31994R0521

REGULAMENTO (CE) Nº 521/94 DO CONSELHO de 7 de Março de 1994 relativo à introdução de prazos nos processos de inquérito relativos às importações que são objecto de dumping ou de subvenções por países não membros da Comunidade Europeia e que altera o Regulamento (CEE) nº 2423/88

Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1994 p. 0007 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0117
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0117


REGULAMENTO (CE) Nº 521/94 DO CONSELHO de 7 de Março de 1994 relativo à introdução de prazos nos processos de inquérito relativos às importações que são objecto de dumping ou de subvenções por países não membros da Comunidade Europeia e que altera o Regulamento (CEE) nº 2423/88

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a política comercial comum se deve basear em princípios uniformes, principalmente em matéria de defesa comercial;

Considerando que os instrumentos de defesa comercial, em especial no que respeita às práticas comerciais desleais, constituem um complemento indispensável de um sistema de mercado aberto e de comércio leal, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial;

Considerando que, para o efeito, foi adoptado o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1);

Considerando que com a realização do mercado interno, em 1992, se justifica uma melhoria deste instrumento de defesa comercial, em especial no que respeita à duração dos inquéritos realizados nos termos do referido instrumento;

Considerando que, por conseguinte, é adequado e necessário introduzir prazos para os processos de investigação realizados nos termos do Regulamento (CEE) nº 2423/88;

Considerando que, no que respeita às queixas apresentadas contra importações objecto de dumping ou de subvenções, é necessário estabelecer prazos para a abertura dos inquéritos e para as averiguações provisórias e finais; que é igualmente adequado assegurar que as decisões finais, positivas ou negativas, sejam tomadas rapidamente, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações internacionais;

Considerando que, para que os prazos possam ser respeitados, é essencial prever a amostragem sempre que exista um grande número de partes envolvidas num inquérito, clarificar os períodos dentro dos quais têm de ser apresentadas à Comissão as observações e as informações a fim de serem tomadas em consideração no inquérito, definir de modo mais preciso as partes que podem verificar as informações de que a Comissão dispõe e solicitar serem informadas dos elementos essenciais com base nos quais se propõe a adopção de medidas definitivas e elucidar sobre as consequências de uma cooperação parcial ou nula dessas partes;

Considerando que também é essencial assegurar que as consultas com os Estados-membros no comité consultivo sejam efectuadas a tempo de permitir o respeito dos prazos;

Considerando que é igualmente adequada uma simplificação processual prevendo-se a possibilidade de os direitos provisórios serem instituídos por um período total de seis meses em vez de um período inicial de quatro meses que pode ser prorrogado por mais dois meses;

Considerando que os inquéritos de reexame também devem ser rapidamente concluídos;

Considerando que, além disso, é imperioso estabelecer uma ligação entre a aplicação do presente regulamento e a criação de uma estrutura administrativa necessária a nível dos serviços da Comissão; que, por conseguinte, o Conselho deverá especificar, numa decisão a adoptar por maioria qualificada, o mais tardar até 1 de Abril de 1995, as queixas, processos e inquéritos a que é aplicável o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2423/88 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 13 do artigo 2º passa a ter a título « G. Técnicas de estabelecimento de médias » e o terceiro travessão é revogado.

2. Ao nº 3 do artigo 5º é aditado o seguinte período:

« Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte ao seu envio à Comissão por correio registado ou à emissão de um aviso de recepção pela Comissão. ».

3. No final do nº 5 do artigo 5º é aditada a seguinte frase:

« . . . no prazo de um mês a contar da data de apresentação da denúncia à Comissão. ».

4. No final do nº 1 do artigo 6º é aditada a seguinte frase:

« . . . e, de qualquer modo, num período de tempo que permita o respeito dos prazos fixados no presente regulamento. ».

5. No final do nº 3 do artigo 6º é aditada a seguinte frase:

« . . ., que o presidente organizará desde que essa consulta oral possa efectuar-se num período de tempo que permita o respeito dos prazos fixados no presente regulamento. ».

6. No proémio do nº 1 do artigo 7º, é suprimida a palavra « imediatamente » e a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:

« a) Iniciar um processo no prazo de um mês a contar da apresentação da denúncia e publicar um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esse anúncio indicará o produto e os países em causa, conterá um resumo das informações recebidas e referirá que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixará os prazos nos quais as partes interessadas podem comunicar os seus pontos de vista por escrito e fornecer informações, se esses pontos de vista e informações se destinarem a ser tomados em consideração durante o inquérito, bem como o prazo durante o qual as partes interessadas podem solicitar ser ouvidas pela Comissão nos termos do nº 5 do presente artigo. ».

7. Ao nº 2 do artigo 7 é aditada a seguinte alínea:

« c) Sempre que exista um grande número de partes envolvidas, o inquérito pode limitar-se a uma amostragem das partes, produtos ou transacções que podem ser objecto do inquérito no período de tempo disponível. ».

8. A alínea a) do nº 4 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« a) Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores, os utilizadores e as organizações de consumidores que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 7º do presente regulamento, bem como as informações facultadas à Comissão pelas partes no inquérito, com excepção dos documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 8º e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão. As pessoas em causa dirigirão, para esse efeito, um pedido escrito à Comissão indicando as informações solicitadas; ».

9. A alínea b) do nº 7 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« b) Quando uma parte em causa ou um país terceiro recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos fixados no presente regulamento ou pela Comissão nos termos do presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis. Quando a Comissão verificar que uma parte interessada ou um país terceiro lhe forneceu informações falsas ou erróneas ignorará essas informações, podendo utilizar os dados disponíveis; ».

10. A alínea a) do nº 9 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« a) Os inquéritos devem em princípio ser concluídos no prazo de um ano. De qualquer modo, o inquérito será concluído no prazo de treze meses a contar do seu início no caso de inquéritos anti-subvenções e no prazo de quinze meses a contar do seu início no caso de inquéritos anti-dumping, quer através do seu encerramento nos termos do artigo 9º quer através da adopção de uma decisão definitiva nos termos do artigo 12º; ».

11. Ao primeiro período do nº 1 do artigo 11º é aditada a seguinte frase:

« . . . o mais tardar nove meses a contar do início do inquérito ».

12. O nº 5 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

« 5. Os direitos provisórios são válidos por um período máximo de quatro meses. No entanto, se os exportadores que representam uma percentagem significativa das transacções comerciais em questão o solicitarem ou não levantarem objecções na sequência de uma notificação da Comissão, os direitos anti-dumping provisórios serão válidos por um período de seis meses. ».

13. Ao nº 2 do artigo 14º é aditado o seguinte período:

« Os inquéritos de reexame devem estar em princípio concluídos o mais tardar quinze meses a contar da data do início do reexame. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Aplica-se apenas às queixas apresentadas e aos processos e inquéritos de reexame iniciados após as datas que o Conselho especificará numa decisão a adoptar por maioria qualificada o mais tardar até 1 de Abril de 1995, com base numa proposta da Comissão a apresentar ao Conselho logo que estejam disponíveis os recursos orçamentais necessários.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (ver página 10 do presente Jornal Oficial).