Regulamento (CE) nº 919/94 da Comissão, de 26 de Abril de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que diz respeito às organizações de produtores de bananas
Jornal Oficial nº L 106 de 27/04/1994 p. 0006 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0004
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 919/94 DA COMISSÃO de 26 de Abril de 1994 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que diz respeito às organizações de produtores de bananas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 404/93 contém disposições relativas à constituição de organizações de produtores de bananas; que, para serem reconhecidas, estas organizações devem satisfazer condições específicas; que estas condições se destinam a obter garantias razoáveis de que as organizações, pela amplitude e duração das suas actividades e até mesmo pelo seu modo de constituição e de funcionamento, contribuirão para a pretendida melhoria das condições de produção e de comercialização das bananas; Considerando que as exigências destinadas a garantir uma estabilidade mínima de existência e de actividade das organizações de produtores, em termos, nomeadamente, de número de aderentes e de volume de produção, devem ser determinadas em função da diversidade das estruturas das regiões produtoras da Comunidade; Considerando que, com o mesmo objectivo de estabilidade e de eficácia, é necessário, por um lado, especificar os meios e equipamentos que as organizações de produtores devem colocar à disposição dos seus aderentes e, por outro, precisar a natureza das regras que estas organizações devem adoptar e tornar obrigatórias para os seus aderentes, a fim de alcançarem os objectivos que a regulamentação comunitária prescreve para os agrupamentos reconhecidos; Considerando que a aplicação das medidas específicas adoptadas pelo Conselho, bem como das previstas no presente regulamento, implica a obrigação imperiosa, para as organizações de produtores, de transmitir periodicamente informações precisas à autoridade designada pelo Estado-membro, a fim de permitir a esta última acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela organização de produtores aquando do reconhecimento; que é, além disso, necessário especificar as verificações a cargo do Estado-membro, bem como as comunicações relevantes para o controlo da aplicação das disposições supramencionadas; Considerando que é conveniente precisar as disposições aplicáveis aos agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (4), e que beneficiaram do regime de ajuda à constituição e ao funcionamento administrativo instituído pelo mesmo regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos Comité de gestão das bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os Estados-membros reconhecerão, tal como previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93, as organizações e agrupamentos de produtores, a seguir denominados « organizações de produtores », cuja actividade económica incida na produção e comercialização da bananas frescas e que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento. As organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1360/78 obterão o reconhecimento referido no primeiro parágrafo após verificação, pelas autoridades competentes, de que o seu acto constitutivo e as suas regras de funcionamento são conformes às disposições referidas no primeiro parágrafo. Artigo 2º 1. As organizações de produtores apresentarão o seu pedido de reconhecimento, acompanhado do respectivo acto constitutivo e das informações enunciadas na parte A do anexo II, à autoridade competente designada pelo Estado-membro. 2. A autoridade competente certificar-se-á, através de um controlo documental e de controlos no local, da exactidão das informações comunicadas. Em caso de dúvida, procederá às verificações necessárias para se certificar do respeito das condições referidas no artigo 1º 3. O reconhecimento será concedido no prazo de noventa dias a contar da data da apresentação do pedido, sob reserva do prazo necessário para averiguações suplementares. Artigo 3º 1. O volume mínimo de produção de bananas comercializável que as organizações de produtores devem apresentar e o número mínimo de produtores que devem representar, em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93, são fixados no anexo I. 2. Para efeitos da aplicação do nº 1, a produção a considerar é a produção média de bananas comercializada pelo conjunto dos produtores membros da organização que solicita o reconhecimento durante as três campanhas anteriores ao reconhecimento. Todavia, no caso de uma região de produção ter sofrido uma baixa da produção devido a condições climáticas excepcionais durante o período referido no primeiro parágrafo, pode ser tomada em consideração a produção de uma ou de várias campanhas anteriores a estas condições excepcionais. Artigo 4º Os meios necessários à realização dos objectivos enumerados no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 colocados à disposição dos produtores associados ou na posse da organização de produtores incluirão, no mínimo, equipamentos destinados: - às operações de selecção, calibragem e acondicionamento, com uma capacidade adaptada ao volume da produção de bananas entregue pelos aderentes, - à gestão da actividade técnica e comercial, - à manutenção de uma contabilidade centralizada. Artigo 5º Os estatutos das organizações de produtores comportarão, em matéria de admissão de novos membros, disposições segundo as quais: a) As adesões só produzem efeitos a partir do início de uma campanha de comercialização; b) As adesões serão aceites em função da capacidade de comercialização real ou previsível da organização; c) Os aderentes se comprometem a aderir à organização de produtores durante um período mínimo de três anos e a notificar a sua retirada da organização por escrito, com, pelo menos, doze meses de antecedência. Todavia, em relação às organizações de produtores reconhecidas antes de 1 de Janeiro de 1995, este período mínimo é de dois anos; d) Os aderentes se comprometem a respeitar todas as obrigações estabelecidas pela organização de produtores. Artigo 6º 1. As regras adoptadas pela organizaçaço de produtores em conformidade com o nº 1, alínea d), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 dirão respeito, no mínimo: a) Tendo em vista o conhecimento da produção, às declarações dos produtores relativas às superfícies cultivadas, ao volume previsível das colheitas e ao volume efectivamente colhido; b) Em matéria de produção, à determinação, em função da estratégia comercial e dos mercados, das variedades de bananas a cultivar, a reconverter ou a arrancar, na definição das técnicas culturais a aplicar e no escalonamento da colheita; c) Em matéria de comercialização, à definição dos critérios mínimos de qualidade, calibre, acondicionamento, apresentação e marcação. 2. As organizações de produtores orientarão e prestarão assistência aos seus aderentes, com vista à boa aplicação das regras por si estabelecidas. Punirão adequadamente os incumprimentos verificados. Artigo 7º 1. Anualmente, o mais tardar em 1 de Março, e pela primeira vez o mais tardar em 1 de Março de 1995, as organizações de produtores comunicarão às autoridades competentes as informações referidas no anexo II. Caso o considerem necessário, os Estados-membros podem adoptar disposições complementares sobre os pontos constantes da parte B do anexo II. 2. Anualmente, o mais tardar em 1 de Maio, e pela primeira vez o mais tardar em 1 de Maio de 1995, a autoridade competente transmitirá à Comissão a lista das organizações de produtores de bananas reconhecidas no seu território e, relativamente a cada organização de produtores, a parte A do anexo II. 3. A Comissão pode, em concertação com os Estados-membros interessados, prever a transferência informática da totalidade ou de parte das informações referidas no anexo II. Artigo 8º A autoridade competente certificar-se-á da conformidade da constituição e do funcionamento das organizações de produtores, bem como da exactidão das informações referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 e no artigo 7º do presente regulamento. As organizações de produtores serão objecto de um controlo no local, pelo menos, de três em três anos. Artigo 9º A autoridade competente precederá à retirada do reconhecimento sempre que verificar, conforme o caso, que: - não são cumpridas as obrigações impostas pela regulamentação comunitária, - as informações referidas no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 404/93 e no artigo 7º do presente regulamento não são, intencionalmente, comunicadas ou são-no de forma fraudulentamente incorrecta. Artigo 10º A ajuda destinada a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo das organizações de produtores prevista no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 404/93 não será concedida às organizações de produtores que tenham beneficiado das ajudas previstas no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1360/78. Artigo 11º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15. (3) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1. (4) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26. ANEXO I "" ID="1">Espanha (ilhas Canárias)> ID="2">25> ID="3">5 000"> ID="1">França:"> ID="1">- Guadalupe> ID="2">100> ID="3">30 000"> ID="1">- Martinica> ID="2">100> ID="3">30 000"> ID="1">Grécia (Creta e Lacónia)> ID="2">4> ID="3">40"> ID="1">Portugal (Madeira, Açores e Algarve)> ID="2">5> ID="3">10"> ANEXO II Parte B (reservado ao Estado-membro) 1. Ficheiro de aderentes Anexar, relativamente a cada aderente, dados que incluam: - o apelido e o nome próprio, - a quantidade e o número de registo das parcelas plantadas com bananas; - a superfície das plantações, a produção colhida e o rendimento médio por hectare, em conformidade com o ponto 9 da parte A. 2. Regras estabelecidas pela organização de produtores Anexar uma cópia das regras referidas no artigo 6º 3. Mercados 3.1. Modos de venda: (indicar, por ordem decrescente em termos de volume de negócios, conforme o caso de venda directa: venda com contrato de entrega, venda à Comissão, outras formas de venda directa) 3.2. Destinos: (indicar em percentagem) mercado local mercado regional comercialização « CE » exportação para países terceiros indústria de transformação outro 4. Situação financeira Anexar o resultado da conta de exploração. 5. Assembleias gerais a) Indicar a periodicidade b) Anexar as actas relativas ao ano anterior.