REGULAMENTO (CE) Nº 634/94 DO CONSELHO de 10 de Março de 1994 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Gâmbia relativo à pesca ao largo da Gâmbia, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996
Jornal Oficial nº L 079 de 23/03/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0041
REGULAMENTO (CE) Nº 634/94 DO CONSELHO de 10 de Março de 1994 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Gâmbia relativo à pesca ao largo da Gâmbia, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996 O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º em conjugação com o nº 2, primeira frase, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º; Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Gâmbia relativo à pesca ao largo da Gâmbia (2), em vigor desde 1 de Julho de 1987, as duas partes negociaram as alterações ou aditamentos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo a ele anexo (3); Considerando que, na sequência dessas negociações, em 17 de Junho de 1993, foi rubricado um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no referido acordo, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996; Considerando que a aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Gâmbia relativo à pesca ao largo da Gâmbia, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996. O texto do protocolo conta do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presidente do Conselho está autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para efeitos de vinculação da Comunidade. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1994. Pelo Conselho O Presidente Y. PAPANTONIOU (1) Parecer emitido em 11. 2. 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO nº L 146 de 6. 6. 1987, p. 3. (3) JO nº L 379 de 31. 12. 1990, p. 15.