REGULAMENTO (CE) Nº 1168/94 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1994 que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos
Jornal Oficial nº L 130 de 25/05/1994 p. 0021 - 0022
REGULAMENTO (CE) Nº 1168/94 DA COMISSÃO de 24 de Maio de 1994 que fixa os preços comunitários na produção para os cravos e as rosas, para aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3551/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea a), do seu artigo 5º, Considerando que, em aplicação do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4088/87, os preços comunitários no produtor para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas, são fixados duas vezes por ano, antes de 15 de Maio e antes de 15 de Outubro; que, em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas regras de execução do regime aplicável à importação de determinadas produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia e de Marrocos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2917/93 (4), os preços para as rosas são estabelecidos com base na média das cotações diárias observadas para as variedades-piloto da categoria de qualidade I, no decurso dos três anos anteriores, dos mercados representativos de produção; que, para os cravos, estes preços são fixados nas mesmas condições para os tipos standard e spray; que, para o estabelecimento da média, são excluídas as cotações que se afastam em 40 % ou mais da cotação média observada no mesmo mercado durante o mesmo período no decurso dos três anos anteriores; Considerando que é conveniente determinar os preços comunitários à produção para os períodos de duas semanas, até 6 de Novembro de 1994, com base nos dados fornecidos pelos Estados-membros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os preços comunitários à produção para as rosas de flor grande, as rosas de flor pequena, os cravos unifloros (standard) e os cravos multifloros (spray), referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4088/87 para os períodos de duas semanas, de 6 de Junho de 1994 até 6 de Novembro de 1994, são fixados em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 382 de 31. 12. 1987, p. 22. (2) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 1. (3) JO nº L 72 de 18. 3. 1988, p. 16. (4) JO nº L 264 de 23. 10. 1993, p. 33. ANEXO Preços comunitários no produtor "(Em ecus/100 peças)"" ID="1">23/24> ID="2">6. 6 19. 6. 1994> ID="3">9,56> ID="4">9,74> ID="5">17,53> ID="6">11,06"> ID="1">25/26> ID="2">20. 6 3. 7. 1994> ID="3">11,08> ID="4">11,95> ID="5">17,99> ID="6">10,44"> ID="1">27/28> ID="2">4. 7 17. 7. 1994> ID="3">9,75> ID="4">11,60> ID="5">16,18> ID="6">8,90"> ID="1">29/30> ID="2">18. 7 31. 7. 1994> ID="3">9,65> ID="4">12,07> ID="5">15,47> ID="6">9,10"> ID="1">31/32> ID="2">1. 8 14. 8. 1994> ID="3">8,81> ID="4">10,29> ID="5">13,90> ID="6">7,84"> ID="1">33/34> ID="2">15. 8 28. 8. 1994> ID="3">10,22> ID="4">9,98> ID="5">15,25> ID="6">8,65"> ID="1">35/36> ID="2">29. 8 11. 9. 1994> ID="3">11,73> ID="4">10,55> ID="5">17,86> ID="6">9,70"> ID="1">37/38> ID="2">12. 9 25. 9. 1994> ID="3">11,98> ID="4">11,13> ID="5">20,43> ID="6">10,09"> ID="1">39/40> ID="2">26. 9 9. 10. 1994> ID="3">11,20> ID="4">10,69> ID="5">20,68> ID="6">10,58"> ID="1">41/42> ID="2">10. 10 23. 10. 1994> ID="3">12,25> ID="4">11,63> ID="5">22,87> ID="6">11,73"> ID="1">43/44> ID="2">24. 10 6. 11. 1994> ID="3">20,14> ID="4">13,26> ID="5">27,67> ID="6">14,12">