REGULAMENTO (CE) Nº 1134/94 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994 que fixa um limite quantitativo provisório para as importações, na Comunidade, de certos produtos têxteis (categoria 28) originários da República Islâmica do Paquistão
Jornal Oficial nº L 127 de 19/05/1994 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 1134/94 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 1994 que fixa um limite quantitativo provisório para as importações, na Comunidade, de certos produtos têxteis (categoria 28) originários da República Islâmica do Paquistão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 195/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CE) nº 3030/93 fixa as condições a que está sujeito o estabelecimento de limites quantitativos; Considerando que as importações, na Comunidade, dos produtos têxteis (categoria 28) especificados em anexo ao presente regulamento e originários da República Islâmica do Paquistão (a seguir designada « Paquistão ») excederam o nível referido no nº 1 do artigo 10º, considerado conjuntamente com o anexo IX, do Regulamento (CE) nº 3030/93; Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 3030/93, o Paquistão foi notificado, em 25 de Março de 1994, de um pedido de realização de consultas; Considerando que, na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão solicitou ao Paquistão que, durante um período provisório de três meses, limite as suas exportações para a Comunidade dos produtos da categoria 28 aos limites quantitativos provisórios fixados em anexo, com efeito a partir da data do pedido de realização de consultas; Considerando que, na pendência do resultado das consultas solicitadas, deve ser provisoriamente aplicado às importações da categoria de produtos em questão um limite quantitativo idêntico ao solicitado ao país fornecedor; Considerando que é conveniente aplicar às importações, na Comunidade, dos produtos relativamente aos quais é introduzido o limite quantitativo, as disposições do Regulamento (CE) nº 3030/93, aplicáveis às importações de produtos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V do referido regulamento; Considerando que os produtos em questão exportados do Paquistão entre 25 de Março de 1994 e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser imputados no limite quantitativo introduzido; Considerando que este limite quantitativo não deve impedir a importação dos produtos por ele abrangidos, que tenham sido expedidos do Paquistão antes da entrada em vigor do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, as importações, na Comunidade, da categoria de produtos originários do Paquistão e especificados em anexo ao presente regulamento devem ser sujeitas ao limite quantitativo provisório fixado no referido anexo. Artigo 2º 1. Os produtos referidos no artigo 1º que tenham sido expedidos do Paquistão para a Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento e ainda não introduzidos em livre prática podem sê-lo mediante a apresentação de um título de transporte ou outro documento de transporte que comprove que os produtos em causa foram de facto expedidos durante esse período. 2. As importações de produtos expedidos do Paquistão para a Comunidade após a entrada em vigor do presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) nº 3030/93 aplicáveis às importações, na Comunidade, de produtos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V do referido regulamento. 3. Todas as quantidades de produtos expedidos do Paquistão para a Comunidade em 25 de Março de 1994 ou após essa data e introduzidos em livre prática devem ser deduzidas do limite quantitativo fixado. Este limite provisório não deve, no entanto, impedir a importação dos produtos por ele abrangidos mas expedidos do Paquistão antes da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável até 24 de Junho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1994. Pela Comissão Leon BRITTAN Membro da Comissão (1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. (2) JO nº L 29 de 2. 2. 1994, p. 1. ANEXO "" ID="1">28> ID="2">6103 41 10> ID="3">Calças, fatos-macaco, shorts (com exclusão dos de banho), de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais> ID="4">Paquistão> ID="5">1 000 peças> ID="6">6 248"> ID="2">6103 41 90"> ID="2">6103 42 10"> ID="2">6103 42 90"> ID="2">6103 43 10"> ID="2">6103 43 90"> ID="2">6103 49 10"> ID="2">6103 49 91"> ID="2">6104 61 10"> ID="2">6104 61 90"> ID="2">6104 62 10"> ID="2">6104 62 90"> ID="2">6104 63 10"> ID="2">6104 63 90"> ID="2">6104 69 10"> ID="2">6104 69 91">