Regulamento (CE) nº 740/94 da Comissão de 30 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 087 de 31/03/1994 p. 0065 - 0065
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0240
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0240
REGULAMENTO (CE) Nº 740/94 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que, em relação a 1994, é conveniente prorrogar todos os prazos previstos para a determinação das quantidades de referência dos operadores com vista à gestão do contingente pautal em 1995, de modo a assegurar que os controlos e verificações adequadas se processem nas melhores condições; Considerando que, a fim de conhecer mais rapidamente a utilização dos certificados e de assegurar um melhor acompanhamento das importações efectivas de bananas no âmbito do contingente pautal, é conveniente reduzir de 45 para 30 dias o prazo de que os operadores dispõem para enviar os certificados de importação ao organismo emissor após o termo do seu período de eficácia; Considerando que, dado que o presente regulamento prevê a prorrogação de prazos, é conveniente prever que produza efeitos o mais rapidamente possível; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1442/93 é alterado do seguinte modo: 1. Em derrogação ao disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 4º, nos nºs 1 e 3 do artigo 5º e no segundo parágrafo do artigo 6º, as datas de « 1 de Abril, 1 de Maio, 1 de Julho, 15 de Julho e 1 de Agosto » são substituídas, para o ano de 1994, respectivamente, pelas datas de « 15 de Junho, 15 de Julho, 1 de Setembro, 15 de Setembro e 1 de Outubro ». 2. Ao segundo parágrafo do artigo 20º é acrescentada a seguinte frase: « Entretanto, a prova da aceitação da importação relativa à quantidade em causa deve ser apresentada nos trinta dias seguintes à data do termo do período de eficácia do certificado de importação, salvo caso de força maior. ». 3. No anexo I, a indicação do organismo competente para França passa a ter a seguinte redacção: « França: Office de développement de l'économie agricole dans les départements d'outre-mer (ODEADOM) 28-32, boulevard de Grenelle F-75015 Paris ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15.