REGULAMENTO (CE) Nº 457/94 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3409/93, que estabelece, para 1994, medidas de gestão relativas às importações de certos animais vivos da espécie bovina, e que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação
Jornal Oficial nº L 057 de 01/03/1994 p. 0051 - 0052
REGULAMENTO (CE) Nº 457/94 DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3409/93, que estabelece, para 1994, medidas de gestão relativas às importações de certos animais vivos da espécie bovina, e que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de emissão de certificados de importação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1157/92 do Conselho, de 28 de Abril de 1992, que autoriza a adopção de medidas de gestão relativas às importações de animais vivos da espécie bovina (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3409/93 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, que estabelece, para 1994, medidas de gestão relativas às importações de certos animais vivos da espécie bovina (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 5º, Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3409/93, no caso de uma quantidade inferior a 200 cabeças por pedido a atribuição será efectuada por sorteio e por lote de 200 cabeças; que, para facilitar e acelerar na medida do possível a realização do sorteio, é conveniente atribuir essa tarefa aos Estados-membros em causa; Considerando que, devido a alguns atrasos, o primeiro período previsto para a emissão dos certificados de importação deve ser adiado; Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3409/93 prevê que as quantidades reservadas aos importadores tradicionais sejam atribuídas de modo proporcional às importações realizadas, à taxa plena do direito nivelador, durante os anos de 1991, 1992 e 1993; Considerando que, aquando da notificação à Comissão das quantidades de referência a título de 1993 para os importadores tradicionais, as autoridades francesas não comunicaram as quantidades importadas em 1990 por um operador que, por conseguinte, foi impedido de beneficiar do regime de importação para esse mesmo ano; que, para assegurar a boa gestão do presente regime, é conveniente, por derrogação das disposições do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3409/93, considerar as quantidades que esse importador teria podido importar a título de 1993 no caso da comunicação correcta das suas quantidades de referência como realmente importadas em 1993 e tomá-las em consideração como quantidade de referência aquando da repartição das quantidades disponíveis a título de 1994; Considerando que, no que diz respeito aos operadores referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º do referido regulamento, a repartição das respectivas quantidades disponíveis será efectuada de modo proporcional às quantidades pedidas; que, dado que as quantidades pedidas ultrapassam as quantidades disponíveis, é necessário fixar uma percentagem única de redução; que a aplicação dessa percentagem leva a uma quantidade de, no máximo, 109 cabeças por pedido; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3409/93 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: « Se a redução referida no primeiro parágrafo levar a uma quantidade inferior a 200 cabeças por pedido, a atribuição será efectuada pelos Estados-membros em causa por sorteio de 200 cabeças. O número de lotes a atribuir num dado Estado-membro é calculado multiplicando a quantidade total pedida a título do nº 3 do artigo 4º nesse Estado-membro pelo coeficiente de redução determinado e dividindo e resultado obtido por 200. ». 2. O nº 4, primeiro travessão, do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « - durante o período compreendido entre 7 e 18 de Março de 1994, até 25 % das quantidades atribuídas, ». Artigo 2º Cada pedido de certificado de importação para os animais vivos da espécie bovina de peso igual ou inferior a 80 quilogramas será satisfeito até ao limite das quantidades seguintes: a) 18,224 % das quantidades importadas ao longo de 1991, 1992 e 1993 em relação aos importadores referidos no nº 2, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3409/93; b) 0,217 % das quantidades pedidas pelos operadores referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3409/93. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor em 7 de Março de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 122 de 7. 5. 1992, p. 4. (2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (3) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7. (4) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 22.