31994R0892

REGULAMENTO (CE) Nº 892/94 DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1994 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia

Jornal Oficial nº L 104 de 23/04/1994 p. 0005 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 892/94 DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1994 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cálcio-metal originárias da República Popular da China e da Rússia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 11º;

Após consultas no âmbito do comité consultivo, tal como previsto no regulamento acima referido,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO (1) Em Janeiro de 1988, na sequência de uma denúncia apresentada pela Chambre syndicale de l'éléctrométallurgie et de l'éléctrochimie em nome de um produtor comunitário que representa a totalidade da produção comunitária de cálcio-metal, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações desse produto originário da República Popular da China e da antiga União Soviética (3).

Após a conclusão do inquérito, o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo através do Regulamento (CEE) nº 2809/89 (4), que foi posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de Junho de 1992 (5).

(2) Na sequência desse acórdão, a Comissão, após ter recebido da indústria comunitária documentos contendo provas suficientes da existência de dumping e de prejuízo, ambos resultantes das importações provenientes da antiga União Soviética e da China e após ter consultado o comité consultivo, retomou o inquérito e publicou para o efeito um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (6).

Nesse aviso, a Comissão informou que, no que respeita à antiga União Soviética, em virtude de a Rússia ser o único Estado independente em que estão estabelecidos produtores de cálcio-metal, o processo se limitaria a esse Estado.

(3) A Comissão avisou oficialmente os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como o autor da denúncia, tendo dado às partes directamente interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audiência.

(4) Representantes dos exportadores, o autor da denúncia e alguns importadores apresentaram as suas observações por escrito. Um exportador chinês, o produtor comunitário e um importador solicitaram uma audiência, que lhes foi concedida.

(5) A Comissão obteve e verificou as informações que considerou necessárias no âmbito do inquérito e procedeu a inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtor comunitário, Péchiney Electrométallurgie, em Roche de Rame (França) e em Paris (França);

b) Importadores da Comunidade, Industries des Poudres Sphériques (ex-Extramet), em Annemasse (França), a seguir denominada IPS;

c) Um produtor de um país terceiro com economia de mercado, Mineral Technologies, Nova Iorque (Estados Unidos da América).

(6) O inquérito sobre dumping e os efeitos das importações alegadamente objecto de dumping no mercado comunitário incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Julho de 1991 e 31 de Outubro de 1992. O estabelecimento de um novo período de inquérito, imediatamente antes da data da publicação do aviso de reinício, imediatamente antes da data da publicação do aviso de reinício do inquérito, era necessário para a Comissão poder agir com base em informações actualizadas e coligir novos dados relativos ao dumping e ao prejuízo dele decorrente. O inquérito anterior, no qual se baseou o processo, incidira sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987.

(7) O exportador chinês que colaborou no inquérito, a China Nuclear Energy Industry Corporation (CNEIC), o ramo comercial do único produtor de cálcio-metal da República Popular da China, a China National Nuclear Corporation (CNNC), solicitou um tratamento individual conducente à criação de um direito anti-dumping específico.

Contudo, o inquérito preliminar revelou que existe um único produtor chinês de cálcio-metal, pelo que a Comissão considera que, no presente caso, não se coloca a questão de um eventual tratamento individual.

B. PRODUTO EM CAUSA (8) O produto objecto de inquérito é o cálcio-metal do código NC 2805 21 00. Este produto é produzido por duas vias: a redução de cal com alumínio, que é utilizada pelo produtor comunitário e pelos produtores dos Estados Unidos da América e do Canadá, e a electrólise ígnea do cálcio seguida necessariamente de destilação, utilizada pelos produtores russos e chineses.

O produtor é apresentado sob várias formas (tamanho): pedaços e fragmentos, aparas e rebarbas e grãos (ou grânulos), e com diversos graus de pureza (acima de 96 %, independentemente do processo de fabrico). Os preços tendem a variar de acordo com o tamanho e, em menor medida, com o grau de pureza.

(9) O cálcio-metal é utilizado na Comunidade sobretudo por duas indústrias: as indústrias do chumbo e das ligas de ferro, que utilizam fragmentos e rebarbas, e a indústria do aço, que utiliza grãos obtidos por pulverização mecânica de fragmentos, aparas ou rebarbas ou grânulos obtidos por refusão e atomização.

O cálcio corrente produzido na Comunidade, nos Estados Unidos da América e no Canadá, para ser utilizado pelas indústrias do chumbo e das ligas de ferro, é um cálcio não destilado. O cálcio destilado, produzido em grande quantidade na China e na Rússia, de pureza superior a 99 %, é produzido na Comunidade, nos Estados Unidos da América e no Canadá apenas para utilizações marginais que representam uma percentagem ínfima das vendas dado que no processo alumino-térmico a destilação não é necessária e também porque representa custos importantes.

O produto que os transformadores procuram obter, quer a IPS quer os seus concorrentes, pode ser indiferentemente destilado ou não, desde que seja de pureza compatível com a utilização final a que se destina, enquanto os utilizadores finais, as indústrias do chumbo e das ligas de ferro, não utilizam o cálcio de pureza superior a 98 %.

(10) O inquérito preliminar revelou que o facto de o produtor comunitário ter, no decurso de um período recente, fornecido cálcio-metal ao principal importador, a IPS, que efectuou a sua transformação, não implica que a IPS não tenha sentido sérias dificuldades na aplicação do seu processo de transformação. Tais dificuldades, que o produtor comunitário reconhece, levaram a Comissão, a interrogar-se se, dado que a IPS não tinha dificuldades no tratamento do cálcio russo ou chinês, o produto originário da Rússia ou da República Popular da China e o produto comunitário poderiam ser considerados produtos similares.

Sendo, embora, evidente que o produto originário da Rússia ou da República Popular da China é, devido ao facto de a destilação ser necessariamente parte integrante do seu processo de fabrico, de pureza superior ao produto comunitário, a pureza deste último corresponde às especificações habitualmente aceites e, nomeadamente, às aceites pelos transformadores, com excepção da IPS. Além disso, a IPS reconhece que, pelo passado, utilizou sem dificuldade cálcio originário do Canadá, fabricado através de um processo igual ao do cálcio comunitário ou ao cálcio originário dos Estados Unidos da América, não destilado e de pureza equivalente.

Além disso, tal como salientado pelo advogado geral perante o Tribunal de Justiça, no processo C-358/89, seria paradoxal que a IPS tivesse recorrido a todos os meios, nomeadamente judiciários, durante muitos anos, para obter um produto, o de Péchiney, que não se coadunava com as suas necessidades e que, por conseguinte, não era « similar » na acepção da legislação anti-dumping.

(11) Nestas condições, a Comissão considerou que o produto em causa, isto é, o produto exportado da República Popular da China e da Rússia para a Comunidade, apresenta características estreitamente semelhantes às do produto fabricado na Comunidade e nos Estados Unidos da América e pode substituí-lo nas suas utilizações. Trata-se, por conseguinte, de produtos similares na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir denominado « o regulamento de base »).

C. DUMPING 1. Valor normal 1.1. País de referência

(12) Nem a República Popular da China nem a Rússia possuem uma economia de mercado, na acepção do nº 5 do artigo 2º do regulamento de base. No inquérito inicial, a escolha dos Estados Unidos da América como país de referência foi considerada uma escolha adequada e razoável, não tendo a Comissão encontrado quaisquer motivos nem recebido quaisquer informações que a fizessem optar por outra alternativa nessa fase.

1.2. Carácter representativo das vendas no país de referência

(13) O cálcio-metal foi importado da República Popular da China e da Rússia durante o período de inquérito sob a forma de aparas (tamanho igual ou superior a 7 mm). O produtor dos Estados Unidos da América apenas produzia cálcio similar ao produzido na Rússia e na República Popular da China, isto é, de tamanho superior ou igual a 7 mm.

(14) O produtor dos Estados Unidos da América, em cujos dados se baseou o cálculo do valor normal, estava sujeito à concorrência no seu próprio mercado sob a forma de volumes significativos de importações provenientes de, pelo menos, três fontes diferentes. Além disso, a produção nos Estados Unidos da América era comparável às importações durante o período de inquérito. Os preços cobrados pelo produtor dos Estados Unidos da América durante o período de inquérito permitiam uma margem de lucro razoável, mas não excessiva.

(15) Após ter comparado os volumes exportados para a Comunidade pela República da China e pela Rússia com os volumes vendidos internamente pelo produtor dos Estados Unidos da América no qual se baseou o valor normal, a Comissão considerou o volume das vendas no país de referência suficientemente representativo.

(16) No que se refere à facilidade de acesso e à natureza das matérias-primas, não existe qualquer diferença entre o país de referência e a República Popular da China ou a Rússia.

(17) Contudo, o processo de produção utilizado no país de referência (redução de cal com alumínio) é diferente do processo utilizado na República Popular da China ou na Rússia (electrólise ígnea do cálcio seguida de destilação). Todavia, a Comissão considerou que o país de referência constituía uma base válida para o cálculo do valor normal, dado que a utilização do processo de electrólise na Comunidade, nos Estados Unidos da América ou no Canadá originaria custos de produção mais elevados.

1.3. Base do valor normal

(18) Os resultados do inquérito da Comissão vieram confirmar o carácter representativo das vendas nos Estados Unidos da América e o facto de a escolha desse país como país de referência ser uma escolha razoável e adequada. Consequentemente, o valor normal foi calculado com base nos preços do mercado interno dos Estados Unidos da América.

2. Preços de exportação 2.1. República Popular da China

(19) No que se refere aos preços de exportação, a Comissão recebeu informações de um exportador chinês que efectuou vendas directas a importadores independentes cujos valores foram verificados nas instalações da empresa e que equivalem, aproximadamente, a 60 % do total das exportações de cálcio de origem chinesa para a Comunidade. No que se refere às restantes vendas, o inquérito demonstrou que o produtor chinês em causa também exportava para a Comunidade através de comerciantes estabelecidos na China ou em outros países terceiros, que não colaboraram no inquérito. Os volumes dessas vendas (40 % do total das importações do produto chinês) foram comparados com as estatísticas comerciais, tendo-se verificado que os preços estavam em conformidade com os preços das vendas directas do produtor chinês à Comunidade. Por conseguinte, considerou-se que os preços cobrados pelo produtor chinês em causa aos compradores comunitários podiam ser considerados representativos dos preços de exportação do cálcio-metal chinês.

Em conformidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade.

2.2. Rússia

(20) As respostas ao questionário dadas pelo principal importador (mais de 70 % das exportações da Federação Russa) de cálcio-metal de origem russa na Comunidade foram verificadas, tendo-se comparado os preços e as quantidades declarados com as estatísticas aduaneiras e com a resposta parcial ao questionário dada pelo exportador russo que colaborou no inquérito. Na sequência dos resultados dessa comparação, considerou-se que os referidos preços eram adequados enquanto preços de exportação dos exportadores russos.

Em conformidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto vendido para exportação à Comunidade.

3. Comparação (21) Na comparação do valor normal com os preços de exportação, a Comissão teve em conta, sempre que as circunstâncias o permitiram e na medida em que foram apresentados elementos de prova suficientes, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, nomeadamente, as diferenças verificadas nos custos de transporte, de crédito e outros encargos de venda, isto é, as comissões pagas a agentes em conformidade com o disposto nos nºs 9 e 10 do artigo 2º do regulamento de base.

A comparação foi efectuada no mesmo estádio, o estádio à saída da fábrica no que se refere aos Estados Unidos da América e o estádio à saída da fronteira do país no que se refere aos preços de exportação quer da República Popular da China quer da Rússia.

4. Margem de dumping (22) A comparação revelou que as exportações chinesas e russas foram objecto de dumping durante o período de inquérito. A média ponderada das margens de dumping no estádio franco-fronteira comunitária foi de 2 202 ecus por tonelada para o produto chinês e de 2 502 ecus por tonelada para o produto russo.

D. PREJUÍZO (23) Na análise do prejuízo, a Comissão teve em conta o facto de durante a maior parte do período de inquérito, bem como nos anos anteriores, terem estado em vigor medidas anti-dumping.

1. Cumulação (24) Considerou-se que os efeitos das importações chinesas e russas de cálcio-metal deviam ser analisados cumulativamente. Com efeito, os produtos importados são equivalentes aos da indústria comunitária, sendo ambos vendidos ou oferecidos para venda aos mesmos clientes, nos mesmos mercados geográficos e com canais de distribuição comuns ou semelhantes. Além disso, tanto as importações provenientes da República Popular da China como da Rússia não são de negligenciar, sendo as respectivas partes de mercado de, respectivamente, 23,3 % e 29,5 %.

2. Partes de mercado das importações objecto de dumping (25) O consumo comunitário foi calculado mediante a combinação de estatísticas comerciais e de informações recolhidas no âmbito do inquérito. Globalmente, o consumo tem-se mantido relativamente estável, embora se possam observar algumas variações de um ano para o outro. Expresso em índices, o consumo foi de 100 em 1988, 116 em 1989, 90 em 1990, 96 em 1991 e 122 em 1992.

(26) A parte de mercado do cálcio-metal importado da República Popular da China e da Rússia passou de 35,3 % em 1989 para 40,7 % em 1990, 48,8 % em 1991 e 52,8 % em 1992.

3. Preços (27) Na sua comparação dos preços da indústria comunitária com os preços das importações, a Comissão limitou os seus cálculos aos tipos de produtos importados da República Popular da China e da Rússia durante o período de inquérito, a saber, de tamanho igual ou superior a 7 mm, excluindo os grãos e grânulos. No que se refere às importações, foram tidos em conta os direitos aduaneiros a pagar e outros encargos que incumbem ao comprador comunitário a fim de efectuar a comparação no mesmo nível.

Desde 1989, as diminuições de preços, tanto por parte dos exportadores russos como chineses, têm sido contínuas, tendo conduzido efectivamente à absorção total dos direitos anti-dumping em vigor.

(28) A subcotação dos preços durante o período de inquérito, apesar das reduções de preços praticadas pelo produtor comunitário, elevou-se, em média, a 22,9 % no que se refere às importações originárias da República Popular da China e a 23,9 % no que respeita às importações originárias da Rússia.

4. Situação da indústria comunitária 4.1. Capacidade, taxa de utilização, produção

(29) Desde 1989, o produtor comunitário investiu em novos fornos, tendo aumentado ligeiramente a sua capacidade de produção (índice 103 em 1990, 107 em 1991 e 111 em 1992, comparativamente a 100 em 1989).

(30) A produção manteve-se estável: índice 88 em 1990, 94 em 1991 e 101 em 1992, comparativamente a 100 em 1989.

(31) Os benefícios decorrentes da criação de direitos anti-dumping em 1989 reflectiram-se na taxa de utilização da capacidade, que se estabilizou então a um nível mais baixo, sensivelmente acima de 50 %.

4.2 Partes de mercado

(32) O produtor comunitário aumentou a sua parte de mercado em 1989, na sequência da criação dos direitos anti-dumping. Desde então, registou-se uma redução contínua, tendo a sua parte de mercado passado sucessivamente de 50,2 % em 1989, para 44 % em 1990, 34,7 % em 1991 e 31,7 % em 1992.

4.3. Preços

(33) Devido aos esforços desenvolvidos no sentido de acompanhar os preços dos produtos objecto de dumping, a indústria comunitária registou uma depreciação dos preços. As reduções de preços por parte dos produtores comunitários na Comunidade elevaram-se, desde 1989, a mais de 20 %.

4.4. Rentabilidade

(34) Em virtude da depreciação dos preços do produtor comunitário, as suas vendas eram realizadas com prejuízo. A rentabilidade do produtor comunitário, temporariamente melhorada com a criação de direitos anti-dumping, embora numa medida insuficiente para lhe permitir realizar lucros, registou novamente uma redução a partir de 1991. As perdas financeiras sofridas pelo produtor comunitário atingem actualmente um nível que põe inclusivamente em causa a continuação da sua actividade no sector em questão.

4.5. Emprego

(35) O emprego tem-se mantido estável desde 1989, no nível estritamente necessário para a manutenção da actividade.

5. Conclusão (36) À luz destes elementos, a Comissão considerou que a indústria comunitária tem sofrido um prejuízo importante, na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base, sob a forma, nomeadamente, de perdas de parte de mercado, de depreciação dos preços e das consequentes perdas financeiras.

E. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Efeitos das importações objecto de dumping (37) O aumento do volume das importações objecto de dumping, no contexto de um consumo comunitário estável, coincidiu com a perda da parte de mercado, a erosão dos preços e a redução da rentabilidade da indústria comunitária. O efeito das importações objecto de dumping pode ser isolado, uma vez que as importações provenientes de outros países, designadamente, dos Estados Unidos da América e do Canadá, diminuíram para metade, tendo passado sucessivamente de 31 % em 1988 para 14,6 % em 1989, 15,3 % em 1990, 16,5 % em 1991 e 15,6 % em 1992. A própria existência de uma indústria comunitária está ameaçada pelas importações de cálcio objecto de dumping provenientes da República Popular da China e da Rússia.

2. Outros factores (38) No seu acórdão de 11 de Junho de 1992, processo C-358/89, o Tribunal de Justiça declarou que, no que se refere às suas conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade, as instituições tinham examinado de modo insuficiente a hipótese de o prejuízo ter sido causado pelo comportamento do produtor comunitário, que teria procurado dificultar o estabelecimento de um concorrente no mercado a jusante, impedindo o abastecimento à Extramet, o maior utilizador do produto em causa na Comunidade. Com efeito, o produtor comunitário foi condenado, em Março de 1992, devido ao seu comportamento, pela entidade competente em questões de concorrência (Conseil de la Concurrence) em França, tendo esta decisão sido confirmada em segunda instância (Cour d'appel de Paris), em Janeiro de 1993.

Contudo, o tribunal de segunda instância declarou igualmente que não podiam ser atribuídos a Péchiney, após 1984, quaisquer abusos de posição dominante ou quaisquer práticas concorrenciais ilegais.

(39) Todavia, a Comissão procurou determinar se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária poderia ter sido, em parte, causado pela vontade do produtor comunitário de não fornecer, a um dos principais importadores dos produtos objecto de dumping, um produto que lhe permitisse fazer funcionar de modo conveniente e duradouro as suas instalações (considerando 10).

Para além da vontade manifestada pela Péchiney de abastecer a IPS que se traduziu em diversas entregas do produto, a Comissão procurou determinar os meios a que recorreu o produtor comunitário para satisfazer a procura da IPS. A Péchiney forneceu elementos de prova suficientes no que respeita aos investimentos realizados em equipamentos assim como em investigação e desenvolvimento para adaptar o seu produto-padrão às exigências do processo da IPS. A Comissão pôde verificar que tais investimentos representaram uma percentagem significativa do volume de negócios potencial da Péchiney com a IPS.

Aquando do inquérito preliminar, a Comissão considerou que os esforços significativos desenvolvidos por Péchiney demonstravam suficientemente que o produtor comunitário estava na disponibilidade de abastecer a IPS e que a irregularidade de abastecimento pela Péchiney à IPS não pode ser imputada a uma falta de vontade da Péchiney.

O argumento, apresentado pela IPS, de que apenas a existência de regularidade de fornecimentos pela Péchiney à IPS poderia demonstrar a ausência de recusa de venda por parte da Péchiney, não é convincente. De facto, seria legítimo que as possibilidades de abastecimento a preços de dumping levassem a IPS, independentemente de quaisquer outras considerações, a preferir os produtos importados objecto de dumping aos produtos comunitários.

Além disso, o argumento de que a IPS teria, no passado, utilizado cálcio originário do Canadá, não é suficiente para demonstrar que a Péchiney não está actualmente na disponibilidade de abastecer a IPS. Desde há muito tempo que esta empresa deixou de importar e tratar quantidades significativas de cálcio originário do Canadá. A Comissão considera que as dificuldades da IPS em utilizar o cálcio da Péchiney não podem ser imputadas à falta de vontade de fornecer da Péchiney, mas à falta de vontade da IPS em adaptar o seu processo de fabrico de forma que lhe permita usar o cálcio da Péchiney.

(40) Nestas circunstâncias, a Comissão indefere o pedido, apresentado pela IPS de nomeação de um perito cuja função consistiria em avaliar a vontade de fornecimento por parte da Péchiney. Em primeiro lugar, a verificação de vontade de fornecimento não parece competência de um perito técnico. Além disso, o pedido de nomeação de um perito não se justifica pela existência de sérios problemas técnicos dado que é nomeadamente demonstrado que os produtos importados objecto de dumping e o produto comunitário são produtos similares, na acepção do nº 12 do artigo 2º do regulamento de base (ver considerando 11). Por último, a nomeação de um perito provocaria um atraso significativo e indevido da conclusão do inquérito.

(41) Em conformidade, dado que, durante o período de inquérito, a Péchiney demonstrara disponibilidade em abastecer a IPS ou qualquer outro potencial comprador, a situação precária da indústria comunitária não pode ser atribuída a um comportamento anticoncorrência da Péchiney. Consequentemente, dado a Comissão não ter encontrado qualquer outro factor que pudesse explicar a situação, deve considerar-se que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

F. NÍVEL DOS DIREITOS (42) Em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o montante do direito provisório deve ser igual à margem de dumping ou ao montante necessário para eliminar o prejuízo, consoante o que for inferior.

A fim de calcular o montante necessário para eliminar o prejuízo, comparou-se os preços de venda dos produtos objecto de dumping com o preço a que o produtor comunitário deveria vender o seu produto por forma a obter um rendimento adequado. Este preço foi baseado no custo médio de produção do produtor comunitário, acrescido de uma margem de lucro de 5 % considerada suficiente no sector. Essa comparação revelou a existência de uma diferença de 2 074 ecus por tonelada para as importações chinesas e de 2 120 ecus por tonelada para as importações russas, que representam os níveis do prejuízo.

Dado que as margens de dumping (ver considerando 22) excedem os níveis do prejuízo, estes últimos devem constituir a base dos direitos anti-dumping que serão criados provisoriamente.

A fim de minimizar os riscos dos efeitos do direito serem contornados pela manipulação dos preços (ver considerando 27), considera-se adequado criar um direito sob forma de um montante específico por tonelada.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO (43) Na avaliação do interesse comunitário, as instituições comunitárias tiveram em conta que as medidas anti-dumping se destinam a eliminar distorções da concorrência resultantes de práticas comerciais desleais e, desse modo, restabelecer uma concorrência livre e leal no mercado comunitário, o que é do interesse geral da Comunidade. Além disso, a ausência de medidas provisórias agravaria a situação da indústria comunitária, já precária, facto especialmente evidente na falta de rentabilidade que afecta a sua própria viabilidade. Se essa indústria se visse forçada a cessar a sua produção, as consequências para os compradores seriam certamente negativas em virtude de um menor número de concorrentes no mercado.

(44) A Comissão analisou em que medida a adopção de medidas anti-dumping poderia conduzir a uma situação susceptível de reduzir consideravelmente a concorrência efectiva. Tendo em conta o facto de o produtor comunitário ter demonstrado vontade de abastecer qualquer potencial comprador, incluindo a IPS, de existirem fontes de abastecimento alternativas, designadamente, os Estados Unidos da América e o Canadá, e de continuarem disponíveis as importações a partir da China e da Rússia, a Comissão concluiu que este risco eventual não poderia sobrepor-se à necessidade de manter a indústria comunitária, cujo desaparecimento poderia, efectivamente, provocar uma redução da concorrência.

(45) A Comissão analisou, de igual modo, o eventual impacte das medidas, sobre duas categorias de utilizadores: os utilizadores primários, isto é, a indústria transformadora, tais como a IPS, e as indústrias utilizadoras, isto é, a indústria do chumbo e das ligas de ferro e a indústria do aço.

No que respeita às vendas na Comunidade efectuadas pela indústria transformadora que se abasteceu em cálcio-metal na Rússia ou República Popular da China, verifica-se que a mesma pode abastecer-se junto do produtor comunitário ou de produtores dos Estados Unidos da América ou do Canadá podendo, de igual modo, continuar a abastecer-se na Rússia e na China a preços que não sejam objecto de dumping. Além disso, no que respeita às vendas de cálcio-metal transformado fora da Comunidade, esta indústria poderia continuar a abastecer-se na Rússia ou na China ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, sem pagar quaisquer direitos. No respeitante à concorrência por parte das importações de produtos derivados do cálcio-metal originário da Rússia ou da China, tais importações seriam, de igual modo, objecto de medidas anti-dumping, uma vez que a transformação não altera a classificação aduaneira do produto nem lhe confere origem. O impacte das medidas anti-dumping sobre a situação concorrencial da indústria transformadora seria, por conseguinte, mínimo, pelo que a criação de medidas de defesa não seria contrária ao interesse comunitário.

No que respeita à indústria utilizadora final, a Comissão verificou que um aumento do nível actual do preço do cálcio-metal originário da China ou da Rússia, correspondente ao montante do direito anti-dumping provisoriamente criado, provocaria um aumento do custo da tonelada de chumbo, que contém o produto em questão, inferior a 0,3 %, e do custo da tonelada de aço, antes de laminado, inferior a 0,2 %. Por conseguinte, as consequências a nível da indústria utilizadora serão mínimas.

H. CONSIDERAÇÃO FINAL (46) No interesse de uma administração correcta, deve ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas possam dar a conhecer as suas observações por escrito e solicitar uma audiência. Além disso, deve acrescentar-se que todas as conclusões para efeitos do presente regulamento são provisórias, pelo que podem ser reconsideradas para efeitos de qualquer direito definitivo que a Comissão possa vir a propor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cálcio-metal do código NC 2805 21 00, originário da República Popular da China e da Rússia.

2. O montante do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado será de 2 074 ecus por tonelada para a República Popular da China e 2 120 ecus por tonelada para a Rússia.

3. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no nº 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto no nº 4, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes interessadas podem dar a conhecer as suas observações por escrito e solicitar uma audiência à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1994.

Pela Comissão

Padraig FLYNN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

(3) JO nº C 20 de 26. 1. 1988, p. 3.

(4) JO nº L 271 de 20. 9. 1989, p. 1.

(5) Processo C-358/89: Extramet Industrie SA contra Conselho das Comunidades Europeias (Colectânea da Jurisprudência do Tribunal 1992 I, p. 3813).

(6) JO nº C 298 de 14. 11. 1992, p. 3.