REGULAMENTO (CE) Nº 995/94 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1994 relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de 157 000 toneladas de cevada das colheitas de 1984 a 1990 armazenadas pelo organismo de intervenção do Reino Unido
Jornal Oficial nº L 111 de 30/04/1994 p. 0057 - 0059
REGULAMENTO (CE) Nº 995/94 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1994 relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de 157 000 toneladas de cevada das colheitas de 1984 a 1990 armazenadas pelo organismo de intervenção do Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2131/93 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 120/94 (4), fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção; Considerando que, na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação, no início da campanha cerealífera de 1994/1995, de 157 000 toneladas de cevada das colheitas de 1984 a 1990 armazenadas pelo organismo de intervenção do Reino Unido; Considerando que o concurso previsto para a exportação de existências de intervenção apresenta um carácter especial, na medida em que será aberto no fim da campanha a partir de Maio de 1994, mas para fornecimentos que só serão possíveis a partir da nova campanha de 1994/1995, entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1994; que, deste modo, é necessário fazer uma derrogação do primeiro parágrafo do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2131/93, que prevê um prazo máximo de um mês entre a aceitação da proposta e o pagamento, e, igualmente, do segundo parágrafo do artigo 16º do mesmo regulamento, cuja aplicação conduziria a aumentar o preço aceite de acréscimos mensais já para o levantamento dos cereais armazenados no âmbito da intervenção em Julho, quando a exportação não tinha ainda sido prevista; Considerando que o facto gerador para a conversão das propostas apresentadas à intervenção intervém na data do pagamento dos cereais, de acordo com o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 547/94 (6); que é conveniente aplicar esta regra às vendas previstas pelo presente regulamento, sem prejuízo da possibilidade de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola, em conformidade com os artigos 13º a 17º do Regulamento (CEE) nº 1068/93; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O organismo de intervenção do Reino Unido pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de 157 000 toneladas de cevada das colheitas de 1984 a 1990 em sua posse. Artigo 2º 1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 157 000 toneladas de cevada das colheitas de 1984 a 1990 a exportar para todos os países terceiros. A execução das formalidades aduaneiras de exportação deve ser efectuada durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1994. 2. As 157 000 toneladas de cevada das colheitas de 1984 a 1990 estão armazenadas em Inglaterra. Artigo 3º 1. Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2131/93, até 30 de Setembro de 1994. 2. As propostas apresentadas no âmbito do presente concurso só serão aceitáveis se forem acompanhadas do compromisso escrito em exportar durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1994. Não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (7). Artigo 4º 1. Em derrogação do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2131/93, o prazo da apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial cessa em 5 de Maio de 1994, às 9 horas (hora de Bruxelas). 2. O prazo da apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas). 3. O último concurso parcial cessa em 25 de Agosto de 1994, às 9 horas (hora de Bruxelas). 4. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção do Reino Unido. Artigo 5º Em relação às propostas apresentadas antes de 1 de Julho de 1994, são aplicáveis as seguintes disposições: - em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2131/93, o levantamento deve ocorrer até 31 de Julho de 1994, o mais tardar, - em derrogação do segundo parágrafo do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o indicado na proposta, - sem prejuízo da possiblidade de fixação antecipada da taxa de conversão agrícola, as propostas são convertidas com recurso à taxa de conversão agrícola aplicável no momento do pagamento dos cereais. Artigo 6º Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2131/93, a caução referida no nº 2, segundo travessão do artigo 17º do mesmo regulamento só é liberada quando apresentada a prova de que a execução das formalidades aduaneiras de exportação teve lugar durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1994. Artigo 7º O organismo de intervenção do Reino Unido comunica à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. Estas devem ser transmitidas em conformidade com o esquema que figura no anexo I e através dos números que figuram no anexo II. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22. (3) JO nº L 191 de 31. 7. 1993, p. 76. (4) JO nº L 21 de 26. 1. 1994, p. 1. (5) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. (6) JO nº L 69 de 12. 3. 1994, p. 1. (7) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. ANEXO I ANEXO II Os números de telex e telecópia de Bruxelas são os seguintes na DG VI-C-1 (a/c de MM. Thibault/Brus): - telex: 22037 AGREC B 22070 AGREC B (letras gregas) - telecópia: 295 01 32 296 10 97 295 25 15.