REGULAMENTO (CE) Nº 1052/94 DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88
Jornal Oficial nº L 115 de 06/05/1994 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 1052/94 DA COMISSÃO de 4 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2045/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7ºA, Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 796/94 (6), a manteiga colocada à venda deve entrar em existência antes de uma data a determinar; que se segue o mesmo procedimento em relação à venda de manteiga no âmbito do regime previsto pelo Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3049/93 (8); Considerando que é conveniente, atendendo à evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis, alterar as datas que constam do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 361/94 (10), o qual fixa as datas limite da entrada em existência da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O primeiro e segundo parágrafos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1609/88 são substituídos pelo texto seguinte: « A manteiga referida no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 deve ter entrado em existência antes de 1 de Junho de 1991. A manteiga referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 570/88 deve ter entrado em existência antes de 1 de Junho de 1991. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1. (3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (4) JO nº L 187 de 13. 7. 1991, p. 1. (5) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9. (6) JO nº L 92 de 9. 4. 1994, p. 19. (7) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31. (8) JO nº L 273 de 5. 11. 1993, p. 7. (9) JO nº L 143 de 10. 6. 1988, p. 23. (10) JO nº L 46 de 18. 2. 1994, p. 42.