Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos
Jornal Oficial nº L 091 de 08/04/1994 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0108
REGULAMENTO (CE) Nº 774/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade negociou novas concessões pautais ao abrigo do artigo XXVIII do GATT; que essas negociações conduziram a acordos com a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai; que estes acordos foram aprovados pela decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1993 (1); Considerando que os referidos acordos prevêem a abertura, em 1 de Janeiro de 1994, de contingentes pautais anuais, em determinadas condições, de carne de bovino de alta qualidade dos códigos NC 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, da carne de suíno dos códigos NC 0203 19 13 e 0203 29 15, de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 41 10, 0207 41 41, 0207 41 71, 0207 42 10, 0207 42 11 e 0207 42 71, de trigo e mistura de trigo com centeio dos códigos NC 1001 10 00 e 1001 90 99 e de sêmeas, farelos e outros resíduos dos códigos NC 2302 30 10, 2302 30 90, 2303 40 10 e 2303 40 20; que é, pois, necessário abrir estes contingentes com efeitos desde 1 de Janeiro de 1994; Considerando que os acordos em questão se referem a um período indeterminado; que convém, pois, num espírito de racionalização e de eficácia, abrir os contingentes numa base plurianual; Considerando que se pode revelar oportuno um sistema que garanta a natureza, a proveniência e a origem dos produtos; que, para o efeito, convirá, eventualmente, sujeitar as importações efectuadas no âmbito destas novas concessões pautais à apresentação de um certificado de autenticidade; Considerando que se pode revelar oportuno distribuir as importações pelo ano em função das necessidades do mercado comunitário; que, para o efeito, parece ser adequado um sistema de utilização dos contingentes baseado na apresentação de uma licença de importação; Considerando que a aprovação pelo Conselho dos acordos acima referidos torna desnecessário o regime previsto no Regulamento (CEE) nº 1058/88 do Conselho, de 28 de Março de 1988, relativo à importação de sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais com excepção dos do milho e do arroz e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2); que é, portanto, conveniente revogar esse regulamento; Considerando que as normas de execução do presente regulamento, nomeadamente as disposições necessárias para a boa gestão dos contingentes, devem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados afectados pela abertura dos contingentes; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5), prevêem já a possibilidade de a Comissão introduzir as alterações e adaptações técnicas necessárias ao presente regulamento na sequência das alterações da nomenclatura combinada e dos códigos Taric; que as adaptações dos volumes e das outras condições relativas aos contingentes eventualmente decididas pelo Conselho implicarão também alterações ao presente regulamento; que, no intuito de simplificação, é necessário prever que a Comissão poderá, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 ou nos outros regulamentos precitados, introduzir essas alterações e adaptações no presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberto um contingente pautal comunitário anual com um volume total de 18 000 toneladas, expressas em peso do produto, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91. 2. O direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 20 % e o direito nivelador variável em 0 %. Artigo 2º 1. É aberto um contingente pautal comunitário anual com um volume total de 7 000 toneladas de carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0203 19 13 e 0203 29 15. 2. O direito nivelador variável aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %. Artigo 3º 1. É aberto um contingente pautal comunitário anual com um volume total de 15 500 toneladas de carne de galo ou de galinha dos códigos NC 0207 41 10, 0207 41 41 e 0207 41 71. 2. O direito nivelador variável aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %. Artigo 4º 1. É aberto um contingente pautal comunitário anual com um volume total de 2 500 toneladas de carne de peru ou de perua dos códigos NC 0207 42 10, 0207 42 11 e 0207 42 71. 2. O direito nivelador variável aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %. Artigo 5º 1. É aberto um contingente pautal comunitário anual com um volume total de 300 000 toneladas de trigo de qualidade dos códigos NC 1001 10 00 e 1001 90 99. 2. O direito nivelador variável aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %. Artigo 6º 1. É aberto um contingente pautal comunitário anual com um volume total de 475 000 toneladas de sêmeas, farelos e outros resíduos de trigo e outros cereais, com excepção do milho e do arroz, dos códigos NC 2302 30 10, 2302 30 90, 2302 40 10 e 2302 40 90. 2. O direito nivelador aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %. O direito da Pauta Aduaneira Comum aplicável é fixado em 40,80 ecus por tonelada para os produtos dos códigos NC 2302 30 10 e 2302 40 10, em 83,40 ecus por tonelada para os produtos do código NC 2302 30 90 e em 83,00 ecus por tonelada para os produtos do código NC 2302 40 90. Artigo 7º As normas de execução do presente regulamento e, eventualmente: a) As disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto; b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a); c) As condições de emissão e o período de validade das licenças de importação, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 ou nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados em causa. Artigo 8º Caso o Conselho decida alterar os volumes e outras condições relativas ao regime de contingentes previstos no presente regulamento, as alterações a fazer ao regulamento serão subsequentemente adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 ou dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados em causa. Artigo 9º É revogado o Regulamento (CEE) nº 1058/88. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS (1) JO nº L 47 de 18. 2. 1994, p. 1. (2) JO nº L 104 de 23. 4. 1988, p. 1. (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7). (4) JO nº L 34 de 9. 2. 1979, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3209/89 (JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 5). (5) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 534/94 da Comissão (JO nº L 68 de 11. 3. 1994, p. 5).