31994R0804

Regulamento (CE) nº 804/94 da Comissão, de 11 de Abril de 1994, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho no que respeita aos sistemas de informação sobre os incêndios florestais

Jornal Oficial nº L 093 de 12/04/1994 p. 0011 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0284
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0284


REGULAMENTO (CE) Nº 804/94 DA COMISSÃO de 11 de Abril de 1994 que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho no que respeita aos sistemas de informação sobre os incêndios florestais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2158/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92, o estabelecimento, pelos Estados-membros, de um sistema de informação sobre os incêndios florestais tem por objectivo favorecer a troca de informações sobre os incêndios florestais, avaliar de forma contínua o impacte das acções empreendidas pelos Estados-membros e a Comissão no domínio da protecção das florestas contra os incêndios, avaliar os períodos, o grau e as causas de risco e aperfeiçoar estratégias relativas à protecção das florestas contra os incêndios e, nomeadamente, à eliminação ou redução das causas;

Considerando que as informações sobre a avaliação da eficácia das medidas previstas no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92 devem permitir contribuir para a elaboração do relatório de actividades referente à acção em causa previsto no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2158/92;

Considerando que, para satisfazer os objectivos previstos, os Estados-membros devem proceder, pelo menos, à colheita de um conjunto de dados constituídos por informações da mesma natureza, comparáveis a nível comunitário e acessíveis com uma frequência determinada, designado por base mínima comum de informações sobre os incêndios florestais;

Considerando que a harmonização desses dados a nível comunitário deve ser progressiva e que essa base comum deve ter um carácter evolutivo, resultante, nomeadamente, da estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão naquele domínio no âmbito do Comité permanente florestal, de forma a evitar uma perturbação dos sistemas nacionais existentes de colheita de dados sobre os incêndios florestais; que, com esse objectivo, é, nomeadamente, conveniente definir as etapas cronológicas da colheita de certos dados da referida base comum;

Considerando que, para receberem uma contribuição da Comunidade para o estabelecimento dos sistemas de informação, os Estados-membros devem dispor, pelo menos, da base mínima de informações sobre os incêndios florestais;

Considerando que é conveniente determinar as condições a que os pedidos de contribuição devem obedecer para serem examinados à luz dos objectivos fixados no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente florestal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros procederão à colheita de um conjunto de informações sobre os incêndios florestais que permita satisfazer os objectivos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92.

2. O conjunto de informações incluirá, pelo menos, um certo número de dados da mesma natureza e comparáveis a nível comunitário, designado por base mínima comum de informações sobre os incêndios florestais, a estabelecer em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3. A colheita desse conjunto de informações pode limitar-se às zonas de risco médio e elevado dos territórios dos Estados-membros.

4. Anualmente e a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros porão à disposição da Comissão os dados da referida base comum.

5. A pedido, justificado, dos Estados-membros, podem ser facultados prazos para apresentação das informações da referida base comum.

6. As normas técnicas de execução das disposições do presente artigo constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2º

1. Dos pedidos de contribuição financeira para a realização da colheita do conjunto de informações referido no nº 1 do artigo 1º, a melhoria dessa colheita ou a sua extensão a zonas ainda não cobertas devem constar os dados e documentos indicados no anexo II do presente regulamento.

2. Não serão tomados em consideração os pedidos que não satisfaçam as condições previstas no nº 1.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 217 de 31. 7. 1992, p. 3.

ANEXO I

NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1º A base mínima comum de informações sobre os incêndios florestais a que é feita referência no nº 2 do artigo 1º do presente regulamento deve incluir, para cada incêndio florestal oficialmente registado, os dados indicados no ponto 1 infra, que deverão ser complementados, a partir de 1 de Janeiro de 1994, pelos dados indicados no ponto 2.

As definições de floresta, incêndio florestal, território arborizado e território não arborizado a que é feita referência nos pontos seguintes são as definições nacionais.

1. Dados a colher a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento

a) Data da primeira alerta

Trata-se da indicação da data (dia, mês, ano) em que os serviços oficiais de protecção das florestas contra os incêndios foram informados da eclosão do fogo.

Exemplo: 21 de Junho de 1990 21. 6. 1990.

b) Hora da primeira alerta

Trata-se da indicação da hora local (hora, minutos) a que os serviços oficiais de protecção das florestas contra os incêndios foram informados da eclosão do fogo.

Exemplo: 13 horas 10 minutos 13.10.

c) Data da primeira intervenção

Trata-se da indicação da data (dia, mês, ano) em que as primeiras unidades de intervenção chegaram ao local do incêndio florestal.

Exemplo: 21 de Junho de 1990 21. 6. 1990.

d) Hora da primera intervenção

Trata-se da indicação da hora local (hora, minutos) a que as primeiras unidades de intervenção chegaram ao local do incêndio forestal.

Exemplo: 13 horas 30 minutos 13.30.

e) Data de extinção do fogo

Trata-se da indicação da data (dia, mês, ano) em que o fogo foi completamente extinto, isto é, quando as últimas unidades de intervenção deixaram o local do incêndio florestal.

Exemplo: 21 de Junho de 1990 21. 6. 1990.

f) Hora de extinção do fogo

Trata-se da indicação da hora local (hora, minutos) a que o fogo foi completamente extinto, isto é, quando as últimas unidades de intervenção deixaram o local do incêndio florestal.

Exemplo: 17 horas 50 minutos 17.50.

g) Localização da eclosão

Trata-se da indicação do município e das sucessivas unidades territoriais a que pertence (província ou departamento, região, Estado) onde foi assinalada a eclosão do fogo.

Exemplo: município Grasse

departamento ou província Alpes marítimos

região Provença, Alpes, Côte d'Azur

Estado França.

h) Superfície queimada total

Trata-se da indicação da superfície total percorrida pelo fogo e da unidade de superfície empregue. Esta unidade de superfície e a precisão da medida serão as habitualmente empregues no Estado-membro.

Exemplo: 121,28 hectares 121,28 ha.

i) Divisão da superfície queimada em território arborizado e não arborizado

Trata-se da indicação das superfícies arborizadas e não arborizadas percorridas pelo fogo e da unidade de superfície empregue ou da indicação das percentagens respectivas de superfície total percorrida pelo fogo nos territórios arborizados e não arborizados. A unidade de superfície e a precisão da medida serão as habitualmente empregues no Estado-membro.

Exemplos: superfície arborizada 91,28 ha

superfície não arborizada 30,00 ha

ou

superfície arborizada 75,26 %

superfície não arborizada 24,74 %.

j) Causa suposta do incêndio florestal

Trata-se da indicação da origem suposta do incêndio segundo quatro categorias:

1. Fogos de origem desconhecida.

2. Fogos de origem natural, por exemplo, os provocados por raio.

3. Fogos de origem acidental ou devidos a negligência, isto é, cuja origem está ligada à actividade directa ou indirecta do homem, mas sem que este tenha tido a intenção de destruir um espaço florestal (por exemplo: linhas eléctricas, vias férreas, obras, piqueniques, fogo que tenha escapado ao controlo de quem o provocou, etc. . . .).

4. Fogos de origem intencional, isto é, cuja origem está ligada a uma vontade de destruir um espaço florestal por motivos diversos.

Exemplo: causa suposta 4.

2. Dados suplementares a colher a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar

k) Código do município

Trata-se da indicação do código europeu do munícipio de eclosão do incêndio. Este código é composto por nove algarismos que constituem o código do Estado-membro, da região da província e do município. Este código permite, pois, obter, de uma forma imediata, as informações relativas à localização administrativa do incêndio. A lista dos códigos europeus dos municípios pode ser fornecida pela Comissão em suporte informático aos Estados-membros.

Exemplo: 01 Estado-membro 05 Região 02 Província 789

Município

ANEXO II

DADOS E DOCUMENTOS A APRESENTAR COM OS PEDIDOS DE CONTRIBUIÇÃO COMUNITÁRIA NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 2º DO PRESENTE REGULAMENTO Dos pedidos de contribuição devem constar os seguintes elementos:

1. Requerente

2. Descrição geral do pedido

2.1. Título do pedido.

2.2. Descrição do contexto e dos objectivos do pedido.

2.3. Descrição pormenorizada do pedido (juntar todos os elementos, documentos, mapas, etc., susceptíveis de ajudar a melhor compreender o pedido).

2.4. Cobertura geográfica do pedido e grau de risco das regiões abrangidas pelo projecto.

2.5. Datas previstas de início e de fim do pedido.

2.6. Contribuição do pedido para os objectivos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2158/92.

3. Financiamento solicitado

3.1. Custos totais do pedido (em moeda nacional).

3.2. Custos para os quais a ajuda é pedida (em moeda nacional).

3.3. Contribuição pedida (em moeda nacional).

3.4. Organismo a qual serão efectuados os pagamentos e número de conta.