REGULAMENTO (CE) Nº 534/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários de Hong Kong e da República da Coreia
Jornal Oficial nº L 068 de 11/03/1994 p. 0005 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 534/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários de Hong Kong e da República da Coreia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções originárias de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Após consultas no âmbito do comité consultivo, CONSIDERANDO O SEGUINTE: A. PROCESSO (1) Em Setembro de 1992, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários de Hong Kong e da República da Coreia, tendo dado início a um inquérito. O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo Committee of European Diskette Manufacturers (DISKMA) em nome de produtores cuja produção colectiva de microdiscos de 3,5 polegadas representava, alegadamente, uma parte importante da produção comunitária dos referidos microdiscos. A denúncia continha elementos de prova de dumping do produto em questão originário dos países acima referidos, bem como do prejuízo importante daí resultante; estes elementos de prova foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. (2) A Comissão avisou oficialmente os produtores, exportadores e importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação e os autores da denúncia, tendo dado aos interessados directos a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. O Governo de Hong Kong, alguns produtores dos países em questão e o importador na Comunidade ligado a um produtor na República da Coreia apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram. (3) A Comissão enviou questionários aos interessados directos, conhecidos como tal, tendo recebido informações pormenorizadas dos produtores comunitários autores da denúncia, de determinados produtores em Hong Kong, de um produtor na República da Coreia e de um importador na Comunidade ligado ao produtor coreano. (4) A Comissão efectuou inquéritos nas instalações das empresas seguintes: a) Produtores comunitários autores da denúncia Bélgica: - Sentinel Computer Products Europe, NV, Wellen; França: - RPS, Rhône-Poulenc Systems, Noisy-le-Grand; Alemanha: - Boeder AG, Floersheim am Main; Itália: - Balteadisk S.p.A., Arnad, - Computer Support Italy, srl, Verderio inferiore; b) Produtores de Hong Kong: - Jackin Magnetic Company Limited, - Plantron (HK) Ltd, - Swire Magnetics Holdings Limited, - Technosource Industrial Ltd; c) Produtor coreano: - SKC Limited, Seul; d) Importador ligado ao produtor coreano: - SKC Europe GmbH, Frankfurt am Main, Alemanha. (5) O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Agosto de 1991 e 31 de Julho de 1992 (período de inquérito). (6) Devido ao volume e à complexidade dos dados recolhidos e examinados, o inquérito ultrapassou o prazo normal de um ano. (7) Na sequência de um processo anti-dumping sobre as importações de certos discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas) originários do Japão, de Taiwan e da República Popular da China, a seguir designado « processo anterior », foram criados direitos anti-dumping definitivos em Outubro de 1993 através do Regulamento (CEE) nº 2861/93 do Conselho (3). B. PRODUTO EM QUESTAO E PRODUTO SIMILAR i) Descrição do produto em questão (8) O produto referido na denúncia e relativamente ao qual foi iniciado o processo são microdiscos de 3,5 polegadas utilizados para gravar e armazenar informações digitais codificadas (código NC ex 8523 20 90). (9) Os microdiscos em questão encontravam-se disponíveis em vários tipos, conforme a sua capacidade de memória e modo de comercialização. Todavia, não existem diferenças significativas nas características físicas de base e na tecnologia dos vários tipos de microdiscos que, além disso, são substancialmente equivalentes. (10) Nestas circunstâncias e à luz da posição adoptada pelo Conselho no considerando 7 do Regulamento (CEE) nº 2861/93, todos os microdiscos de 3,5 polegadas devem ser considerados um produto único para efeitos deste processo, tal como no processo anterior. ii) Produto similar (11) O inquérito revelou que os vários tipos de microdiscos em questão vendidos nos mercados internos de Hong Kong e da República da Coreia eram semelhantes aos microdiscos exportados destes dois países para a Comunidade. (12) Do mesmo modo, os vários tipos de microdiscos fabricados na Comunidade e os microdiscos exportados para a Comunidade de ambos os países em questão utilizam a mesma tecnologia de base, sendo características físicas essenciais e utilizações finais semelhantes. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares, em conformidade com o nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, a seguir denominado « regulamento de base ». C. DUMPING i) Valor normal Para ambos os países de exportação em questão, foram estabelecidos provisoriamente valores normais para cada tipo de produto em questão exportado para a Comunidade durante o período de inquérito. a) Hong Kong (13) Os quatro produtores que cooperaram no inquérito forneceram informações sobre as vendas internas e os custos de produção. Todavia, as vendas destes produtores no mercado de Hong Kong não foram efectuadas em quantidades suficientes (ou seja, menos de 5 % das quantidades exportadas para a Comunidade) para permitir uma comparação válida, em conformidade com o nº 3, alínea b), do artigo 2º do regulamento de base. Por conseguinte, o valor normal foi calculado com base nos custos de fabrico dos produtores em questão verificados, majorados de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e o lucro. O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e outros encargos gerais e do lucro não pode ser estabelecido tomando como referência os produtores que cooperaram no inquérito, devido ao carácter não representativo das vendas internas do produto em questão tal como acima referido nem, pelo mesmo motivo, tomando como referência as vendas efectuadas por estas empresas na mesma área de negócios. Por conseguinte, nestas circunstâncias, os encargos de vendas, as despesas administrativas e outros encargos gerais do único produtor que, embora numa área de negócios diferente, efectua vendas no mercado de Hong Kong, foram consideradas a base mais razoável para a determinação destas despesas em Hong Kong, em conformidade com o nº 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 2º do regulamento de base. No que respeita ao lucro, foi considerada razoável para este tipo de produto no mercado de Hong Kong, uma margem de 10 % indicada por fontes fidedignas. b) República da Coreia (14) Foi estabelecido o valor normal para o único produtor coreano que respondeu ao questionário da Comissão, em conformidade com o nº 3, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, com base no preço realmente pago no decurso de operações comerciais normais para as vendas internas do produto similar em quantidades suficientes para permitir uma comparação válida. ii) Preço de exportação (15) Para um produtor em Hong Kong cuja maioria das vendas foi realizada a um cliente OEM na Comunidade, o preço realmente cobrado reflectiu o facto de o produto montado conter componentes fornecidas por este cliente OEM sem encargos para o produtor, não podendo este preço ser considerado o preço de exportação, em conformidade com o nº 8, alínea b) do artigo 2º do regulamento de base. Nesta circunstâncias, a Comissão calculou o preço de exportação. Para este efeito, foi considerado razoável acrescentar ao preço realmente cobrado o montante representativo do custo e do lucro realizados sobre a componente em questão. No que respeita a outros produtores em Hong Kong e às vendas efectuadas pelo produtor na República da Coreia, que cooperou no inquérito, a importadores independentes na Comunidade, os preços de exportação, para efeitos das conclusões provisórias, foram estabelecidos com base nos preços realmente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos para exportação para a Comunidade. (16) No caso das vendas realizadas pelo produtor na República da Coreia que cooperou no inquérito aos importadores a ele ligados na Comunidade, os preços de exportação foram calculados com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a um comprador independente na Comunidade, em conformidade com o nº 8, alínea b), do artigo 2º Para calcular estes preços de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos em relação a todas as despesas incorridas entre a importação e a revenda, incluindo uma margem de lucro de 5 % considerada provisoriamente uma margem razoável, com base nos lucros auferidos pelos importadores independentes no sector da electrónica. iii) Comparação (17) O valor normal, por tipo de produto, foi comparado com o preço de exportação para o tipo correspondente, numa base transacção a transacção no mesmo estádio comercial e numa base à saída da fábrica. A fim de obter uma comparação válida, procedeu-se aos devidos ajustamentos que tiveram em conta as diferenças relativas às características físicas e aos encargos de venda para os quais foram apresentados elementos de prova satisfatórios, em conformidade com os nºs 9 e 10 do artigo 2º do regulamento de base. (18) O produtor coreano solicitou que se procedesse a um ajustamento relativo às características físicas de microdiscos formatados exportados para a Comunidade. O montante do aumento proposto por este produtor apenas representava o custo do processo de formatação, não tendo sido referido o seu efeito no valor de mercado do produto em questão. A Comissão considera que este ajustamento deve ser calculado com base no efeito significativo deste processo nos preços de mercado, tendo, por conseguinte, sido ajustado o valor normal. O mesmo exportador solicitou que se procedesse a ajustamentos no que respeita aos custos de crédito numa base de conta aberta. A Comissão considera que o ajustamento relativo aos custos de crédito apenas deve ter em conta os termos e as condições de venda da transacção individual, devendo por conseguinte ser determinado com base nessa venda. Por conseguinte, os pedidos a este respeito apenas foram deferidos até ao limite máximo autorizado pelas condições das vendas em questão. Foram indeferidos os pedidos apresentados pelo mesmo produtor relativos ao ajustamento ao valor normal no que respeita aos encargos de vendas que não são abrangidos pelo nº 10 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, despesas de promoção e despesas relacionadas com a marca. iv) Margens de dumping (19) A comparação efectuada revelou a existência de dumping, dado que as margens de dumping são idênticas ao montante em que o valor normal estabelecido ultrapassa o preço de exportação para a Comunidade. (20) As margens médias ponderadas de dumping para cada produtor, expressas numa percentagem do preço franco-fronteira comunitária são as seguintes: Hong Kong - Jackin Magnetic Company Limited: 7,2 - Plantron (HK) Ltd: 6,7 - Swire Magnetic Holdings Limited: 22,2 - Technosource Industrial Ltd: 20,1; República da Coreia - SKC Limited: 8,2. (21) No que respeita aos produtores dos países em questão que não responderam ao questionário da Comissão nem se tornaram de outro modo conhecidos, a margem de dumping foi determinada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base. (22) No que diz respeito à República da Coreia, considerou-se que as conclusões relativas ao produtor que cooperou no inquérito constituíam a base mais adequada para a determinação da margem de dumping, dado que praticamente todas as importações para a Comunidade originárias da Coreia foram por ele produzidas. Por conseguinte, a Comissão considera que se quaisquer produtores em questão tivessem praticado dumping a um nível inferior ao estabelecido para o produtor da República da Coreia que cooperou no inquérito, teria sido concedido um bónus pela não cooperação susceptível de provocar a evasão das medidas anti-dumping. (23) No que respeita a Hong Kong, a Comissão assinalou que as exportações referidas pelos produtores que cooperaram no inquérito representavam, aproximadamente, 26 % da totalidade das importações para a Comunidade do produto em questão originário de Hong Kong. Tendo em conta a escassez das exportações abrangidas pelo inquérito bem como a gravidade da não cooperação por parte dos produtores de Hong Kong, a Comissão considerou que a margem de dumping mais elevada estabelecida para um produtor que cooperou no inquérito não constituía uma base adequada para a margem de dumping dos produtores que não cooperaram no inquérito. Esta medida foi considerada necessária para evitar um inaceitável bónus pela não cooperação bem como a discriminação contra os produtores em Hong Kong que cooperaram no inquérito. Devido à insuficiente cooperação neste caso, a Comissão está convicta de que as empresas com margens de dumping mais elevadas não cooperaram deliberadamente. Perante a falta de informações fidedignas de outras fontes e a necessidade de assegurar que as medidas introduzidas constituam uma protecção efectiva da Comunidade contra o comércio desleal, foi considerado adequado, enquanto conclusão provisória, estabelecer a margem de dumping para os produtores que não cooperaram no inquérito em Hong Kong, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base de acordo com a margem de dumping alegada para esse país pelo autor da denúncia, ou seja, 35,7 %. Em geral, os resultados do inquérito, especialmente no que respeita ao estabelecimento do valor normal, confirmam a veracidade das alegações da denúncia relativamente à margem de dumping. D. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (24) A fim de verificar se o autor da denúncia representa uma parte importante da totalidade da produção da Comunidade do produto similar, a Comissão - tal como no anterior processo sobre as importações do produto similar - solicitou e obteve informações de todos os produtores na Comunidade. Além disso, a Comissão teve em consideração o facto de alguns dos produtores na Comunidade serem ligados a produtores no Japão, em Taiwan e na República Popular da China que praticavam dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2861/93, e o facto de outros produtores na Comunidade, sem este tipo de ligações, importarem o produto objecto de dumping. (25) O produtor na República da Coreia que cooperou no inquérito alegou que a indústria autora da denúncia não tem legitimidade para apresentar a denúncia em nome da indústria comunitária, tal como previsto no nº 1 do artigo 5º do regulamento de base uma vez que, de acordo com este produtor, a DISKMA não teve em conta a produção comunitária das filiais de produtores japoneses. Dado que o processo em questão dizia respeito a microdiscos de 3,5 polegadas originários de Hong Kong e da República da Coreia, a Comissão não excluiu estas empresas ligadas a produtores japoneses da expressão « produção da Comunidade » definida no nº 5, primeiro travessão, do artigo 4º do regulamento de base. (26) A situação dos produtores na Comunidade que se encontram ligados a produtores japoneses foi analisada no âmbito do processo anterior, tendo o Conselho concluído, no considerando 20 do Regulamento (CEE) nº 2861/93 que as instituições comunitárias apenas podem obter uma panorâmica objectiva e correcta dos efeitos das importações objecto de dumping se forem excluídos os produtores que participaram no dumping prejudicial. Por conseguinte, a avaliação dos efeitos das importações objecto de dumping originárias de Hong Kong e da República da Coreia seria igualmente falseada se os produtores que já haviam sido considerados causadores de dumping do produto similar, causando por esse motivo um prejuízo importante ao mesmo autor da denúncia, não fossem excluídos da definição de « produção da Comunidade ». (27) Alguns produtores autores da denúncia importaram o produto objecto do inquérito de produtores que praticaram dumping. Todavia, o nível das importações durante o período de inquérito foi reduzido ao estritamente necessário a fim de manter as vendas efectuadas pelos produtores autores da denúncia em questão, sendo a sua própria produção insuficiente, num momento de rápido crescimento do mercado. A incapacidade de acompanhar a evolução do mercado durante esse período teria ameaçado seriamente a continuação da sua presença no mercado comunitário. Por conseguinte, estes produtores não foram protegidos nem beneficiados pelo dumping. À luz do acima referido, foi considerado que não existiam motivos suficientes para excluir quaisquer produtores autores da denúncia da definição de « produção da Comunidade ». (28) Durante o inquérito, a Comissão concluiu que uma das empresas autoras da denúncia, a Balteadisk, não fundamentou satisfatoriamente as informações fornecidas à Comissão na resposta ao questionário, no que respeita aos níveis de produção e aos preços praticados pela referida empresa. Por conseguinte, a Comissão excluiu provisoriamente as informações fornecidas, não tendo sido tomadas em consideração as informações fornecidas pela Balteadisk. (29) Com base no acima referido, a parte na produção comunitária total do produto em questão dos produtores autores da denúncia durante o período de inquérito elevou-se aproximadamente a 72 %, representando, por esse motivo, uma parte importante da produção total da Comunidade. E. PREJUÍZO Recorda-se que o Conselho, através do Regulamento (CEE) nº 2861/93 concluiu que as importações objecto de dumping originárias do Japão, de Taiwan e da Repúbblica Popular da China haviam causado um prejuízo importante à produção comunitária. No âmbito do presente processo, a Comissão efectuou um exame do prejuízo a fim de verificar se as importações objecto de dumping do produto similar originário de Hong Kong e da República da Coreia haviam igualmente contribuído para causar um prejuízo importante à produção comunitária. i) Cumulação dos efeitos das importações objecto de dumping (30) A fim de estabelecer o impacte das importações objecto de dumping originárias de Hong Kong e da República da Coreia na produção comunitária, a Comissão teve em conta o efeito de todas as importações objecto de dumping originárias de ambos os países. Ao efectuar uma análise para verificar se é adequado proceder à cumulação das referidas importações, a Comissão teve em conta a comparabilidade do produto importado dos países em questão, de acordo com os critérios seguintes: semelhança das características físicas, equivalência das utilizações finais, importância dos volumes importados, concorrência entre si na Comunidade e com o produto similar fabricado pela indústria comunitária e semelhança dos canais de venda e do comportamento a nível de preços no mercado comunitário dos produtores nos países em questão. (31) O produtor na República da Coreia que cooperou no inquérito alegou que as importações de microdiscos de 3,5 polegadas originários deste país não devem ser cumuladas com as importações de Hong Kong, dado que a parte no mercado comunitário das importações da Coreia é demasiado reduzida, não contribuindo significativamente para um prejuízo importante. Além disso, alegou que esta parte de mercado tem diminuído constantemente durante os últimos quatro anos, ao contrário da parte de mercado de Hong Kong que aumentou consideravelmente. (32) A Comissão analisou estas alegações, tendo concluído que a parte no mercado das importações da República da Coreia durante o período de inquérito era de 2,4 %. Com efeito, no que respeita às alterações nas partes de mercado a situação era diferente, tendo sido registado um aumento de 6 % em 1989 para 11,8 %, durante o período de inquérito, da parte de Hong Kong no consumo aparente comunitário. Por outro lado, a parte da República da Coreia estabilizou em 2,5 %, em 1989, e em 2,4 % durante o período de inquérito. Todavia, a parte da Coreia é superior ao nível considerado mínimo. Por conseguinte, são rejeitados os argumentos do produtor em questão na República da Coreia. (33) Na sequência da análise dos factos, verificou-se que os microdiscos de 3,5 polegadas importados de ambos os países em questão eram, numa base tipo-a-tipo, semelhantes em todos os aspectos, equivalentes e comercializados na Comunidade durante um período comparável e sujeitos a políticas comerciais semelhantes. Estas importações competiam entre si e com o produto similar fabricado pela indústria comunitária. Além disso, verificou-se que não existia uma diferença clara na evolução dos preços praticados na Comunidade pelos produtores dos países em questão. Finalmente, não foram considerados negligenciáveis os volumes das importações objecto de dumping provenientes de cada um dos países em questão. (34) Nestas condições e de acordo com as práticas normais das instituições comunitárias, considerou-se que existiam motivos suficientes para proceder à cumulação das importações de ambos os países em questão. ii) Consumo da Comunidade, volume e parte de mercado das importações objecto de dumping (35) A Comissão utilizou a metodologia adoptada no processo anterior. Nesta base, a Comunidade registou um consumo de 295 milhões de unidades em 1989, 398 milhões em 1990, 582 milhões em 1991 e 656 milhões durante o período de inquérito, ou seja, um aumento de 122 % entre 1989 e o período de inquérito. Foi registado um volume de 25 milhões de unidades em 1989, 37 milhões em 1990, 79 milhões em 1991 e 94 milhões durante o período de inquérito das importações objecto de dumping para a Comunidade do produto em questão, originário de Hong Kong e da República da Coreia, ou seja, um aumento de 276 % nas importações objecto de dumping entre 1989 e o período de inquérito. (36) A situação destas importações, avaliada à luz do consumo aparente da Comunidade, fez com que a parte de mercado na Comunidade de Hong Kong e da República da Coreia totalizasse 8,5 % em 1989, 9,4 % em 1990, 13,6 % em 1991 e 14,2 % durante o período de inquérito. iii) Preços das importações objecto de dumping (37) Durante o período de inquérito, os preços praticados pelos produtores objecto do inquérito em Hong Kong e na República da Coreia eram substancialmente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária. A subcotação de preços foi estabelecida, para cada produtor objecto do inquérito nos países em causa, comparando os seus preços de venda ao primeiro cliente independente na Comunidade com a média ponderada dos preços da indústria comunitária. Em geral, a comparação foi efectuada no que respeita aos mercados de França, Alemanha, Itália e Reino Unido, que representam conjuntamente a maior parte do mercado comunitário do produto em causa, e aos quais foi fornecida a maioria das importações objecto de dumping em causa. A comparação foi efectuada produto a produto em relação a cada um dos tipos de produto importados tidos em conta na determinação do dumping. Foram efectuados ajustamentos no que se refere aos direitos aduaneiros e à margem de lucro do importador referida no considerando 16. A comparação revelou a existência de margens de subcotação de preços no que respeita a todos os produtos objecto do inquérito. A média ponderada da subcotação variou entre 8,1 % e 25,3 % para Hong Kong, e foi de 19,7 % no que diz respeito à República da Coreia. iv) Situação da indústria comunitária a) Produção e utilização da capacidade (38) O volume da produção comunitária do produto em causa passou de 31 milhões de unidades em 1989 para 48 milhões em 1990, 69 milhões em 1991 e 87 milhões durante o período de inquérito, um aumento absoluto de 180 % desde 1989. A taxa de utilização da capacidade aumentou de 49 % em 1989 para 60 % em 1990, 76 % em 1991 e cerca de 84 % durante o período de inquérito. b) Vendas e partes de mercado (39) Embora a parte de mercado da indústria comunitária no mercado da Comunidade tenha aumentado 2,5 % entre 1989 e o período de inquérito, este crescimento foi inferior ao nível normalmente previsível em relação a uma indústria relativamente recente numa altura em que o consumo aparente no seu mercado interno aumentou 122 % nesse mesmo período. c) Preços (40) Os preços praticados pelos produtores comunitários autores da denúncia diminuíram globalmente 29 % entre 1989 e o período de inquérito. Em geral, o nível dos preços praticados pela indústria comunitária durante este período, numa tentativa de atingir níveis razoáveis em termos de utilização de capacidades e de partes de mercado, não permitiu obter um nível de lucro razoável, não tendo, em média, coberto os custos de produção. d) Rendibilidade (41) A evolução dos preços e dos custos de produção provocou prejuízos para a maioria dos produtores comunitários em causa a partir de 1989. Estas perdas em termos do volume de negócios da indústria comunitária na Comunidade elevaram-se, em média, a mais de 6 %. Além disso, em alguns casos, os lucros com as vendas foram insuficientes para recuperar os custos dos investimentos já efectuados e para cobrir outros investimentos necessários para assegurar uma presença contínua neste sector de alta tecnologia em rápida evolução. e) Investimentos (42) Os investimentos realizados pela indústria comunitária no desenvolvimento das capacidades de produção de microdiscos de 3,5 polegadas registaram a seguinte evolução: entre 1989 e 1990, verificou-se um aumento de 29 %; entre 1990 e 1991, 14 %; entre 1991 e o período de inquérito, 14 %. Embora o mercado tenha registado um crescimento de mais de 30 % durante esse período, verificou-se um nítido abrandamento do ritmo da taxa anual de investimento, bem como uma relutância por parte dos produtores comunitários em aumentarem os seus investimentos em função do crescimento do mercado e com vista a fazer face à concorrência desleal por parte das importações objecto de dumping. v) Conclusão sobre o prejuízo (43) Tendo em conta as considerações sobre o prejuízo tecidas na introdução a esta secção, bem como a análise acima apresentada, a Comissão conclui, a título provisório, que a indústria comunitária está a sofrer um prejuízo importante. A situação assemelha-se, no essencial, à apresentada no considerando 62 do Regulamento (CEE) nº 920/93 da Comissão, de 15 de Abril de 1993, que cria um direito anti-dumping provisório no processo anterior (4). Embora certos indicadores quantitativos tais como a produção, as vendas e a utilização da capacidade tenham registado uma evolução positiva, devido, em grande medida, à expansão do mercado, atingiram mesmo assim níveis inferiores aos requeridos para gerar lucros adequados ao financiamento dos investimentos necessários para permitir à indústria comunitária acompanhar a constante e rápida evolução das condições no domínio da tecnologia das comunicações. Efectivamente, apesar da expansão do consumo que continua a verificar-se no mercado, os preços da indústria comunitária diminuíram cerca de 30 % durante o período considerado. F. CAUSA DO PREJUÍZO (44) A Comissão examinou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária foi causado pelas importações objecto de dumping originárias de Hong Kong e da República da Coreia e se outros factores poderão ter causado ou contribuído para o prejuízo. i) Efeito das importações objecto de dumping originárias de Hong Kong e da República da Coreia (45) Na análise que efectuou, a Comissão detectou que o aumento do volume e da parte de mercado das importações objecto de dumping originárias dos países abrangidos pelo presente inquérito coincidiu cronologicamente com a situação financeira precária da indústria comunitária. No que diz respeito aos preços das importações objecto de dumping, foram detectadas margens de subcotação substanciais, que tiveram consequências extremamente negativas para a indústria comunitária. De facto, tal como indicado no considerando anterior, o mercado de microdiscos de 3,5 polegadas é transparente e apresenta uma forte elasticidade-preço da procura. Existe um elevado número de fornecedores e de consumidores sensíveis aos preços, e a informação sobre o mercado é boa. Por conseguinte, a indústria comunitária viu-se obrigada a reduzir os seus preços, a fim de conquistar uma parte viável do mercado comunitário com um nível de produção que permite uma utilização económica dos recursos. A depressão dos preços conduziu igualmente a uma falta de rendibilidade geral referida no considerando 41 acima. ii) Efeitos de outros factores (46) A Comissão examinou se, para além das importações objecto de dumping originárias dos países em causa, outros factores poderiam ter causado ou ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Em especial, a Comissão analisou as importações originárias de países não abrangidos pelo presente inquérito, assim como a possibilidade de o prejuízo ter sido provocado pela própria indústria comunitária ao importar microdiscos de 3,5 polegadas. (47) O produtor da República da Coreia que cooperou no inquérito começou por alegar que as importações do produto similar da Coreia não podiam ter causado um prejuízo importante, dado que a parte no mercado dessas importações era negligenciável. Alegou igualmente que o prejuízo foi causado pelas importações originárias de outros países que não a República da Coreia. Por último, a diminuição dos preços praticados pelos produtores comunitários foi provocada pela importação e venda, por parte da própria indústria comunitária, de microdiscos de 3,5 polegadas a baixos preços. (48) A questão da parte de mercado alegadamente negligenciável da República da Coreia no mercado comunitário foi analisada no considerando 32, tendo-se concluído que, efectivamente, podia ser considerada negligenciável. No que respeita às importações originárias de outros países que não os abrangidos pelo presente inquérito, o Conselho já determinou que as importações do produto similar do Japão, de Taiwan e da República Popular da China foram objecto de dumping, tendo causado um prejuízo importante à indústria comunitária, tal como referido no considerando 7 acima. Quanto aos outros países, a sua parte de mercado no mercado comunitário permaneceu estável, em geral, durante o período considerado. No que diz respeito ao nível de preços dessas importações, não foi possível extrair quaisquer conclusões com base nas informações de que a Comissão dispunha durante o inquérito preliminar. Contudo, mesmo que se admitisse que as importações de países que não os países objecto do presente inquérito e do inquérito anterior tinham causado algum prejuízo à indústria comunitária, tal constatação não alteraria o facto de o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping abrangidas pelo presente inquérito ser, por si só, importante. (49) No que respeita à alegação de que a diminuição dos preços no mercado comunitário se deve à importação e à venda pela indústria comunitária de microdiscos de 3,5 polegadas a baixos preços, o inquérito conduzido pela Comissão revelou que essas importações foram efectuadas de modo a defender uma posição competitiva na Comunidade e a salvaguardar a sua parte de mercado. Além disso, o produtor comunitário vendeu os produtos importados ao mesmo preço que os seus próprios microdiscos de 3,5 polegadas. (50) Nestas circunstâncias, a Comissão conclui que, para efeitos das suas conclusões preliminares e não obstante o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping originárias do Japão, de Taiwan e da República Popular da China, as importações objecto de dumping originárias de Hong Kong e da República da Coreia - devido aos seus baixos preços, à sua parte de mercado no mercado comunitário e à subsequente falta de rendibilidade da indústria comunitária - causaram, por si só, um prejuízo importante à indústria comunitária. G. INTERESSE COMUNITÁRIO (51) Ao avaliar o interesse comunitário, a Comissão tem de ter em consideração dois elementos básicos. O primeiro é de que pôr termo às distorções da concorrência decorrentes de práticas comerciais desleais e restabelecer, assim, uma concorrência aberta e leal no mercado comunitário constitui o próprio objectivo das medidas anti-dumping e é fundamentalmente do interesse geral da Comunidade. Em segundo lugar, a não adopção de medidas provisórias no âmbito do presente inquérito agravaria a situação já de si precária da indústria comunitária, caracterizada por uma falta de rendibilidade e por uma subsequente diminuição dos investimentos. Tal situação pôs em risco a existência desta indústria. Caso esta última se veja obrigada a cessar a sua produção, a Comunidade tornar-se-á quase completamente dependente dos abastecimentos de países terceiros num domínio em rápida evolução e de cada vez maior significado tecnológico. Além disso, tal teria graves consequências para os produtores comunitários de componentes para microdiscos de 3,5 polegadas. (52) O produtor da República da Coreia que cooperou no inquérito alegou que, provavelmente, a criação de direitos anti-dumping não iria melhorar a futura situação da indústria comunitária e serviria apenas para aumentar os custos para o consumidor. Além disso, é alegado que, dado que a capacidade de produção da Comunidade é limitada e que os próprios produtores comunitários têm necessidade de importar da Ásia para abastecer a sua clientela, a criação de direitos provocaria uma diminuição da oferta e um aumento dos preços. As vantagens daí decorrentes para a indústria comunitária seriam apenas a curto prazo, enquanto, por outro lado, a indústria de suportes lógicos seria gravemente afectada. (53) A Comissão analisou estas alegações. No que diz respeito aos interesses dos consumidores da indústria de suportes lógicos, quaisquer vantagens a curto prazo em termos de preços terão de ser confrontadas com os efeitos a mais longo prazo do não restabelecimento de uma concorrência leal. Efectivamente, a não adopção de medidas comprometeria seriamente a viabilidade da indústria comunitária, cujo desaparecimento reduziria, de facto, a oferta e a concorrência, em detrimento dos consumidores e do sector dos suportes lógicos. Além disso, embora seja verdade que actualmente a produção na Comunidade é insuficiente para satisfazer a procura do produto em causa, as medidas anti-dumping apenas eliminam a distorção das condições da concorrência decorrente do dumping, não representando, pois, um obstáculo à satisfação da parte da procura não satisfeita com produtos de países terceiros a preços justos. Efectivamente, sempre que o nível dos direitos anti-dumping é igual à margem de dumping, mas inferior ao montante necessário para eliminar completamente o prejuízo, é só a « injustiça » constituída pela vantagem em termos de preços do exportador que é eliminada. Nestas circunstâncias, as exportações podem continuar a ser competitivas com base na sua verdadeira vantagem comparativa, pelo que será pouco provável que os exportadores venham a ter um menor acesso ao mercado comunitário. (54) Além disso, dado que já foram criados direitos anti-dumping em relação a importações do produto similar originário do Japão, de Taiwan e da República Popular da China, para defender o interesse da Comunidade e evitar uma discriminação entre os países que praticaram dumping e que provocaram um prejuízo importante, é necessário adoptar medidas de defesa em relação às importações de microdiscos de 3,5 polegadas objecto de dumping abrangidas pelo presente inquérito. (55) Após uma análise dos vários interesses em jogo, conclui-se provisoriamente que a adopção de medidas no presente caso irá restabelecer uma concorrência leal ao eliminar os efeitos prejudiciais nas práticas de dumping e ao proporcionar à indústria comunitária a oportunidade de manter e desenvolver esta tecnologia essencial. Além disso, serão oferecidas certas salvaguardas à indústria comunitária de componentes. (56) Por conseguinte, a Comissão conclui que é do interesse da Comunidade a adopção de medidas anti-dumping, sob a forma de direitos anti-dumping provisórios, de modo a evitar que as importações objecto de dumping abrangidas pelo presente inquérito causem prejuízos adicionais. H. DIREITO (57) Para efeitos da determinação do nível do direito provisório, a Comissão teve em conta as margens de dumping estabelecidas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. (58) Dado que o prejuízo consiste sobretudo na depressão dos preços, na supressão da parte de mercado e, especialmente, na falta de rendibilidade ou nas perdas, para que esse prejuízo possa ser eliminado a indústria deverá estar numa posição em que os preços possam ser aumentados para níveis rentáveis sem perda de volume de vendas. A fim de atingir este objectivo, os preços das importações em causa originárias de Hong Kong e da República da Coreia deverão ser aumentados em conformidade. (59) Para o efeito, a Comissão utilizou os custos de produção da indústria que participou na denúncia, conjuntamente com um montante para o lucro no cálculo do qual foi tido em consideração o facto de a indústria comunitária, por se encontrar numa fase de desenvolvimento relativamente incipiente, ter necessidade de uma margem de lucro de 12 % para assegurar a viabilidade da indústria comunitária. A média ponderada efectiva dos preços de venda cobrados durante o período do inquérito pela indústria comunitária foram aumentados em relação a cada tipo de produto, sempre que adequado, a fim de obter o montante mínimo geral de lucro necessário. Os preços assim estabelecidos foram comparados com os preços das importações objecto de dumping utilizados na determinação da subcotação, tal como referido no considerando 37. As diferenças entre estes dois preços expressos como uma média ponderada e como uma percentagem do preço franco-fronteira comunitária, eram superiores às margens de dumping estabelecidas para todos os outros produtores em causa de Hong Kong e da República da Coreia. Por conseguinte, os direitos provisórios criados deverão limitar-se às margens de dumping estabelecidas. (60) Para efeitos da determinação do nível do direito a pagar pelos produtores da República da Coreia que não responderam ao questionário da Comissão nem se deram a conhecer de outro modo, a Comissão considera que, pelas razões relativas à margem de dumping apresentadas no considerando 22, é adequado utilizar as conclusões do inquérito como uma base e aplicar o nível do direito determinado em relação ao produtor objecto do inquérito. No que diz respeito aos produtores de Hong Kong que não responderam ao inquérito da Comissão, nem se deram a conhecer de outro modo, a Comissão considera que, pelas razões apresentadas no considerando 23, é adequado estabelecer o nível do direito provisório ao mesmo nível do que a margem de dumping mais elevada alegada pelo autor da denúncia, ou seja, 35,7 %. (61) No interesse de uma administração sa, será fixado um prazo durante o qual as partes em causa poderão apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é de referir que todas as conclusões estabelecidas para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ser reexaminadas tendo em vista a criação de um direito definitivo que possa vir a ser proposto pela Comissão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de microdiscos de 3,5 polegadas utilizados para gravar e armazenar informações digitais codificadas, classificados no código NC ex 8523 20 90 (código Taric 8523 20 90 * 10) e originários de Hong Kong e da República da Coreia. 2. As taxas do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto, não desalfandegado, são as seguintes: "" ID="1">Hong Kong> ID="2">Jackin Magnetic Co. Ltd> ID="3">7,2> ID="4">8775"> ID="2">Plantron HK Ltd> ID="3">6,7> ID="4">8776"> ID="2">Swire Magnetic Holdings Ltd> ID="3">22,2> ID="4">8777"> ID="2">Technosource Industrial Ltd> ID="3">20,1> ID="4">8778"> ID="2">Outras empresas> ID="3">35,7> ID="4">8779"> ID="1">República da Coreia> ID="2">SKC Limited> ID="3">8,2> ID="4">8780"> ID="2">Outras empresas> ID="3">8,2> ID="4">8781"> 3. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no nº 1 fica sujeita à prestação de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório. Artigo 2º Sem prejuízo do disposto no nº 4, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição por parte da Comissão no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1994. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº C 239 de 18. 9. 1992, p. 4. (3) JO nº L 262 de 21. 10. 1993, p. 4. (4) JO nº L 95 de 21. 4. 1993, p. 5.