31994R0665

Regulamento (CE) nº 665/94 do Conselho, de 21 de Março de 1994, relativo à instituição de medidas pautais transitórias a favor da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, do Cazaquistão, da Estónia, da Geórgia, da Letónia, da Lituânia, da Moldávia, do Quirguizistão, da Rússia, do Tajiquistão, do Turcomenistão, da Ucrânia, do Usbequistão, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994 e destinadas a ter em conta a unificação alemã

Jornal Oficial nº L 083 de 26/03/1994 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 16 p. 0054


REGULAMENTO (CE) Nº 665/94 DO CONSELHO de 21 de Março de 1994 relativo à instituição de medidas pautais transitórias a favor da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, do Cazaquistão, da Estónia, da Geórgia, da Letónia, da Lituânia, da Moldávia, do Quirguizistão, da Rússia, do Tajiquistão, do Turcomenistão, da Ucrânia, do Usbequistão, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994 e destinadas a ter em conta a unificação alemã

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, desde 3 de Outubro de 1990, data da unificação alemã, a Pauta Aduaneira Comum se aplica de pleno direito ao território da antiga República Democrática Alema;

Considerando que a antiga República Democrática Alema tinha celebrado numerosos acordos com a Bulgária, a Checoslováquia, a Hungria, a Polónia, a Roménia, a URSS e a Jugoslávia, que previam o comércio anual de mercadorias específicas em quantidades máximas ou até valores máximos a uma taxa de direitos nula; que a antiga República Democrática Alema celebrou acordos de cooperação e de investimento a longo prazo com a Checoslováquia, a Polónia e a URSS, que darão origem a entregas recíprocas de mercadorias com uma taxa de direitos nula durante os próximos anos;

Considerando que a primeira categoria de acordos não será prorrogada após 31 de Dezembro de 1990 e que a segunda categoria será renegociada ao nível comunitário, alemão ou entre empresas privadas, mas que este processo de renegociação será demorado;

Considerando que as quantidades e valores máximos previstos nesses acordos não constituem obrigações juridicamente coercivas entre as partes; que o seu incumprimento não pode, por consequência, dar origem a qualquer compensação por parte da Comunidade;

Considerando que é, por conseguinte, necessário amortecer, durante o período de transição, o impacte decorrente da unificação alemã sobre as duas categorias de acordos, porquanto, de outro modo, dele resultariam repercussões muito graves para as empresas situadas no território da antiga República Democrática Alema e na Bulgária, na República Checa, na República Eslovaca, na Hungria, na Polónia, na Roménia, na Arménia, no Azerbaijão, na Bielorrússia, no Cazaquistão, na Estónia, na Geórgia, na Letónia, na Lituânia, na Moldávia, no Quirguizistão, na Rússia, no Tajiquistão, no Turcomenistão, na Ucrânia, no Usbequistão, na Bósnia-Herzegovina, na Croácia, na Eslovénia e na antiga República Jugoslava da Macedónia; que a estabilidade das economias desses países poderia ser negativamente afectada por esse facto;

Considerando que, pelos motivos expostos, é conveniente suspender, a título temporário, os direitos da Pauta Aduaneira Comum a favor dos produtos originários da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, do Cazaquistão, da Estónia, da Geórgia, da Letónia, da Lituânia, da Moldávia, do Quirguizistão, da Rússia, do Tajiquistão, do Turcomenistão, da Ucrânia, do Usbequistão, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, que são objecto dos referidos acordos entre a antiga República Democrática Alema e esses países, até ao limite das quantidades ou dos valores máximos neles previstos;

Considerando que é conveniente, tendo em conta as circunstâncias especiais da unificação alemã, restringir a citada suspensão de direitos aos produtos em causa, exclusivamente na medida em que estes sejam introduzidos em livre prática no território da antiga República Democrática Alema;

Considerando que é necessário adoptar disposições destinadas a determinar a origem das mercadorias que beneficiarão da suspensão dos direitos;

Considerando que é conveniente, tendo em conta as dificuldades da sua aplicação e a imprevisibilidade de alguns dos seus efeitos, acentuar o carácter transitório destas medidas e limitar a sua duração a um período de um ano, até 31 de Dezembro de 1994;

Considerando que foi instaurado um regime transitório semelhante até 31 de Dezembro de 1992 pelo Regulamento (CEE) nº 3568/90 (1) e pela Decisão nº 3788/90/CECA (2), prorrogado até 31 de Dezembro de 1993 pelo Regulamento (CEE) nº 1343/93 (3) e pela Decisão nº 1535/93/CECA (4); que parece oportuno, tendo em conta a experiência adquirida após 1990, excluir deste regime os produtos do anexo II do Tratado;

Considerando que é conveniente prever medidas especiais e um procedimento para a respectiva aplicação, caso a suspensão temporária de direitos cause ou ameace causar graves prejuízos a um ramo da indústria comunitária;

Considerando que estas medidas devem ter unicamente carácter pautal e em nenhum caso devem causar um prejuízo à aplicação de medidas comunitárias no âmbito da política comercial comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1994 e até 31 de Dezembro de 1994, são suspensos os direitos de importação, na acepção do nº 10 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), bem como os direitos anti-dumping em vigor em 3 de Outubro de 1990, relativos aos produtos originários da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, do Cazaquistão, da Estónia, da Geórgia, da Letónia, da Lituânia, da Moldávia, do Quirguizistão, da Rússia, do Tajiquistão, do Turcomenistão, da Ucrânia, do Usbequistão, da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, e da antiga República Jugoslava da Macedónia, que são objecto dos acordos constantes dos anexos I e II do presente regulamento, celebrados entre esses países e a antiga República Democrática Alema - e cujos elementos essenciais foram publicados na comunicação 91/C 151/01, de 10 de Junho de 1991 (6), até às quantidades ou aos valores máximos fixados nos citados acordos.

Os produtos agrícolas referidos no anexo II do Tratado não são abrangidos por estas medidas pautais.

2. O disposto no nº 1 só se aplica se:

- a introdução em livre prática dos produtos em causa ocorrer no território da antiga República Democrática Alema e os produtos forem nele consumidos ou sujeitos a uma transformação que lhes confira a origem comunitária (7),

- for apresentada, em apoio da declaração de introdução em livre prática, uma licença emitida pelas autoridades alemãs competentes, comprovativa de que os produtos em causa beneficiam do disposto no nº 1.

3. A Comissão e as autoridades alemãs competentes tomarão as medidas necessárias para garantir que o consumo final dos produtos em questão ou a transformação que lhes confira a origem comunitária tenham lugar no território da antiga República Democrática Alema.

Artigo 2º

Para a determinação do carácter originário dos produtos referidos no artigo 1º, são aplicáveis os artigos 22º a 26º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

Artigo 3º

1. Caso a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, referida no artigo 1º, cause prejuízos substanciais a produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrenciais de um ou vários Estados-membros, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, voltar a impor a taxa de direitos normal aplicável ao produto em causa.

Em caso de dificuldade, qualquer Estado-membro poderá submeter o assunto à Comissão. A Comissão, actuando com urgência, analisará a questão e apresentará as suas conclusões, eventualmente acompanhadas de medidas adequadas.

2. Aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de países de comércio de Estado (8).

3. As medidas referidas no presente artigo não prejudicam a aplicação de medidas comunitárias no âmbito da política comercial comum.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. PAPANTONIOU

(1) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 364 de 28. 12. 1990, p. 27.

(3) JO nº L 133 de 27. 5. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 151 de 22. 6. 1993, p. 23.

(5) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(6) JO nº C 151 de 10. 6. 1991, p. 1.

(7) O controlo desta utilização será efectuado em conformidade com as disposições comunitárias pertinentes em matéria de destino especial [artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 2913/92].

(8) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1013/93 (JO nº L 105 de 30. 4. 1993, p. 1).

ANEXO I

1. Protocolo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Popular da Bulgária relativo ao comércio de mercadorias em 1990 de 29 de Novembro de 1989.

2. Protocolo nº 5 ao Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Socialista da Checoslováquia relativo ao comércio de mercadorias em 1986/1990 de 13 de Dezembro de 1989.

3. Protocolo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República da Hungria relativo ao fornecimento recíproco de mercadorias e serviços em 1990 de 19 de Janeiro de 1990.

4. Protocolo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Popular da Polónia relativo ao fornecimento recíproco de mercadorias e serviços em 1989 de 30 de Novembro de 1988.

5. Protocolo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Socialista da Roménia relativo ao fornecimento recíproco de mercadorias em 1990 de 16 de Novembro de 1989.

6. Protocolo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao comércio de mercadorias e pagamentos em 1990 de 22 de Novembro de 1989.

7. Protocolo entre o Governo da República Democrática Alema e o Conselho Executivo Federal dos Skupstina da República Federativa Socialista da Jugoslávia relativo ao fornecimento recíproco de mercadorias e serviços em 1990 de 20 de Dezembro de 1989.

ANEXO II

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação para a exploração dos jazigos de gás natural de Jamburg de 20 de Janeiro de 1986.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação na construção do complexo de mineração e preparação de minério óxido de 28. de Outubro de 1987, incluindo o Acordo sobre a condições relativas à estada e à actividade das organizações mandatárias de 28 de Outubro de 1987.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação no domínio da construção naval e ao fornecimento recíproco de navios e de equipamento naval de 15 de Abril de 1985.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação na construção de uma linha eléctrica de 750 kV de 21 de Julho de 1976.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à participação em investimentos no sector do gás natural (Objecto: Orenburg) de 21 de Junho de 1974 (Direito de aquisção de 2 800 milhões m3/ano até 1998).

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à participação em investimentos no sector do amianto (Objecto: Kijembai) de 16 de Novembro de 1973 (Direito de aquisição de 40 kt/ano de amianto até 1991).

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à participação em investimentos no sector da celulose (Objecto: Ust-Ílimsk) de 21 de Junho de 1973 (Direito de aquisição de 56 kt/ano de celulose até 1992).

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à construção de centrais nucleares (KKW Norte e Stendal I) de 14 de Julho de 1965.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação na reconstrução de blocos 210-MW de 3 de Junho de 1987.

- Acordo ministerial relativo à especialização e à cooperação no domínio da produção e comércio de certas qualidades de papel e de cartão, bem como à cooperação técnico-científica de 6 de Junho de 1980.

- Acordo ministerial relativo à cooperação na área do desenvolvimento e da produção de tomógrafos de computador de 24 de Maio de 1989.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação na produção de produtos técnicos de borracha de 23 de Dezembro de 1976.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação no desenvolvimento da produção e na execução do fornecimento de rolamentos de esferas de 27 de Junho de 1977.

- Acordo ministerial relativo à especialização e à cooperação no domínio da produção de máquinas de fiação de algodão, modelo 1532, de 4 de Dezembro de 1985.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação para a produção de combinadores de cores de 14 de Dezembro de 1984.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação para a produção de leveduras para rações em Mosyr de 28 de Junho de 1979.

- Acordo ministerial relativo à especialização e à cooperação no domínio de catalizadores de 17 de Dezembro de 1986.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à continuação do desenvolvimento das relações de integração no domíno da indústria química de 9 de Dezembro de 1975.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação no domínio da criação de uma tecnologia de produção e de utilização de inibidores de nitrificação para fertilizantes azotados de 18 de Junho de 1982.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à criação de uma organização económica internacional no domínio da indústria fotoquímica (« Assofoto ») de 15 de Junho de 1973.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação na construção da central nuclear Stendal II de 30 de Outubro de 1986.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação no domínio da construção e da reconstrução de instalações de frio para batatas, fruta e legumes de 9 de Dezembro 1983.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação no domíno da produção de sementes de luzerna de 9 de Dezembro de 1983.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação no domínio do desenvolvimento da produção de pó de filtro (diatomito) para a indústria alimentar de 14 de Dezembro de 1984.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à cooperação no domínio do aperfeiçoamento, desenvolvimento e criação de novos métodos tecnológicos e complexos de instalações para depuração das águas residuais das grandes cidades e das instalações industriais de 22 de Dezembro de 1977.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema, o Governo da República Popular de Polónia e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à construção de um oleoduto entre a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a República Popular da Polónia e a República Democrática Alema de 18 de Dezembro de 1959.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Popular da Polónia relativo à construção e ao financiamento de um oleoduto com início na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas para a República Popular da Polónia e a República Democrática Alema de 18 de Janeiro de 1961, bem como o aditamento a este acordo de 12 de Novembro de 1972.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Popular de Polónia relativo à construção e ao financiamento de um segundo oleoduto para o transporte de petróleo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas para a República Popular da Polónia e, passando pelo território da República Popular da Polónia, para a República Democrática Alema de 18 de Outubro de 1969.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Popular de Polónia relativo à construção e ao financiamento de uma travessia do Wisla junto a Plock para o primeiro e o segundo lanços do oleoduto « Amizade » de 17 de Agosto de 1983.

- Convenção entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Popular da Polónia relativa à construção, gestão e utilização comuns de uma fábrica de fiação de algodão no território da República Popular da Polónia de 12 de Junho de 1972.

- Convenção entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Popular de Polónia relativa à cooperação na construção de uma instalação de produção na República Democrática Alema para o fabrico de leveduras para rações e respectivo fornecimento à República Popular da Polónia de 28 de Novembro de 1973.

- Convenção entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Popular de Polónia relativa ao fornecimento de enxofre mediante constituição de um saldo activo da República Democrática Alema de 6 de Setembro de 1985.

- Acordo entre o Governo da República Democrática Alema e o Governo da República Socialista da Checoslováquia relativo ao transporte de gás natural da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas para a República Democrática Alema pelo território da República Socialista da Checoslováquia de 2 de Julho de 1971, bem como os Protocolos de aditamento a este acordo de 12 de Janeiro de 1973 e 31 de Maio de 1989.