REGULAMENTO (CE) Nº 1012/94 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1994 que determina as quantidades atribuídas aos importadores tradicionais a título dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 111 de 30/04/1994 p. 0100 - 0101
REGULAMENTO (CE) Nº 1012/94 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1994 que determina as quantidades atribuídas aos importadores tradicionais a título dos contingentes quantitativos comunitários aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 747/94 da Comissão, de 30 de Março de 1994, que estabelece as modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 747/94 acima referido fixa a parte de cada contingente em questão reservada aos importadores tradicionais, bem como as condições e as disposições de participação na atribuição das quantidades disponíveis; Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 747/94, os Estados-membros comunicaram à Comissão o número e o volume global dos pedidos de licenças de importação recebidos para cada contingente, bem como o volume global das importações anteriores efectuadas pelos requerentes durante 1991 e 1992 (período de referência); Considerando que, de acordo com os dados comunicados deste modo, no que respeita aos produtos constantes do anexo I do presente regulamento, o volume global dos pedidos apresentados pelos importadores tradicionais excede a parte do contingente que lhes é destinada; que, por conseguinte, estes pedidos devem ser satisfeitos, aplicando aos volumes das importações efectuadas por cada importador, em média, durante o período de referência, expressos em quantidade ou em valor, a taxa de redução ou de aumento uniforme indicada no referido anexo I; Considerando que, no que respeita ao produto constante do anexo II do presente regulamento, a totalidade dos pedidos apresentados pelos importadores tradicionais a nível comunitário é inferior à parte do contingente que lhes é destinada; que estes pedidos devem, por conseguinte, ser integralmente satisfeitos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No que respeita aos produtos constantes do anexo I do presente regulamento, os pedidos de licenças de importação apresentados pelos importadores tradicionais, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 747/94, são satisfeitos até ao limite da quantidade ou do valor resultante da aplicação da taxa de redução ou de aumento indicada no anexo I para cada contingente à média das importações efectuadas por cada importador durante 1991 e 1992. Se a aplicação deste critério quantitativo conduzir à atribuição de uma quantidade ou de um valor superior aos solicitados, apenas são atribuídos a quantidade ou o valor solicitados. Artigo 2º No que respeita ao produto constante do anexo II do presente regulamento, os pedidos de licenças de importação apresentados pelos importadores tradicionais, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 747/94, são integralmente satisfeitos. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1994. Pela Comissão Leon BRITTAN Membro da Comissão (1) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 1. (2) JO nº L 87 de 31. 3. 1994, p. 83. ANEXO I TAXA DE REDUÇÃO/AUMENTO "" ID="1">Luvas> ID="2">4203 29> ID="3"> 31,35 %"> ID="1">Calçado dos códigos SH/NC> ID="2">- ex 6402 19 (1)> ID="3"> 19,49 %"> ID="2">ex 6402 99 (1)"> ID="2">- ex 6403 19 (1)> ID="3"> 13,09 %"> ID="2">- 6403 51> ID="3"> 19,34 %"> ID="2">6403 59"> ID="2">- ex 6403 91 (1)> ID="3"> 64,72 %"> ID="2">ex 6403 99 (1)"> ID="2">- ex 6404 11 (1)> ID="3"> 30,96 %"> ID="2">- 6404 19 10> ID="3"> 32,97 %"> ID="1">Louça de mesa e de cozinha, de porcelana> ID="2">6911 10> ID="3"> 17,72 %"> ID="1">Louça de mesa e de cozinha, com excepção da de porcelana> ID="2">6912 00> ID="3"> 24,02 %"> ID="1">Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, etc.> ID="2">7013> ID="3">+ 15,66 %"> ID="1">Aparelhos receptores de radiodifusão, do código SH/NC> ID="2">8527 21> ID="3">+ 42,39 %"> ID="1">Brinquedos dos códigos SH/NC> ID="2">- 9503 41> ID="3"> 43,811 %"> ID="2">- 9503 49> ID="3"> 44,453 %"> ID="2">- 9503 90> ID="3"> 40,921 %"" > (1) Excepto calçado que exija tecnologia especial: calçado com um preço CIF por par igual ou superior a 12 ecus, para uso em actividades desportivas, com sola moldada numa ou em diversas camadas, não injectada, fabricada com materiais sintéticos especialmente concebidos para amortecer os choques ocasionados por movimentos verticais ou laterais, e com características técnicas como, por exemplo, coxins herméticos contendo gás ou um fluido, componentes mecânicos para absorver ou neutralizar o impacte, ou materiais como polímeros de baixa densidade. ANEXO II Aparelhos receptores de radiodifusão do código SH/NC 8527 29.