata equiparada ao amido de milho, por força do nº 2, alínea a), do artigo 1 for igual ou superior a 80 %, a taxa da restituição será a fixada em conformidade com o nº 1; se o teor de matéria seca for inferior a 80 %, a taxa será igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o nº 1 multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 80.

Relativamente aos outros amidos ou féculas, se o teor de matéria seca for igual ou superior a 87 %, a taxa da restituição aplicada será estabelecida em conformidade com nº 1; se o teor de matéria seca for inferior a 87 %, a taxa será igual à taxa de restituição fixada em conformidade com o nº 1 multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 87.

Se o teor de matéria seca dos xaropes de glicose ou de maltodextrina dos códigos NC 1702 30 59, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 ou 2106 90 55 for superior ou igual a 78 %, a taxa da restituição será a fixada em conformidade com o nº 1; se o teor de matéria seca destes xaropes for inferior a 78 %, a taxa aplicada será igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o nº 1 multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 78;

c) O teor de matéria seca das féculas e amidos é determinado de acordo com o método referido no anexo II do Regulamento (CEE) nº 1908/84 da Comissão (24), o teor de matéria seca dos xaropes de glicose ou de maltodextrina é determinado pelo método 2 do anexo II da Directiva 79/796/CEE (25) ou por qualquer outro método de análise adequado que ofereça, no mínimo, as mesmas garantias;

d) Aquando da apresentação da declaração referida no nº 1 do artigo 7º, o interessado deve declarar o teor de matéria seca dos amidos e féculas ou dos xaropes de glicose ou de maltodextrina utilizados.

7. Quando a situação do comércio internacional das caseínas do código NC 3501 10, dos caseinatos do código NC 3502 10 ou da ovalbumina do código 3502 10 ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário em relação a estas mercadorias, a restituição pode ser diferenciada consoante o destino.

8. A restituição pode ser diferenciada em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11, 1902 19 e 1902 40 10 consoante o seu destino.

Artigo 5º

1. A taxa da restituição será a que for válida no dia da exportação das mercadorias.

2. No entanto, um regime de prefixação da taxa da restituição é aplicável para os produtos de base, com excepção dos produtos dos códigos NC 0407 00 30 e ex 0408, com excepção dos produtos de base do código NC 0407 00 30 exportados sob a forma de ovalbumina do código NC 3502 10.

Em caso de aplicação do regime de prefixação da taxa da restituição, cujo benefício esteja subordinado ao pedido do interessado apresentado simultaneamente com o pedido de certificado e antes das 13 horas (hora de Bruxelas), a taxa em vigor no data da apresentação do pedido do certificado referido no artigo 6º será aplicada a qualquer exportação a realizar durante o período de eficácia do certificado.

A taxa da restituição, calculada nas condições previstas no segundo parágrafo, é ajustada segundo regras indênticas às aplicáveis em matéria de prefixação das restituições relativas aos produtos de base exportados em natureza.

Um montante correctivo aplicável à taxa da restituição fixada antecipadamente para a exportação de um produto de base sob a forma de mercadoria não incluída no anexo II do Tratado pode ser fixado ou alteradonos termos do nº 4, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 ou do nº 4,segundo parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1418/76.

Quando, durante o período de eficácia do certificado referido no artigo 6º, forem tomadas medidas com vista, quer a colocar à disposição dos fabricantes de certas mercadorias um produto de base a um preço reduzido, quer a modificar ou a suprimir as disposições existentes na matéria, a taxa da restituição prefixada será ajustada em função do preço mais baixo praticado, para o produto de base em causa, desde a data da apresentação do pedido do certificado até à data da exportação. No entanto, quando o requerente apresentar prova de que comprou o referido produto de base a um preço que dê lugar a uma restituição mais elevada, a taxa da restituição prefixada será ajustada em função deste último preço, a menos que este corresponda ao preço em função do qual foi calculada a taxa da restituição prefixada, sendo, neste caso, aplicável esta última taxa.

3. Quando o exame da situação do mercado permita verificar a existência de dificuldades resultantes da aplicação das disposições relativas à prefixação, ou se existir o risco de que tais dificuldades venham a ocorrer, a aplicação dessas disposições pode, segundo o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos referidos no artigo 1º do presente regulamento, ser suspensa durante o período estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão, após um exame da situação com base em todas as informações ao seu dispor, pode suspender a prefixação durante, no máximo, três dias úteis.

Os pedidos de certificado, acompanhados de pedidos de prefixação, apresentados durante o período de suspensão não são admissíveis.

Artigo 6º

A concessão da restituição ao abrigo do regime de prefixação previsto no nº 2 do artigo 5º depende da apresentação de um certificado de prefixação, estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) nº 000/94 (26) válido em toda a Comunidade, emitido pelos Estados-membros a favor de qualquer interessado que apresente o correspondente pedido, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade.

Artigo 7º

1. As disposições do Regulamento (CEE) nº 3665/87 são aplicáveis. Além disso, aquando da exportação das mercadorias, o interessado tem de declarar as quantidades de produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas categorias por força do nº 2 do artigo 1º que foram efectivamente utilizadas, nos termos do nº 2 do artigo 3º, para o fabrico dessas mercadorias, para as quais será pedida a concessão de uma restituição ou de fazer referência à respectiva composição se a mesma tiver sido previamente determinada nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 3º

Quando uma mercadoria tenha entrado no fabrico de uma mercadoria a exportar, a declaração do interessado deve incluir, por um lado, a indicação da quantidade de mercadoria efectivamente utilizada e, por outro, a natureza e a quantidade de cada um dos produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força do nº 2 do artigo 1º, de que resultou a mercadoria em questão.

O interessado deve fornecer às autoridades competentes, em apoio da sua declaração, todos os documentos e informações que estas últimas considerem oportunos.

Com vista a verificar a exactidão da declaração que lhes é apresentada, os órgãos competentes utilizarão todos os meios de controlo apropriados.

A pedido das autoridades competentes do Estado-membro em cujo território se efectuem as formalidades aduaneiras de exportação, as autoridades competentes dos outros Estados-membros comunicar-lhes-ao directamente todas as informações de que disponham, para permitir o controlo da declaração do interessado.

2. Quando o interessado não apresentar a declaração referida no nº 1, ou não fornecer informações satisfatórias em apoio da sua declaração, não pode beneficiar da restituição.

No entanto, se apresentar prova suficiente perante as autoridades competentes de que não está em condições de fornecer as informações exigidas relativas às condições de fabrico da mercadoria a exportar, e se esta mercadoria estiver mencionada na coluna 2 do anexo D, o interessado beneficiará, a seu pedido expresso, de uma restituição, para o cálculo da qual a natureza e a quantidade dos produtos de base a tomar em consideração serão determinadas em função dos dados fornecidos pela análise da mercadoria a exportar e segundo o quadro de correspondências fixado no anexo D. A autoridade competente determinará as condições segundo as quais a análise deve ser efectuada.

O interessado suportará os custos da análise acima mencionada.

Se a mercadoria exportada estiver abrangida pelos nºs 1, 2 ou 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 570/88, a taxa da restituição aplivábel aos produtos lácteos é a resultante da utilização de produtos lácteos a preço reduzido, a menos que o exportador apresente uma prova de que a mercadoria não contém produtos lácteos a preço reduzido.

3. Os nºs 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo C, excepto no que respeita:

- às quantidades de produtos referidos no primeiro parágrafo do nº 1 exportadas sob a forma de mercadorias obtidas, em parte, a partir de produtos colocados sob o regime de aperfeiçoamento activo, nas condições definidas no nº 3, alínea b), do artigo 3º,

- às quantidades de ovos ou ovoprodutos exportados sob a forma de massas alimentícias do código NC 1902 11,

- para as massas alimentícias frescas referidas no nº 3, alínea a), do artigo 3º, o teor em matéria seca destas,

- à natureza dos produtos de base efectivamente utilizados no fabrico de D-Glucitol (sorbitol) dos códigos NC 2905 44 e 3823 60, assim como, se for caso disso, as proporções de D-Glucitol (sorbitol) obtidas, respectivamente, a partir de matérias amiláceas e de sacarose,

- às quantidades de açúcar branco utilizadas no fabrico de penicilinas de código NC 2941 10

e

- às quantidades de caseína exportadas sob a forma de mercadorias do código NC 3501 90 90.

4. Quando se proceder à análise de uma mercadoria, com vista à aplicação das disposições do presente artigo, os métodos de análise utilizados serão os referidos no Regulamento (CEE) nº 4056/87 da Comissão (27) ou, caso tal não seja possível, os aplicáveis para a classificação na Pauta Aduaneira Comum de uma mercadoria similar importada na Comunidade.

5. O documento comprovativo da exportação mencionará, por um lado, as quantidades de mercadorias exportadas e, por outro, as quantidades de produtos referidas no primeiro parágrafo do nº 1 ou uma referência à composição determinada em aplicação do nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 3º No entanto, em caso de aplicação das disposições do segundo parágrafo do nº 2 do presente artigo, indicará, em vez desta última menção, a das quantidades de produtos de base que figuram na coluna 4 do anexo D correspondentes aos dados fornecidos pela análise da mercadoria exportada.

6. Com vista à aplicação do nº 1, cada Estado-membro informará a Comissão das medidas de controlo utilizadas no seu território para os diferentes tipos de mercadorias exportadas. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 8º

A restituição referida no nº 1 do artigo 1º não será concedida para as mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Tratado, e que sejam reexportadas.

De igual modo, a restituição não será concedida para estas mercadorias se forem exportadas após transformação ou incorporadas numa outra mercadoria.

Artigo 9º

As referências feitas ao Regulamento (CEE) nº 3035/80, revogado por força do Regulamento (CE) nº 776/94, devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

(2) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

(3) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 6.

(4) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 112.

(5) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 9.

(6) JO nº L 54 de 28. 2. 1991, p. 22.

(7) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(8) JO nº L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

(9) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(10) JO nº L 256 de 14. 10. 1993, p. 7.

(11) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(12) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1.

(13) JO nº L 172 de 30. 6. 1983, p. 20.

(14) JO nº L 92 de 16. 4. 1993, p. 44.

(15) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

(16) JO nº L 273 de 5. 11. 1993, p. 7.

(17) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(18) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(19) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(20) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(21) JO nº L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.

(22) JO nº L 158 de 9. 6. 1982, p. 17.

(23) JO nº L 367 de 16. 12. 1992, p. 10.

(24) JO nº L 178 de 5. 7. 1984, p. 22.

(25) JO nº L 329 de 22. 9. 1979, p. 24.

(26) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

(27) JO nº L 379 de 31. 12. 1987, p. 29.

ANEXO A

"" ID="1">ex 0402 10 19> ID="2">Leite em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, obtido por atomização, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % e com um teor, em peso, de água inferior a 5 % (PG 2)"> ID="1">ex 0402 21 19> ID="2">Leite em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, obtido por atomização, com um teor, em peso de matérias gordas não superior a 26 % e com um teor, em peso, de água inferior a 5 % (PG 3)"> ID="1">ex 0404 10 > ID="2">Soro de leite em pó; sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; obtido por atomização, com um teor, em peso, de água inferior a 5 % (PG 1)"> ID="1">ex 0405 00 > ID="2">Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas de 82 % (PG 6)"> ID="1">ex 0407 00 30> ID="2">Ovos de aves, com casca, frescos ou conservados ou cozidos, com exclusão dos destinados a incubação"> ID="1">ex 0408 > ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, próprios para usos alimentares, frescos, secos, congelados ou conservados de outro modo, sem edulcorantes"> ID="1">1001 10 > ID="2">Trigo duro"> ID="1">1001 90 99> ID="2">Trigo mole"> ID="1">1002 > ID="2">Centeio"> ID="1">1003 00 90> ID="2">Cevada"> ID="1">1004 > ID="2">Aveia"> ID="1">1005 90 > ID="2">Milho, com exclusão do destinado a sementeira"> ID="1">1006 20 > ID="2">Arroz descascado"> ID="1">ex 1006 30 > ID="2">Arroz branqueado"> ID="1">1006 40 > ID="2">Trincas de arroz"> ID="1">1007 00 90> ID="2">Sorgo de grão, com exclusão do destinado a sementeira"> ID="1">1101 > ID="2">Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio"> ID="1">1102 10 > ID="2">Farinha de centeio"> ID="1">1103 11 10> ID="2">Grumos e sêmolas de trigo duro"> ID="1">1103 11 90> ID="2">Grumos e sêmolas de trigo mole"> ID="1">1701 11 90> ID="2">Açúcares em bruto (de cana ou de beterraba)"> ID="1">1701 12 90"> ID="1">1701 99 10> ID="2">Açúcares brancos"> ID="1">ex 1702 10 90> ID="2">Lactose contendo, em peso, no estado seco, 98,5 % de produto puro (PG 12)"> ID="1">ex 1702 40 10> ID="2">Isoglucose contendo, em peso, no estado seco, 41 % ou mais de fructose"> ID="1">ex 1702 90 90> ID="2">Xaropes de açúcar de cana ou de beterraba contendo, em peso, no estado seco, 85 % ou mais de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)"> ID="1">1703 > ID="2">Melaços resultantes de extracção ou refinação do açúcar">

ANEXO B

"" ID="1">0403> ID="2">Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:"> ID="1">0403 10> ID="2"> Iogurte:"> ID="1">0403 10 51 a> ID="2"> Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">0403 10 99"> ID="1">0403 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">0403 90 71 a> ID="2"> Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">0403 90 99"> ID="1">0710> ID="2">Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:"> ID="1">0710 40> ID="2"> Milho doce:"> ID="2"> Em espiga> ID="3">×> ID="6">×"> ID="2"> Em grão> ID="3">C> ID="6">×"> ID="1">0711> ID="2">Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:"> ID="1">0711 90 30> ID="2"> Milho doce:"> ID="2"> Em espiga> ID="3">×> ID="6">×"> ID="2"> Em grão> ID="3">C> ID="6">×"> ID="1">1302> ID="2">Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; agar-agar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:"> ID="1">1302 31 a> ID="2"> Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">1302 39"> ID="1">1517> ID="2">Margarina, misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções da posição 1516:"> ID="1">1517 10> ID="2"> Margarina, excepto a margarina líquida:"> ID="1">1517 10 10> ID="2"> De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %> ID="7">×"> ID="1">1517 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">1517 90 10> ID="2"> De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %> ID="7">×"> ID="1">1518 00 10> ID="2">Linoxina> ID="3">×"> ID="1">1520> ID="2">Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas:"> ID="1">1520 90 00> ID="2"> Outros, incluindo a glicerina sintética> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">1702 50 00> ID="2">Fructose quimicamente pura> ID="6">×"> ID="1">1702 90 10> ID="2">Maltose quimicamente pura> ID="3">×> ID="6">× "> ID="1">1704> ID="2">Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau:"> ID="1">1704 10> ID="2"> Goma de mascar, mesmo revestida de açúcar> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">1704 90 30> ID="2"> Preparados denominados « chocolate branco »> ID="3">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1704 90 51 a> ID="2"> Outros produtos> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1704 90 99"> ID="1">1806> ID="2">Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:"> ID="1">1806 10> ID="2"> Cacau, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="2"> Simplesmente açucarado pela adição de sacarose> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×"> ID="2"> Outros> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1806 20> ID="2"> Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:"> ID="2"> Preparados denominados « chocolate milk crumb »> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="2"> Outros preparados da posição 1806 20> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="2"> Outros, apresentados em tabletes, barras e bastões:"> ID="1">1806 31> ID="2"> Recheados> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1806 32> ID="2"> Não recheados> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1806 90> ID="2"> Outros:"> ID="2"> ex 1806 90 (11, 19, 31, 39, 50)> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="2"> ex 1806 90 (60, 70, 90)> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1901> ID="2">Extractos de malte, preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 % em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições:"> ID="1">1901 10> ID="2"> Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1901 20> ID="2"> Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1901 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">1901 90 11 a> ID="2"> Extractos de malte> ID="3">×> ID="4">×"> ID="1">1901 90 19"> ID="1">1901 90 90> ID="2"> Outros> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1902> ID="2">Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado:"> ID="2"> Massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem preparadas de outro modo:"> ID="1">1902 11> ID="2"> Contendo ovos:"> ID="2"> De trigo duro e outras massas alimentícias de cereais> ID="3">C> ID="5">×"> ID="2"> Outras> ID="3">×> ID="5">×"> ID="1">1902 19> ID="2"> Outras:"> ID="2"> De trigo duro e outras massas alimentícias de cereais> ID="3">C"> ID="2"> Outras> ID="3">×> ID="7">×"> ID="1">1902 20> ID="2"> Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas) ou preparadas de outro modo:"> ID="1">1902 20 91> ID="2"> Cozidas> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1902 20 99> ID="2"> Outras> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1902 30> ID="2"> Outras massas alimentícias> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1902 40> ID="2"> Cuscuz:"> ID="1">1902 40 10> ID="2"> Não preparado:"> ID="2"> De trigo duro> ID="3">C"> ID="2"> Outro> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1902 40 90> ID="2"> Outro> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1903> ID="2">Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes> ID="3">×"> ID="1">1904> ID="2">Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:"> ID="1">1904 10> ID="2"> Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:"> ID="2"> Arroz expandido não açucarado> ID="3">×> ID="4">C> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="2"> Outros, contendo cacau> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="2"> Outros> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×"> ID="1">1904 90> ID="2"> Outros, em grão:"> ID="2"> Arroz pré-cozido> ID="3">×> ID="4">C> ID="6">×> ID="7">×"> ID="2"> Outros, contendo cacau> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="2"> Outros> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×"> ID="1">1905> ID="2">Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:"> ID="1">1905 10> ID="2"> Pão denominado « Knaeckebrod »> ID="3">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1905 20> ID="2"> Pão de especiarias> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1905 30> ID="2"> Bolachas e biscoitos adicionados de eculcorantes; waffles e waffers> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1905 40> ID="2"> Tostas, pão torrado e produtos semelhantes> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1905 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">1905 90 10> ID="2"> Pão ázimo (mazoth)> ID="3">×"> ID="1">1905 90 20> ID="2"> Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes> ID="3">×> ID="4">×"> ID="1">1905 90 30> ID="2"> Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou de frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 % em peso, sobre a matéria seca> ID="3">×"> ID="1">1905 90 40 a> ID="2"> Outros produtos> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">1905 90 90"> ID="1">2001> ID="2">Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético"> ID="1">2001 90 30> ID="2"> Milho doce (Zea mays var. saccharata):"> ID="2"> Em espiga> ID="3">×> ID="6">×"> ID="2"> Em grão> ID="3">C> ID="6">×"> ID="1">2001 90 40> ID="2"> Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2004> ID="2">Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:"> ID="1">2004 10> ID="2"> Batatas:"> ID="1">2004 10 91> ID="2"> Em forma de farinha, sêmolas e flocos> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2004 90 10> ID="2"> Milho doce (Zea mays var. saccharata):"> ID="2"> Em espiga> ID="3">×> ID="6">×"> ID="2"> Em grão> ID="3">C> ID="6">×

"> ID="1">2005> ID="2">Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:"> ID="1">2005 20> ID="2"> Batatas:"> ID="1">2005 20 10> ID="2"> Em forma de farinha, sêmolas e flocos> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2005 80> ID="2"> Milho doce (Zea mays var. saccharata):"> ID="2"> Em espiga> ID="3">×> ID="6">×"> ID="2"> Em grão> ID="3">C> ID="6">×"> ID="1">2008> ID="2">Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:"> ID="1">2008 11 10> ID="2"> Manteiga de amendoim> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2008 91> ID="2"> Palmitos> ID="3">×"> ID="1">ex 2008 92 45> ID="2"> Preparações do tipo « muesli » à base de cereais não tostados> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2008 99 85> ID="2"> Milho com exclusão de milho doce (Zea mays var. saccharata):"> ID="2"> Em espiga> ID="3">×"> ID="2"> Em grão> ID="3">C"> ID="1">2008 99 91> ID="2"> Inhames, batadas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %> ID="3">×"> ID="1">2101> ID="2">Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respectivos extractos, essências ou concentrados:"> ID="1">2101 10> ID="2"> Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:"> ID="2"> Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados> ID="3">×> ID="6">×"> ID="2"> Preparações à base de café> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2101 20> ID="2"> Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate, e preparações à base destes extractos, essênciais e concentrados ou à base de chá ou de mate:"> ID="2"> Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate, e preparações à base destes extractos, essências e concentrados> ID="3">×> ID="6">×"> ID="2"> Preparações à base de chá ou de mate> ID="3">×> ID="4">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2101 30> ID="2"> Chicória torrada e outros sucedâneos do café e respectivos extractos, essências e concentrados:"> ID="2"> Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:"> ID="1">2101 30 11> ID="2"> Chicória torrada> ID="6">×"> ID="1">2101 30 19> ID="2"> Outros> ID="3">×> ID="6">×"> ID="2"> Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:"> ID="1">2101 30 91> ID="2"> De chicória torrada> ID="6">×"> ID="1">2101 30 99> ID="2"> Outros> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2102> ID="2">Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:"> ID="1">2102 10> ID="2"> Leveduras vivas:"> ID="1">2102 10 31 a> ID="2"> Leveduras para panificação> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2102 10 39"> ID="1">2102 20> ID="2"> Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:"> ID="1">2102 20 11 a> ID="2"> Leveduras mortas> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2102 20 19"> ID="1">ex 2103> ID="2">Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos, compostos:> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">ex 2103 90 90> ID="2"> Preparações para molhos e molhos preparados> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×"> ID="1">2104> ID="2">Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:"> ID="1">2104 10> ID="2"> Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados> ID="3">×"> ID="1">2105> ID="2">Sorvetes, mesmo contendo cacau> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2106> ID="2">Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições"> ID="1">2106 10> ID="2"> Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2106 90> ID="2"> Outras:"> ID="1">2106 90 10> ID="2"> Preparações denominadas « fondues »> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2106 90 91 a> ID="2"> Outras> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2106 90 99"> ID="1">2202> ID="2">Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas, da posição 2009:"> ID="1">2202 10> ID="2"> Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2202 90> ID="2"> Outras:"> ID="1">2202 90 10> ID="2"> Não contendo produtos das posições 0401 na 0404 ou de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2202 90 91 a> ID="2"> Outras> ID="3">×> ID="6">×> ID="7">×"> ID="1">2202 90 99"> ID="1">2203> ID="2">Cervejas de malte> ID="3">C"> ID="1">2205> ID="2">Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2208> ID="2">Álcool etílico desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:"> ID="1">2208 20> ID="2"> Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas> ID="6">×"> ID="1">2208 30> ID="2"> Uísques:"> ID="2"> Excepto o uísque « bourbon »:"> ID="1">ex 2208 30 31 a> ID="2"> Uísques, excepto os apresentados no Regulamento (CEE) nº 2825/93 (1)> ID="3">×"> ID="1">2208 30 89"> ID="1">2208 50 11 a> ID="2"> Gin> ID="3">×"> ID="1">2208 50 19"> ID="1">2208 50 91 a> ID="2"> Genebra> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2208 50 99"> ID="1">2208 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">2208 90 31 a> ID="2"> Vodka, aguardentes> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×"> ID="1">2208 90 79> ID="2"> Licores e outras bebidas espirituosas> ID="3">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×

"> ID="1">2520> ID="2">Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de acelaradores ou de retardadores:"> ID="1">2520 20> ID="2"> Gesso> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2839> ID="2">Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:"> ID="1">2839 90> ID="2"> Outros> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">capítulo 29> ID="2">Produtos químicos orgânicos> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">2905 43> ID="2">Mannitol> ID="3">C> ID="6">C"> ID="1">2905 44> ID="2">D-glucitol (sorbitol)> ID="3">C> ID="6">C"> ID="1">2941> ID="2">Antibióticos:"> ID="1">2941 10> ID="2"> Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilínico; sais destes produtos:"> ID="2"> Cujo fabrico exige, por quilograma, uma quantidade de açúcar branco superior a 15,3 kg> ID="3">×> ID="6">C"> ID="2"> Outros> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">capítulo 30> ID="2">Produtos farmacêuticos> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">3203> ID="2">Matérias corantes de origem vegetal ou animal e preparações à base destas matérias> ID="6">×"> ID="1">3204 11 a> ID="2">Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações à base destas matérias> ID="6">×"> ID="1">3204 19"> ID="1">3307> ID="2">Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:"> ID="1">3307 49 e> ID="2"> Outras> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">3307 90"> ID="1">ex 3401> ID="2">Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, paes, pedaços ou figuras moldadas; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes:"> ID="1">3401 19> ID="2"> Outros> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">3402> ID="2">Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lixívias (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, excepto as da posição 3401> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">3403> ID="2">Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:"> ID="2"> Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:"> ID="1">3403 11> ID="2"> Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias> ID="3">×"> ID="1">3403 19> ID="2"> Outras:"> ID="1">3403 19 10> ID="2"> Contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">3405> ID="2">Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">3407> ID="2">Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; ceras para odontologia (arte dentária) apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para odontologia (arte dentária) à base de gesso> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">ex capítulo 35> ID="2">Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificadas; colas; enzimas:"> ID="2"> Excepto os da posição 3501> ID="3">×"> ID="2"> Excepto os das posições 3501 e 3505> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">3501> ID="2">Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:"> ID="1">3501 10> ID="2"> Caseínas> ID="7">C"> ID="1">3501 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">3501 90 10> ID="2"> Colas de caseína> ID="7">×"> ID="1">3501 90 90> ID="2"> Outros> ID="7">C"> ID="1">3502 10 91 a> ID="2"> Ovoalbumina, excepto a imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana> ID="3">×> ID="5">C> ID="6">×"> ID="1">3502 10 99"> ID="1">3502 90 51 a> ID="2"> Lactalbumina> ID="3">×> ID="6">×> ID="7">C"> ID="1">3502 90 59"> ID="1">3505> ID="2">Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de fécula, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, com exclusão de amidos e féculas da posição 3505 10 50:> ID="3">×> ID="4">×"> ID="1">3505 10 50> ID="2"> Amidos e fécula esterificados e eterificados> ID="3">×"> ID="1">capítulo 38> ID="2">Produtos diversos das indústrias químicas (excepto da posição 3809)> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">ex 3809> ID="2">Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tintura ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:"> ID="1">3809 10> ID="2"> À base de matérias amiláceas> ID="3">×> ID="4">×"> ID="1">3823 60> ID="2">Sorbitol, excepto da posição 2905 44> ID="3">C> ID="6">C"> ID="1">capítulo 39> ID="2">Plástico e suas obras:"> ID="1">3901 a 3914> ID="2"> Formas primárias> ID="3">×> ID="6">×"> ID="1">3915 a 3926> ID="2"> Desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; obras> ID="3">×"> ID="1">ex 4813> ID="2">Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em livros ou em tubos:"> ID="1">4813 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">4813 90 90> ID="2"> Outros> ID="3">×"> ID="1">4818 10> ID="2"> Papel higiénico> ID="3">×"> ID="1">4823 11 e> ID="2">Papel gomado ou adesivo, em tiras ou rolos> ID="3">×"> ID="1">4823 19"> ID="1">4823 20> ID="2">Papel-filtro e cartão-filtro> ID="3">×"> ID="1">4823 51 a> ID="2">Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas> ID="3">×"> ID="1">4823 59"> ID="1">4823 90 51 a> ID="2">Outros> ID="3">×"> ID="1">4823 90 79"> ID="1">ex 6809> ID="2">Obras de gesso ou de composições à base de gesso:"> ID="1">6809 11 a> ID="2"> Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados> ID="6">×"> ID="1">6809 19"">

(1) JO nº L 258 de 16. 10. 1993, p. 6.

ANEXO C

"" ID="1">0710> ID="2">Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:"> ID="1">0710 40 00> ID="2"> Milho doce:"> ID="2"> Em grão> ID="5">100 (1)"> ID="1">0711> ID="2">Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:"> ID="1">0711 90 30> ID="2"> Milho doce:"> ID="2"> Em grão> ID="5">100 (1)"> ID="1">1902> ID="2">Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone: cuscuz, mesmo preparado:"> ID="2"> Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:"> ID="1">1902 11> ID="2"> Contendo ovos:"> ID="2"> De trigo duro não contendo ou contendo até 3 % (em peso) de outros cereais e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (3):"> ID="2"> Inferior ou igual a 0,95 %> ID="4">160 (4)> ID="12">(5)"> ID="2"> Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %> ID="4">150 (4)> ID="12">(5)"> ID="2"> Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %> ID="4">140 (4)> ID="12">(5)"> ID="2"> Superior a 1,30 %> ID="4">0"> ID="2"> Outras de cereais:"> ID="2"> Contendo, em peso, 80 % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (3):"> ID="2"> Inferior ou igual a 0,87 %> ID="3">32> ID="4">128 (4)> ID="12">(5)"> ID="2"> Superior a 0,87 % e inferior ou igual a 0,99 %> ID="3">30> ID="4">120 (4)> ID="12">(5)"> ID="2"> Superior a 0,99 % e inferior ou igual a 1,15 %> ID="3">28> ID="4">112 (4)> ID="12">(5)"> ID="2"> Superior a 1,15 %> ID="3">0> ID="4">0 "> ID="2"> Contendo, em peso, menos de 80 % de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (3):"> ID="2"> Inferior ou igual a 0,75 %> ID="3">80> ID="4">80 (4)> ID="12">(5)"> ID="2"> Superior a 0,75 % e inferior ou igual a 0,83 %> ID="3">75> ID="4">75 (4)> ID="12">(5)"> ID="2"> Superior a 0,83 % e inferior ou igual a 0,93 %> ID="3">70> ID="4">70 (4)> ID="12">(5)"> ID="2"> Superior a 0,93 %> ID="3">0> ID="4">0"> ID="2"> Outras: ver anexo B"> ID="1">1902 19> ID="2"> Outras (que não contenham ovos):"> ID="2"> De trigo duro não contendo ou contendo até 3 % (em peso) de outros cereais e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (3):"> ID="2"> Inferior ou igual a 0,95 %> ID="4">160 "> ID="2"> Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %> ID="4">150 "> ID="2"> Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %> ID="4">140 "> ID="2"> Superior a 1,30 %> ID="4">0"> ID="2"> Outras:"> ID="2"> Contendo, em peso, 80 % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (3):"> ID="2"> Inferior ou igual a 0,87 %> ID="3">32> ID="4">128 "> ID="2"> Superior a 0,87 % e inferior ou igual a 0,99 %> ID="3">30> ID="4">120 "> ID="2"> Superior a 0,99 % e inferior ou igual a 1,15 %> ID="3">28> ID="4">112 "> ID="2"> Superior a 1,15 %> ID="3">0> ID="4">0"> ID="2"> Contendo, em peso, menos de 80 % de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (3):"> ID="2"> Inferior ou igual a 0,75 %> ID="3">80> ID="4">80 "> ID="2"> Superior a 0,75 % e inferior ou igual a 0,83 %> ID="3">75> ID="4">75 "> ID="2"> Superior a 0,83 % e inferior ou igual a 0,93 %> ID="3">70> ID="4">70 "> ID="2"> Superior a 0,93 %> ID="3">0> ID="4">0"> ID="2"> Outras: ver anexo B"> ID="1">1902 20> ID="2"> Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):"> ID="2"> Outras:"> ID="1">1902 20 91> ID="2"> Cozidas: ver anexo B"> ID="1">1902 20 99> ID="2"> Outras: ver anexo B"> ID="1">1902 30> ID="2"> Outras massas alimentícias (cozidas ou preparadas de outro modo, não recheadas): ver anexo B"> ID="1">1902 40> ID="2"> Cuscuz:"> ID="1">1902 40 10> ID="2"> Não preparado:"> ID="2"> De trigo duro não contendo ou contendo até 3 % (em peso) de outros cereais e com teor de cinzas (em peso, expresso em relação à matéria seca) (3):"> ID="2"> Inferior ou igual a 0,95 %> ID="4">160 "> ID="2"> Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %> ID="4">150 "> ID="2"> Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %> ID="4">140 "> ID="2"> Superior a 1,30 %> ID="4">0"> ID="2"> Outro (isto é, não contendo trigo duro): ver anexo B"> ID="1">1902 40 90> ID="2"> Outro (isto é, preparado): ver anexo B"> ID="1">1904> ID="2">Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]: grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:"> ID="1">1904 10> ID="2"> Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:"> ID="1">ex 1904 10 30> ID="2"> À base de arroz:"> ID="2"> Arroz expandido, não açucarado> ID="7">165"> ID="1">1904 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 1904 90 10> ID="2"> À base de arroz:"> ID="2"> Arroz pré-cozido (6)> ID="6">174"> ID="1">2001> ID="2">Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:"> ID="1">ex 2001 90 30> ID="2"> Milho doce (Zea mays var. saccharata):"> ID="2"> Em grão> ID="5">100 (1)

"> ID="1">2004> ID="2">Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:"> ID="1">ex 2004 90 10> ID="2"> Milho doce (Zea mays var. saccharata):"> ID="2"> Em grão> ID="5">100 (1)"> ID="1">2005> ID="2">Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:"> ID="1">2005 80 00> ID="2"> Milho doce (Zea mays var. saccharata):"> ID="2"> Em grão> ID="5">100 (1)"> ID="1">2008> ID="2">Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de acúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:"> ID="1">ex 2008 99 85> ID="2"> Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata):"> ID="2"> Em grão> ID="5">100 (1)"> ID="1">2203 00> ID="2">Cervejas de malte:"> ID="2"> Fabricadas a partir de malte de cevada ou de malte de trigo, sem mistura de cereais não maltados, de arroz (ou de produtos derivados) ou de açúcar (sacarose ou acúcar invertido)> ID="8">23 (7) (11)"> ID="2"> Outras> ID="8">22 (7) (11) (12)"> ID="1">2905> ID="2">Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:"> ID="2">Outros poliálcoois:"> ID="1">2905 43 00> ID="2"> Manitol:"> ID="2"> Obtido a partir de sacarose> ID="9">102"> ID="2"> Obtido a partir de produtos amiláceos> ID="5">242"> ID="1">2905 44> ID="2"> D-Glucitol (sorbitol):"> ID="2"> Em solução aquosa:"> ID="1">2905 44 11> ID="2"> Contendo manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol> ID="5">(8) (9)> ID="9">(8) (9)"> ID="1">2905 44 19> ID="2"> Outro> ID="5">(8) (9)> ID="9">(8) (9)"> ID="2"> Outro:"> ID="1">2905 44 91> ID="2"> Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol> ID="5">(8)> ID="9">(8)"> ID="1">2905 44 99> ID="2"> Outro> ID="5">(8)> ID="9">(8)"> ID="1">2941> ID="2">Antibióticos:"> ID="1">ex 2941 10 00> ID="2"> Penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico; sais destes produtos:"> ID="2"> Cujo fabrico exige, por quilograma, uma quantidade de açúcar branco superior a 15,3 kg> ID="9">1530"> ID="2"> Outros: ver anexo B"> ID="1">3501> ID="2">Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:"> ID="1">3501 10> ID="2"> Caseínas> ID="11">291"> ID="1">3501 90 90> ID="2"> Outros> ID="11">(10)"> ID="1">3502> ID="2">Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas:"> ID="2"> Ovalbumina:"> ID="1">3502 10 91> ID="2"> Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)> ID="12">406"> ID="1">3502 10 99> ID="2"> Outra> ID="12">55"> ID="1">3502 90> ID="2"> Outros"> ID="2"> Lactalbumina:"> ID="1">3502 90 51> ID="2"> Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)> ID="10">900"> ID="1">3502 90 59> ID="2"> Outra> ID="10">127"> ID="1">3823> ID="2">Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:"> ID="1">3823 60> ID="2"> D-Glucitol (sorbitol), excepto da posição 2905 44:"> ID="2"> En solução aquosa:"> ID="1">3823 60 11> ID="2"> Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol> ID="5">(8) (9)> ID="9">(8) (9)"> ID="1">3823 60 19> ID="2"> Outro> ID="5">(8) (9)> ID="9">(8) (9)"> ID="2"> Outro:"> ID="1">3823 60 91> ID="2"> Contendo D-Manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculado sobre o seu teor em D-glucitol> ID="5">(8)> ID="9">(8)"> ID="1">3823 60 99> ID="2"> Outro> ID="5">(8)> ID="9">(8)""

Notas

>

(1) JO nº L 258 de 16. 10. 1993, p. 6.

(2) Esta quantidade diz respeito a milho em grão de teor de humidade igual a 65 %, em peso.

(3) Este teor determina-se subtraindo ao teor total de cinzas do produto a parcela correspondente de cinzas provenientes dos ovos incorporados, na base de 0,04 %, em peso, de cinzas por 50 g de ovos com casca (ou o seu equivalente em produtos de ovos).

(4) Esta quantidade é reduzida em 1,6 kg/100 kg por cada 50 g de ovos com casca (ou o seu equivalente noutros produtos de ovos) por quilograma de massas.

(5) 5 kg/100 kg por cada 50 g de ovos com casca (ou o seu equivalente noutros produtos de ovos) por quilograma de massas, considerando-se, para as quantidades intermédias, o múltiplo de 50 g imediatamente inferior.

(6) Entende-se por arroz pré-cozido o arroz branqueado em grão que foi submetido a uma cozedura prévia e a uma desidratação parcial, com o objectivo de facilitar a cozedura definitiva.

(7) Para as cervejas de teor inferior a 11° Plato, esta quantidade é reduzida em 9 % por grau Plato, sendo o teor real previamente arredondado para o grau imediatamente inferior. Para as cervejas de teor superior a 12° Plato, esta quantidade é aumentada em 9 % por grau Plato, sendo o teor real previamente arredondado para o grau imediatamente superior.

(8) A restituição é determinada em função das quantidades utilizadas de D-glucitol (sorbitol) obtido a partir de matérias amiláceas e de D-glucitol (sorbitol) obtido a partir de sacarose e é calculada com base nas seguintes quantidades de milho e de açúcar branco:

- 1,69 kg de milho para 1 kg de D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, obtido a partir de matérias amiláceas,

- 0,71 kg de açúcar branco para 1 kg de D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, obtido a partir de sacarose,

- 2,42 kg de milho para 1 kg de D-glucitol (sorbitol) que não se apresente em solução aquosa e seja obtido a partir de matérias amiláceas,

- 1,02 kg de açúcar branco para 1 kg de D-glucitol (sorbitol) que não se apresente em solução aquosa e seja obtido a partir de sacarose.

(9) As quantidades indicadas na nota (7) para o D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa são calculadas para um teor de matéria seca de 70 %, em peso. Para as soluções aquosas de sorbitol com outros teores de matéria seca, essas quantidades são, consoante o caso, aumentadas ou diminuídas proporcionalmente ao teor real de matéria seca e arredondadas ao quilograma imediatamente inferior.

(10) Quantidade determinada em função da quantidade de caseína utilizada, à razão de 291 kg de leite desnatado em pó (PG 2) por 100 kg de caseína.

(11) Por hectolitro de cerveja.

(12) Pode ainda ser concedida uma restituição para as quantidades de cevada não maltada efectivamente utilizadas e aceites pelas autoridades competentes do Estado-membro de fabrico.

ANEXO D

"" ID="1">1704> ID="2">Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau:"> ID="1">1704 10> ID="2"> Goma de mascar, mesmo revestida de açúcar> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="1">1704 90 30> ID="2"> Outros> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="1">a> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="1">1704 90 99> ID="5">3. a) 3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">3. a) Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite> ID="4">3. a) Leite inteiro em pó (PG3)> ID="5">b) 1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">b) Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite"> ID="4">b) Manteiga (PG6)"> ID="1">1806> ID="2">Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:"> ID="1">1806 10> ID="2"> Cacau em pó, simplesmente açucarado, por adição de sacarose> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="1">1806 20> ID="2"> Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="5">3. a) 3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">3. a) Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite> ID="4">3. a) Leite inteiro em pó (PG3)> ID="5">b) 1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">b) Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite"> ID="4">b) Manteiga (PG6)"> ID="1">1806 31> ID="2"> Outros, em tabletes, barras e bastões> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="1">e> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="1">1806 32> ID="5">3. 3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">3. Matérias gordas provenientes do leite> ID="4">3. Leite inteiro em pó (PG3)"> ID="1">1806 90> ID="2"> Outros> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="5">3. a) 3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">3. a) Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite> ID="4">3. a) Leite inteiro em pó (PG3)"> ID="3">b) Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite> ID="5">b) 1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="4">b) Manteiga (PG6)"> ID="1">ex 1901> ID="2">Preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau em pó ou que contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 % em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="5">3. a) 3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">3. a) Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite> ID="4">3. a) Leite inteiro em pó (PG3)> ID="5">b) 1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">b) Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite"> ID="4">b) Manteiga (PG6)"> ID="1">1902> ID="2">Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado:"> ID="1">ex 1902 11> ID="2"> Massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem preparadas de outro modo, outras, que não contenham exclusivamente cereais e ovos> ID="3">Amido (ou dextrina) de trigo mole> ID="4">Trigo mole> ID="5">1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo"> ID="1">e"> ID="1">ex 1902 19"> ID="1">1902 20> ID="2"> Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):"> ID="1">1902 20 91> ID="2"> Outras> ID="3">Amido (ou dextrina) de trigo mole> ID="4">Trigo mole> ID="5">1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo"> ID="1">a"> ID="1">1902 20 99"> ID="1">1902 30> ID="2"> Outras massas alimentícias> ID="3">Amido (ou dextrina) de trigo mole> ID="4">Trigo mole> ID="5">1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo"> ID="1">1902 40 90> ID="2"> Cuscuz; outras> ID="3">Amido (ou dextrina) de trigo mole> ID="4">Trigo mole> ID="5">1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

"> ID="1">1903> ID="2">Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes> ID="3">Amido (ou dextrina)> ID="4">Milho> ID="5">1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="1">1905> ID="2">Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:"> ID="1">1905 10> ID="2"> Pão denominado Knaeckebroed> ID="3">Amido (ou dextrina)> ID="4">Centeio> ID="5">2,09 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="1">1905 30> ID="2"> Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="5">3. 1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="3">3. Amido (ou dextrina)> ID="4">3. Trigo mole> ID="5">4. 1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">4. Matérias gordas provenientes do leite> ID="4">4. Manteiga (PG6)"> ID="1">1905 40> ID="2"> Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados> ID="3">Amido (ou dextrina)> ID="4">Trigo mole> ID="5">1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="1">1905 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">1905 90 20> ID="2"> Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes> ID="3">Amido (ou dextrina)> ID="4">Milho> ID="5">1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="1">1905 90 30> ID="2"> Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou de frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 % em peso> ID="3">Amido (ou dextrina)> ID="4">Trigo mole> ID="5">1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="1">1905 90 40> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="1">a> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="1">1905 90 90> ID="5">3. 1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="3">3. Amido (ou dextrina)> ID="4">3. Trigo mole> ID="5">4. 1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">4. Matérias gordas provenientes do leite> ID="4">4. Manteiga (PG6)"> ID="1">2105> ID="2">Sorvetes, mesmo contendo cacau> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="5">3. 1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">3. Matérias gordas provenientes do leite> ID="4">3. Manteiga (PG6)"> ID="1">2106> ID="2">Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:"> ID="1">2106 10> ID="2"> Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:"> ID="1">2106 10 90> ID="2"> Outros> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="5">3. 1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">3. Matérias gordas provenientes do leite> ID="4">3. Manteiga (PG6)"> ID="1">2106 90 99> ID="2"> Outros:> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="5">3. 1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="3">3. Matérias gordas provenientes do leite> ID="4">3. Manteiga (PG6)"> ID="1">2202> ID="2">Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas, da posição 2009:"> ID="1">2202 10> ID="2"> Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="1">2202 90> ID="2"> Outras:"> ID="1">2202 90 10> ID="2"> Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="3">2. Glicose (3)> ID="4">2. Milho> ID="5">2. 2,1 kg por 1 % em peso de glicose (3)"> ID="1">2202 90 91> ID="2"> Outros> ID="3">1. Sacarose (1)> ID="4">1. Açúcar branco> ID="5">1. 1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)"> ID="1">a> ID="3">2. Matérias gordas provenientes do leite> ID="4">2. Leite inteiro em pó (PG3)> ID="5">2. 3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite"> ID="1">2202 90 99"> ID="1">3505> ID="2">Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:"> ID="1">3505 10 10> ID="2"> Dextrina> ID="3">Amido (ou dextrina)> ID="4">Milho> ID="5">1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="1">e"> ID="1">3505 10 90> ID="2"> Outros"> ID="1">3505 10 50> ID="2"> Amidos, esterificados ou eterificados> ID="3">Amido (ou dextrina)> ID="4">Milho> ID="5">1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="1">3809> ID="2">Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tintura ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:"> ID="1">3809 10> ID="2"> À base de matérias amiláceas> ID="3">Amido (ou dextrina)> ID="4">Milho> ID="5">1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"> ID="1">3913> ID="2">Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:"> ID="1">3913 90> ID="2"> Outros:"> ID="1">3913 90 90> ID="2"> Outros> ID="3">Amido (ou dextrina)> ID="4">Milho> ID="5">1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)"">

(1) JO nº L 258 de 16. 10. 1993, p. 6.

(2) O conteúdo da mercadoria (tal como se apresenta) em sacarose, adicionado de sacarose que resulta do cálculo em sacarose de toda a mistura de glicose e de frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares, multiplicada por 0,95), que será declarada (sob qualquer forma) ou se encontra presente na mercadoria.

No entanto, no cálculo anteriormente mencionado, a glicose é considerada, em peso, igual ao conteúdo de frutose, se esta se apresentar numa quantidade inferior à quantidade de glucose.

(3) Outra glicose que a indicada em (1).

N.B.: Em todos os casos e quando a presença de um hidrolisado de lactose é declarado e/ou uma quantidade de galactose é determinada nos açúcares, a quantidade de glucose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total da glucose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.