31994R0652

REGULAMENTO (CE) Nº 652/94 DO CONSELHO de 21 de Março de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários das Repúblicas da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (1994)

Jornal Oficial nº L 082 de 25/03/1994 p. 0001 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 652/94 DO CONSELHO de 21 de Março de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários das Repúblicas da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (1994)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinado em 5 de Abril de 1993 (1), e Regulamento (CE) nº 3698/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (2), prevêem a abertura de contingentes pautais comunitários para a importação na Comunidade de:

- 300 toneladas de alhos comuns do código NC ex 0703 20 00, para o período de 1 de Fevereiro a 31 de Maio,

- 1 200 toneladas de pimentos doces ou pimentões do código NC 0709 60 10,

- 1 300 toneladas de ervilhas congeladas do código NC 0710 21 00,

- 3 000 toneladas de cerejas doces de polpa clara, com um diâmetro igual ou inferior a 18,9 mm, descaroçadas, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate, do código NC ex 2008 60 39,

- 545 000 hectolitros de determinados vinhos de uvas frescas, do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada,

- 5 420 hectolitros de aguardentes de ameixas comercializadas sob a designação « Sljivovica », do código NC ex 2208 90 33 e

- 1 500 toneladas de tabaco do tipo « Prilep », dos códigos NC ex 2401 10 60 e ex 2401 20 60, especificado no acordo sob forma de troca de cartas de 11 de Julho de 1980,

originários das repúblicas a que se refere o presente regulamento;

Considerando que, até ao limite desses contingentes pautais, os direitos aduaneiros serão reduzidos ao nível indicado no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3698/93;

Considerando que as aguardentes de ameixa e os tabacos do tipo « Prilep » devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade;

Considerando que as importações de vinhos na Comunidade estão sujeitas à observância do preço franco-fronteira de referência; que, para que esses vinhos possam beneficiar dos contingentes pautais, deve-se observar o artigo 54º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3);

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes;

Considerando que, no cumprimento das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura, de contingentes pautais; que nada obsta a que, para garantir uma gestão comum eficaz destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os direitos aduaneiros na importação na Comunidade dos produtos a seguir referidos, originários das Repúblicas da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, são suspensos durante os períodos seguintes, aos níveis e nos limites correspondentes:

"" ID="1">09.1507> ID="2">ex 0703 20 00> ID="3">Alhos comuns, de 1 de Fevereiro a 31 de Maio de 1994> ID="4">300 t> ID="5">0"> ID="1">09.1509> ID="2">ex 0709 60 10> ID="3">Pimentos doces ou pimentões, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994> ID="4">1 200 t> ID="5">0"> ID="1">09.1511> ID="2">0710 21 00> ID="3">Ervilhas (Pisum sativum), de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994> ID="4">1 300 t> ID="5">0"> ID="1">09.1517> ID="2">ex 2008 60 39> ID="3">Cerejas doces de polpa clara, com um diâmetro igual ou inferior a 18,9 mm, descaroçadas, destinadas ao fabrico de produtos de chocolate, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994 (1)> ID="4">3 000 t> ID="5">0"> ID="1">09.1515> ID="2">2204> ID="3">Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os do código 2009:"> ID="3"> Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:"> ID="2">2204 21> ID="3"> Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> De teor alcoólico não superior a 13 % vol:"> ID="3"> Outros:"> ID="2">2204 21 25> ID="3"> Vinhos brancos> ID="5">0"> ID="2">ex 2204 21 29> ID="3"> Outros vinhos"> ID="3"> De teor alcoólico superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="3"> Outros:"> ID="2">2204 21 35> ID="3"> Vinhos brancos> ID="4">545 000 hl> ID="5">0"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3"> Outros vinhos"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:"> ID="3"> Outros:"> ID="2">2204 29 25> ID="3"> Vinhos brancos> ID="5">0"> ID="2">ex 2204 29 29> ID="3"> Outros vinhos"> ID="3"> De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol:"> ID="3"> Outros:"> ID="2">2204 29 35> ID="3"> Vinhos brancos> ID="5">0"> ID="2">ex 2204 29 39> ID="3"> Outros vinhos"> ID="3">De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994 "> ID="1">09.1503> ID="2">ex 2208 90 33> ID="3">Aguardentes de ameixas comercializadas sob a designação de « Sljivovica » e apresentadas em recipientes de dois litros ou menos, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994> ID="4">5 420 hl> ID="5">0"> ID="1">09.1505> ID="2">ex 2401 10 60> ID="3">Tabaco do tipo « Prilep », de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994> ID="4">1 500 t> ID="5">0"> ID="2">ex 2401 20 60">

"" ID="1">09.1507> ID="2">ex 0703 20 00> ID="3">0703 20 00 * 10"> ID="3">0703 20 00 * 20"> ID="3">0703 20 00 * 30"> ID="1">09.1517> ID="2">ex 2008 60 39> ID="3">2008 60 39 * 10"> ID="1">09.1515> ID="2">ex 2204 21 29> ID="3">2204 21 29 * 95"> ID="3">2204 21 29 * 96"> ID="2">ex 2204 21 39> ID="3">2204 21 39 * 94"> ID="3">2204 21 39 * 95"> ID="3">2204 21 39 * 96"> ID="2">ex 2204 29 29> ID="3">2204 29 29 * 91"> ID="2">ex 2204 29 39> ID="3">2204 29 39 * 93"> ID="1">09.1503> ID="2">ex 2208 90 33> ID="3">2208 90 33 * 10"> ID="1">09.1505> ID="2">ex 2401 10 60> ID="3">2401 10 60 * 10"> ID="2">ex 2401 20 60> ID="3">2401 20 60 * 10""

(1) O controlo da utilização neste destino particular é feito por aplicação das disposições comunitárias publicadas na matéria.

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2. Para poderem beneficiar desta concessão pautal, os produtos referidos no nº 1 devem ser acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias conforme às regras de origem adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (4).

3. As importações de vinhos estão sujeitas à observância do preço franco-fronteira de referência. Para que esses vinhos possam beneficiar desses contingentes pautais, deve-se observar o artigo 54º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

4. Na importação das aguardentes de ameixas e de tabaco do tipo « Prilep », estes produtos devem ser acompanhados por certificados de autenticidade emitidos pelas autoridades competentes das repúblicas a que se refere o presente regulamento em conformidade com os modelos em anexo.

Artigo 2º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para garantir a sua gestão eficaz.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto acompanhado de um certificado de origem e sujeito a um montante fixo de direito reduzido, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data da aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão sobre os saques efectuados.

Artigo 4º

Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, na medida em que o saldo do volume do contingente correspondente o permita.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. PAPANTONIOU

(1) JO nº L 189 de 29. 7. 1993, p. 2.

(2) JO nº L 344 de 31. 12. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1566/93 (JO nº L 159 de 25. 6. 1993, p. 39).

(4) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 456/91 (JO nº L 54 de 28. 2. 1991, p. 4).

PARARTIMA ANEXO - BILAG - ANHANG - - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO