Regulamento (CE) nº 1116/94 da Comissão de 16 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 967/91 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção «Garantia»
Jornal Oficial nº L 122 de 17/05/1994 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0102
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0102
REGULAMENTO (CE) Nº 1116/94 DA COMISSÃO de 16 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 967/91 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia » A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 967/91 da Comissão (2) estabelece as normas necessárias à execução do financiamento comunitário previsto no Regulamento (CEE) nº 307/91; Considerando que é conveniente especificar que as despesas relativas aos instrumentos de controlo podem beneficiar da contribuição financeira comunitária; Considerando que, para facilitar a gestão dos fundos a distribuir, é necessário estabelecer que as comunicações dos Estados-membros devem referir-se separadamente aos dois tipos de financiamento comunitário previstos nos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91; Considerando que as previsões de despesas fornecidas pelos Estados-membros nem sempre correspondem à programação real das suas actividades no ano em causa; que é, pois, conveniente regulá-las por forma mais estrita a fim de que as dotações a atribuir possam ser decididas numa base fiável; Considerando que é conveniente, além disso, especificar que os Estados-membros sejam informados dos montantes das despesas tomadas a cargo pela Comunidade; Considerando que é pertinente assegurar uma melhor utilização dos recursos financeiros disponíveis no âmbito do Regulamento (CEE) nº 307/91; que, para o efeito, se deve prever que as dotações reservadas a um Estado-membro a título de um dos dois tipos de financiamento, que com base nas despesas incorridas por esse Estado-membro não lhe podem ser pagas, sejam utilizadas para co-financiar medidas elegíveis para outro tipo de financiamento que o mesmo Estado-membro tenha efectuado no ano em causa, dentro do limite da verba global reservada a esse Estado-membro para o ano em questão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do fundo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 967/91 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 1º é aditado o seguinte número: « 4. O equipamento referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 307/91 compreende também os instrumentos de controlo. ». 2. O artigo 3º é alterado do seguinte modo: a) O nº 1 é alterado do seguinte modo: i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Anualmente, até 31 de Janeiro, os Estados-membros informarão a Comissão da sua intenção de recorrer ou não ao financiamento comunitário previsto nos artigos 1º e/ou 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91, comunicando as suas previsões pormenorizadas de despesas para o ano civil em causa, assim como um pedido de pagamento de um adiantamento, ao abrigo do artigo 6º do mesmo regulamento, antes de 31 de Março. »; ii) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « As previsões serão estabelecidas em conformidade com o quadro que consta em anexo, a preencher separadamente para os dois tipos de financiamento previstos pelos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91. »; b) É inserido o nº 1A seguinte: « 1A. As dotações que podem ser pagas com vista à realização das acções previstas nos artigos 1º e/ou 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91 serão determinadas com base nas previsões referidas no nº 1, que obrigam os Estados-membros perante a Comissão. As despesas incorridas pelos Estados-membros serão tomadas a cargo pela Comunidade dentro do limite das dotações assim determinadas. »; c) O segundo parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção: « Esta relação será estabelecida em conformidade com o quadro que consta em anexo, a preencher separadamente para os dois tipos de financiamento previstos pelos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91. »; d) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção: « 4. Em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 307/91, a Comissão tomará, num prazo de quatro meses a contar da data de recepção de relação das despesas, uma decisão relativa ao montante correspondente às despesas tomadas a cargo pela Comunidade e dela dará conhecimento ao Estado-membro. Este monante será pago ao Estado-membro, após dedução do adiantamento referido no nº 2. »; e) Ao nº 6 é aditado o seguinte período: « No momento da relação final, a Comissão pode igualmente repartir, nas mesmas condições, o eventual saldo remanescente do financiamento inicialmente atribuído a um Estado-membro ao abrigo do artigo 1º e/ou 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91, pelos Estados-membros que a ele desejem recorrer, dentro do limite do montante total do financiamento comunitário determinado de acordo com os citados artigos. »; f) É aditado o seguinte número: « 7. Se as despesas incorridas por um Estado-membro não permitirem que lhe seja paga a totalidade do montante do financiamento comunitário que lhe foi reservado com base nas suas previsões, a título de um dos tipos de financiamento previstos nos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91, a Comissão pode, a pedido desse Estado-membro, utilizar o saldo remanescente para co-financiar despesas elegíveis que este tenha efectuado na realização de medidas a título do outro tipo de financiamento, na condição de que seja observada a taxa de participação comunitária referida nos citados artigos, e de que não seja excedido o montante total dos dois tipos de financiamento atribuído a esse Estado-membro para o ano em questão. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O ponto 1 e o ponto 2, alíneas c), d), e) e f), do artigo 1º são aplicáveis a partir de 1994. O ponto 2, alíneas a) e b), do artigo 1º é aplicável a partir de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 5. (2) JO nº L 100 de 20. 4. 1991, p. 18.