31994R0893

REGULAMENTO (CE) Nº 893/94 DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários do México, da China, da Lituânia, do Brasil, do Paquistão, da Índia e da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 104 de 23/04/1994 p. 0012 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 893/94 DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários do México, da China, da Lituânia, do Brasil, do Paquistão, da Índia e da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Junho de 1994 a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de limites pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os limites individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, o limite individual se estabelece aos níveis indicados no mesmo quadro: que, em data abaixo indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão:

"" ID="1">10.0250> ID="2">México> ID="3">347 500> ID="4">15 de Fevereiro de 1994"> ID="1">10.0370> ID="2">China> ID="3">405 500> ID="4">15 de Fevereiro de 1994"> ID="1">10.0409> ID="2">Lituânia> ID="3">750 000> ID="4">14 de Março de 1994"> ID="1">10.0430> ID="2">Brasil> ID="3">386 000> ID="4">5 de Fevereiro de 1994"> ID="1">10.0430> ID="2">Paquistão> ID="3">386 000> ID="4">28 de Janeiro de 1994"> ID="1">10.0435> ID="2">China> ID="3">463 000> ID="4">7 de Fevereiro de 1994"> ID="1">10.0670> ID="2">Índia> ID="3">2 205 000> ID="4">26 de Janeiro de 1994"> ID="1">10.0680> ID="2">Indonésia> ID="3">1 563 000> ID="4">26 de Janeiro de 1994">

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 26 de Abril de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Junho de 1994, por força do Regulamento (CEE) nº 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro:

"" ID="1">10.0250> ID="2">2922 41 00> ID="3">Lisina e seus ésteres; sais destes produtos> ID="4">México"> ID="1" ASSV="02">10.0370> ID="2">2937 21 00> ID="3" ASSV="02">Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)> ID="4" ASSV="02">China"> ID="2">2937 29 10"> ID="3">Acetatos de cortisona ou de hidrocortisona"> ID="1" ASSV="03">10.0409> ID="2">3102 30 > ID="3" ASSV="03">Nitrato de amónio, misturas de nitrato de amónio e misturas de ureia com nitrato de amónio> ID="4" ASSV="03">Lituânia"> ID="2">3102 40 "> ID="2">3102 80 00"> ID="1">10.0430> ID="2">3503 00 10> ID="3">Gelatinas e seus derivados> ID="4">Brasil"> ID="4">Paquistão"> ID="1">10.0435> ID="2">3802 10 00> ID="3">Carvões activados> ID="4">China"> ID="1">10.0670> ID="2">6403 > ID="3">Calçado com sola exterior de couro> ID="4">Índia"> ID="1">10.0680> ID="2">6404 > ID="3">Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis> ID="4">Indonésia"> ID="2">6405 90 10> ID="3">Outro calçado com sola exterior de borracha, de plástico, de couro natural ou reconstituído">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.