31994R0883

Regulamento (CE) nº 883/94 da Comissão, de 20 de Abril de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 103 de 22/04/1994 p. 0007 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0113
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0113


REGULAMENTO (CE) Nº 883/94 DA COMISSÃO de 20 de Abril de 1994 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 882/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da nomenclatura pautal e estatística do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">1. Uma chapa rectangular de polimetacrilato de metilo, na qual é aplicada um camada de metal através de uma deposição em vazio> ID="2">3921 90 60> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos códigos NC 3921, 3921 90 e 3921 90 60"> ID="3">O produto não pode ser classificado na posição 9001, pois não pode ser considerado com um espelho constituindo um elemento óptico para efeitos daquela posição"> ID="1">2. Um aparelho de gravação/reprodução de som de cassetes audio portátil e a pilhas, instalado num invólucro de plástico, munido de botões grandes e de um microfone incorporado que permite ao utilizador emitir através do altifalante incorporado, com ou sem ligação da função de cassete audio> ID="2">8520 31 11> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos códigos NC 8520, 8520 31 e 8520 31 11"> ID="3">Embora o produto pareça ser concebido para crianças, tendo em conta as suas funções não pode ser classificado como um brinquedo, do capítulo 95"> ID="1">3. Uma câmara vídeo de imagem fixa (still image video camera) que pode registar, reproduzir e apagar uma série de imagens fixas sem reprodução de som. As imagens são armazenadas numa disquete e podem ser reproduzidas através de um écran de televisão> ID="2">8525 30 99> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos códigos NC 8525, 8525 30 e 8525 30 99"> ID="3">O produto não é considerado como aparelho fotográfico, na acepção da posição 9006"> ID="1">4. Um receptor-radiofónico portátil e a pilhas, com ondas longas/FM, instalado num invólucro de plástico colorido, munido de botões grandes, de uma antena telescópica, um microfone incorporado e um altifalante> ID="2">8527 11 90> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos códigos NC 8527, 8527 11 e 8527 11 90"> ID="3">Embora o produto pareça ser concebido para crianças, tendo em conta as suas funções não pode ser classificado como um brinquedo, do capítulo 95"> ID="1">5. Um receptor radiofónico portátil e a pilhas com ondas longas/FM, instalado num invólucro de plástico colorido munido de botões grandes e de um microfone incorporado que permite ao utilizador emitir através do altifalante incorporado, com ou sem ligação de rádio> ID="2">8527 19 00> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos códigos NC 8527 e 8527 19 00"> ID="3">Embora o produto pareça ser concebido para crianças, tendo em conta as suas funções, não pode ser classificado como um brinquedo, do capítulo 95"> ID="1">6. Aparelho incorporando um bloco sintonizador e um bloco de frequência intermédia destinado a ser incorporado num aparelho de registo ou de reprodução vídeo. Em conjunto esses blocos isolam e modulam um sinal de vídeo que tem de ser convertido através de processos adicionais, antes de poder ser utilizado pela cabeça de vídeo> ID="2">8528 10 91> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos códigos NC 8528, 8528 10 e 8528 10 91"> ID="3">O aparelho é considerado como consistindo num receptor videofónico de sinais (tuner)"> ID="1">7. Um novo veículo de quatro rodas, todo-o-terreno, com motor com êmbolos de combustão interna de ignição comandada (por faísca) a quatro tempos de um cilindro único de 348 cm3 de cilindrada, com cinco velocidades para a frente e marcha-atrás e travões da frente hidráulicos. O veículo dispõe de um lugar único para o condutor e para um passageiro atrás. Os comandos são montados no guiador. Está equipado com um gancho de engate> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos textos dos códigos NC 8703, 8703 21 e 8703 21 10"> ID="3">Embora os veículos estejam equipados com um gancho de engate, não preenchem as condições da nota 2 do capítulo 87"> ID="1">a) Dimensões (comprimento, largura e altura): 1850 mm × 1100 mm × 1150 mm. Tara: 260 kg; carga máxima: 190 kg> ID="2">8703 21 10"> ID="1">b) Dimensões (comprimento, largura e altura): 1870 mm × 1070 mm × 1150 mm. Tara: 240 kg; carga máxima: 210 kg> ID="2">8703 21 10"> ID="1">8. Um novo veículo automóvel, (designado veículo para grua) consistindo num quadro-cabina de camião com motor com êmbolos de combustão interna e de ignição por compressão, caixa de velocidade, sistema de travagem, sistema de direcção e equipamento eléctrico e de peso bruto superior a 20 toneladas> ID="2">8704 23 91> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3c e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, e pelo descritivo dos textos dos códigos NC 8704, 8704 23 e 8704 23 91"> ID="3">O veículo não pode ser classificado no código NC 8705 10 00 visto que não tem placa giratória da grua e não é considerado um veículo automóvel para usos especiais">