31994R0860

Regulamento (CE) nº 860/94 da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativo aos planos e pedidos de contribuição, sob a forma de programas operacionais, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas

Jornal Oficial nº L 099 de 19/04/1994 p. 0007 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0312
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0312


REGULAMENTO (CE) Nº 860/94 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1994 relativo aos planos e pedidos de contribuição, sob a forma de programas operacionais, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas (3), a acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) nº 866/90 é alargada ao sector do desenvolvimento ou da racionalização da comercialização e da transformação de produtos da silvicultura;

Considerando que os pedidos de contribuição apresentados sob a forma de programas operacionais a título da acção comum devem incluir todas as informações necessárias para o exame, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 866/90, (CEE) nº 867/90 e no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (5);

Considerando que, no caso de a intervenção do Fundo na execução da presente acção ser efectuada sob a forma da concessão de subvenções globais, a apresentação do pedido de contribuição pode ser objecto de regras de execução específicas;

Considerando que os Estados-membros podem, em conformidade com o artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90, apresentar um documento único de programação que reúna as informações requeridas nos planos e as requeridas nos pedidos de contribuição; que é conveniente especificar as informações requeridas nos planos;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente substituir o Regulamento (CEE) nº 1935/90 da Comissão, de 3 de Julho de 1990, relativo aos pedidos de ajuda do FEOGA, secção « Orientação », na forma de programas operacionais, para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (6), que só prevê disposições relativas aos pedidos de contribuição;

Considerando que, quando da implementação do Regulamento (CEE) nº 866/90, alguns beneficiários mostraram-se pouco fiáveis ou cometeram irregularidades graves que conduziram à supressão da ajuda; e que convém, desde já, prever a exclusão de tais beneficiários;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os planos destinados à melhoria estrutural dos diferentes sectores de produtos serão apresentados em duplicado e incluirão as informações e os documentos constantes do anexo I.

2. Os pedidos de contribuição sob a forma de programas operacionais para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas serão apresentados em duplicado e incluirão as informações e os documentos constantes do anexo II na medida em que essas informações e documentos não estejam já incluídos nos planos referidos no nº 1.

3. No caso de os Estados-membros apresentarem um documento de programação que reúna as informações requeridas nos planos e as requeridas nos pedidos de contribuição, em conformidade com o artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90, esse documento será apresentado em duplicado e incluirá as informações e os documentos constantes dos anexos I e II.

4. Os pedidos que não preencham as condições do presente artigo não serão tidos em consideração.

Artigo 2º

Para as regiões abrangidas pelo objectivo nº 1, as informações e os documentos referidos no nº 1 do artigo 1º serão comunicadas à Comissão antes de 1 de Maio de 1994.

Artigo 3º

Será excluído o investimento proposto por qualquer beneficiário que, nos cinco anos anteriores ao seu pedido de contribuição, tenha obtido uma contribuição do FEOGA que não tenha sido aplicada, sem que para tal tenha sido fornecida uma justificação válida, ou que, na sequência da detecção de irregularidades, tenha sido suprimida.

Artigo 4º

O Regulamento (CEE) nº 1935/90 é revogado.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 91 de 29. 3. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

(3) JO nº L 91 de 29. 3. 1990, p. 7.

(4) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 20.

(6) JO nº L 174 de 7. 7. 1990, p. 16.

ANEXO I

Informações relativas aos planos destinados à melhoria estrutural dos diferentes sectores de produtos (1) 1. Descrição geral

1.1. Número codificado do plano: (2)

1.2. Estado-membro:

1.3. Regiões (NUTS I ou II): (3)

1.4. Regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 , objectivo 5 b: , outros: (4)

1.5. Período abrangido:

1.6. Determinação dos sectores em causa: (5)

1.7. Indicadores físicos e financeiros para o acompanhamento: (6)

2. Quadros

1.1. Recursos financeiros investidos, de 1991 a 1993, por sectores:

1.2. Recursos financeiros investidos, de 1991 a 1993, por anos:

1.3. Capacidades existentes:

2.1. Capacidades a atingir:

2.2. Plano de financiamento por anos:

2.3. Plano de financiamento por sectores:

3. Outros dados requeridos pelo nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 866/90:

(1) Na medida em que as informações não estejam já incluídas nos planos de desenvolvimento regional (objectivo nº 1).

(2) Codificar do seguinte modo:

(3) Especificar quais as regiões administrativas abrangidas e juntar um mapa do qual conste a delimitação destas regiões.

(4) Marcar a casa adequada.

(5) Nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 866/90.

(6) Nº 2 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; estes indicadores dizem respeito à situação de partida e aos objectivos a alcançar (dois ou três indicadores pertinentes).

(7) Na medida em que estas informações não estejam já incluídas no anexo I.

(8) Alínea b) do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 866/90.

(9) No caso de um documento único de programação nos termos do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90: quadro 3.1 = quadro 2.2.

(10) No caso de um documento único de programação nos termos do artigo 10ºA do Regulamento 866/90: Quadro 3.2 = quadro 2.3.

(11) Nome, endereço, telefone e telecopiador.

(12) Nome, endereço, telefone, telecopiador, código da agência, número de conta, código orçamental.

ANEXO II

Informações relativas aos pedidos de contribuição e à participação do FEOGA (7) 1. Informações gerais relativas à medida:

1.1. Descrição da medida e exposição dos motivos (por exemplo corte no local de abate)

1.2. Regiões e períodos abrangidos: (3)

1.3. Regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 , objectivo 5 b: , outros: (4)

1.4. Sectores em questão:

1.5. Disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ao nível nacional: (8)

2. Quadros:

3.1. Plano de financiamento por anos: (9)

3.2. Plano de financiamento por sectores: (10)

3. Outros dados requeridos pelo artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 866/90:

4. Dados administrativos:

4.1. Instância encarregue da execução: (11)

4.2. Pessoa a contactar: (11)

4.3. Instância encarregue do pagamento: (11)

4.4. Banco encarregue do pagamento: (12)

Quadro 1.1. Recursos financeiros concedidos, de 1991 a 1993, por sectores Quadro 1.2. Recursos financeiros concedidos de 1991 a 1993, por anos: Quadro 1.3. Capacidades existentes (1): Quadro 2.1. Capacidades a alcançar PLANO DESTINADO À MELHORIA ESTRUTURAL DOS SECTORES, PARA OS ANOS DE 1994 A 1999 Quadro 2.2. Plano de financiamento por anos PLANO DESTINADO À MELHORIA ESTRUTURAL DOS SECTORES, PARA OS ANOS DE 1994 A 1999 Quadro 2.3. Plano de financiamento indicativo por sectores PEDIDO DE CONTRIBUIÇÃO PROGRAMA OPERACIONAL Nº:

Quadro 3.1. Plano de financiamento por anos PEDIDO DE CONTRIBUIÇÃO PROGRAMA OPERACIONAL Nº:

Quadro 3.2. Plano de financiamento indicativo por sectores