31994R1011

REGULAMENTO (CE) Nº 1011/94 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1994 que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a determinados frutos e legumes

Jornal Oficial nº L 111 de 30/04/1994 p. 0097 - 0099


REGULAMENTO (CE) Nº 1011/94 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1994 que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a determinados frutos e legumes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3818/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 816/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3831/92 (4), fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alcachofras, melões, morangos, damascos e pêssegos constam desses produtos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3944/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3308/91 (6), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 681/94 da Comissão (7) determina para os produtos atrás referidos os períodos mencionados no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89 até 1 de Maio de 1994; que as últimas perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os melões e as alcachofras, um período I; que, no que respeita aos morangos, aos tomates, aos damascos e aos pêssegos, e com base nos critérios atrás referidos, é conveniente determinar para estes produtos, respectivamente, um período II e I para os tomates, um período III e II para os morangos e um período I e II para os damascos e os pêssegos até 19 de Junho; que dada a extrema sensibilidade do mercado destes produtos é conveniente determinar os limites indicativos para períodos curtos em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3210/89;

Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico, à utilização dos documentos de saída para as expedições espanholas e às comunicações diversas dos Estados-membros, se aplicam para garantir o funcionamento do MCT;

Considerando que a necessidade de informações precisas justifica uma maior frequência das comunicações à Comissão, em matéria de acompanhamento estatístico das trocas comerciais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para as alcachofras e os melões dos códigos NC referidos no anexo, os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89 são fixados no anexo.

2. Para os morangos dos códigos NC 0810 10 90 e 0810 10 10, para os tomates do código NC 0702 00 10, para os damascos do código NC 0809 10 00 e para os pêssegos do código NC ex 0809 30 00:

- os limites indicativos previstos no nº 1 do artigo 83º do Acto de Adesão

e

- os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89

são fixados no anexo.

Artigo 2º

1. No que respeita às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1º, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, com excepção dos artigos 5º e 7º

Todavia, a comunicação prevista no nº 2 do artigo 2º do referido regulamento será feita todas as semanas, o mais tardar à terça-feira, relativamente às quantidades expedidas no decurso da semana precedente.

2. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3944/89 relativas aos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º sujeitos a um período II ou a um período III serão transmitidas à Comissão todas as semanas, o mais tardar à terça-feira e relativamente à semana precedente.

Durante a aplicação de um período I, estas comunicações serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior; se for caso disso, esta comunicação incluirá a menção « nada ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Maio de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 6.

(2) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 15.

(3) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 35.

(4) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 47.

(5) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 20.

(6) JO nº L 313 de 14. 11. 1991, p. 13.

(7) JO nº L 83 de 26. 3. 1994, p. 45.

ANEXO

Determinação dos períodos referidos no nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3210/89 e dos limites indicativos referidos no artigo 83º do Acto de Adesão Período compreendido entre 2 de Maio e 19 de Junho de 1994

"" ID="1">Alcachofras> ID="2">0709 10 00> ID="3">I"> ID="1">Melões> ID="2">0807 10 90> ID="3">I">

"" ID="1">Tomates> ID="2">0702 00 10> ID="3">2. 5 8. 5. 1994: 5 800> ID="4">II"> ID="3">9. 5 15. 5. 1994: 5 800> ID="4">II"> ID="3">16. 5 19. 6. 1994: - > ID="4">I"> ID="1">Morangos> ID="2">0810 10 90> ID="3">2. 5 8. 5. 1994: 21 200> ID="4">II"> ID="2">e> ID="3">9. 5 15. 5. 1994: 12 700> ID="4">II"> ID="2">0810 10 10> ID="3">16. 5 22. 5. 1994: 9 200> ID="4">II"> ID="3">23. 5 19. 6. 1994: - > ID="4">I"> ID="1">Damascos> ID="2">0809 10 00> ID="3">2. 5 29. 5. 1994: - > ID="4">I"> ID="3">30. 5 5. 6. 1994: 5 300> ID="4">II"> ID="3">6. 6 12. 6. 1994: 5 300> ID="4">II"> ID="3">13. 6 19. 6. 1994: 5 300> ID="4">II"> ID="1">Pêssegos (com exclusão das nectarinas)"> ID="2">ex 0809 30 00> ID="3">2. 5 22. 5. 1994: - > ID="4">I"> ID="3">23. 5 29. 5. 1994: 11 400> ID="4">II"> ID="3">30. 5 5. 6. 1994: 10 600> ID="4">II"> ID="3">6. 6 12. 6. 1994: 9 200> ID="4">II"> ID="3">13. 6 19. 6. 1994: 8 700> ID="4">II">