31994R0776

REGULAMENTO (CE) Nº 776/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que revoga o Regulamento (CEE) nº 3035/80, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante e que altera o Regulamento (CEE) nº 876/68, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 091 de 08/04/1994 p. 0006 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0262
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0262


REGULAMENTO (CE) Nº 776/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que revoga o Regulamento (CEE) nº 3035/80, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante e que altera o Regulamento (CEE) nº 876/68, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 17º, bem como as disposições correspondentes do Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (2), do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), e do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3035/80 (5), estabeleceu, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante; que este regulamento se baseia nos regulamentos acima referidos e no Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (6);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2727/75 foi substituído pelo Regulamento (CEE) nº 1766/92 (7); que este último já não prevê a adopção de regras gerais de aplicação pelo Conselho; que as normas de aplicação necessárias em matéria de restituições à exportação para os produtos agrícolas abrangidos por esta organização de mercado, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, serão adoptadas nos termos do procedimento do comité de gestão; que é indispensável adoptar disposições uniformes, tendo nomeadamente em conta que, de um modo geral, as mercadorias em causa contêm produtos agrícolas abrangidos por várias organizações comuns de mercado que prevêem igualmente a concessão de restituições à exportação após a sua incorporação em mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado; que, por conseguinte, é conveniente adoptar as regras comuns de aplicação sob a forma de um regulamento único;

Considerando que, por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 3035/80 na data de entrada em vigor do novo regulamento;

Considerando que, contrariamente aos outros regulamentos que constituem a base jurídica do Regulamento (CEE) nº 3035/80, o Regulamento (CEE) nº 804/68 prevê, no nº 3 do seu artigo 17º, que seja o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o processo previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, a adoptar as regras gerais relativas, nomeadamente, à fixação antecipada das restituições; que o Regulamento (CEE) nº 876/68 do Conselho (8) estabelece, para o sector do leite e dos produtos lácteos, as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante; que esse mesmo regulamento prevê o estabelecimento de um regime de fixação antecipada das restituições; que, todavia, esse regulamento se aplica apenas aos produtos lácteos exportados no seu estado inalterado; que, por conseguinte, é igualmente conveniente tornar determinadas disposições desse regulamento, relativas à fixação antecipada das restituições, aplicáveis à exportação de produtos lácteos sob a forma de mercadorias referidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 804/68;

Considerando que é oportuno, na mesma ocasião e dadas as possibilidades significativas de importação de produtos lácteos na Comunidade sujeitos a um direito nivelador reduzido, alargar o âmbito dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 876/68, relativas às condições a satisfazer para beneficiar de restituições, de modo a que o montante de restituições à exportação concedido não possa ser superior ao montante cobrado na importação de determinados produtos lácteos originários de países terceiros;

Considerando que a área em causa é da competência exclusiva da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3035/80.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 876/68 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à fixação e à concessão de restituições:

- para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 804/68 e exportados no seu estado inalterado

e

- para as mercadorias referidas no anexo do Regulamento (CEE) nº 804/68, no que se refere ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 5º do presente regulamento.

2. A aplicação dos artigos 6º e 7º do presente regulamento às mercadorias referidas no segundo travessão do nº 1, limita-se às mercadorias dos seguintes códigos NC:

- 1806 90 60 a 1806 90 90 (certos produtos contendo cacau),

- 1901 (certas preparações alimentícias de farinha, etc.),

- 2106 90 99 (outras preparações alimentícias),

com um elevado teor de componentes de produtos lácteos. ».

2. É aditado o seguinte número ao artigo 6º:

« 4. Todavia, no que se refere às mercadorias referidas no nº 2 do artigo 1º do presente regulamento, as normas de aplicação serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93. ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra vigor na data de entrada em vigor do regulamento que estabelece, para determinados produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1).

(2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1).

(3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1544/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 5).

(4) JO nº L 177 de 1. 6. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1713/93 (JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 94).

(5) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3381/90 (JO nº L 327 de 20. 11. 1990, p. 4).

(6) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(7) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(8) JO nº L 155 de 3. 7. 1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1344/86 (JO nº L 119 de 6. 5. 1986, p. 36).