Regulamento (CE) nº 316/94 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, que reduz os elementos móveis aplicáveis a certas mercadorias, originárias da República Eslovaca, resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93
Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/1994 p. 0015 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0041
REGULAMENTO (CE) Nº 316/94 DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1994 que reduz os elementos móveis aplicáveis a certas mercadorias, originárias da República Eslovaca, resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93 O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), estabelece o modo de cálculo dos elementos móveis aplicáveis às mercadorias referidas no quadro 1 do seu anexo B; Considerando que, nos termos do artigo 1º do protocolo adicional entre a Comunidade Europeia e a República Eslovaca ao acordo provisório (2) sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, este é aplicável à República Eslovaca com as modificações nele mencionadas; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 2º do protocolo nº 3 do acordo provisório, são tidas em conta as medidas adoptadas em aplicação do artigo 14º do referido acordo; que essas medidas, alteradas pelo protocolo complementar (3) do acordo provisório, em vigor desde 1 de Julho de 1993, pela Decisão 93/421/CEE (4), prevêem, nomeadamente, uma redução de 20 % durante o primeiro ano, de 40 % a partir de 1 de Janeiro de 1993 e de 60 % a partir de 1 de Julho desse mesmo ano, do direito nivelador aplicável ao leite em pó desnatado e à manteiga, bem como à cevada, limitada às quantidades estabelecidas com base nas importações tradicionais desses produtos, com um aumento médio anual de 10 %; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2109/92 (5), que reduz os elementos móveis aplicáveis a certas mercadorias originárias da ex-República Federativa Checa e Eslovaca, com base num método equivalente ao dos produtos agrícolas que entram na composição das mercadorias mencionadas no protocolo nº 3, tomou como referência para o estabelecimento do contingente que reduz esses elementos móveis o valor das mercadorias, sujeitas, nos termos do acordo provisório, à cobrança de um elemento agrícola do imposto e importadas da República Federativa Checa e Eslovaca durante o ano de 1990, aumentado de 10 % para o ano de 1992; que, por troca de cartas entre a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e a República Checa e a República Eslovaca, por outro, estes países informaram que tinham chegado a acordo entre si para a repartição desse contingente numa proporção de, respectivamente, 2 para 1; Considerando que, por força do artigo 8º do protocolo adicional, a repartição dos contingentes mencionados no anexo XIII b é aplicável ao leite em pó desnatado e à manteiga, bem como à cevada, a partir de 1 de Janeiro de 1994; que, tendo em conta as medidas adoptadas para os produtos agrícolas acima referidos que entram na composição das mercadorias referidas no anexo do protocolo nº 3, há que prever a redução dos elementos móveis das referidas mercadorias, e o contingente em causa, aplicáveis a partir da mesma data e durante os períodos sucessivos mencionados no quadro 1 do anexo do protocolo nº 3, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A partir de 1 de Janeiro de 1994, as mercadorias originárias da República Eslovaca, enumeradas no anexo do presente regulamento, serão sujeitas a um elemento móvel reduzido, determinado nos termos do artigo 2º, no limite de um contingente em valor fixado em 1 570 400 ecus para o ano de 1994, 1 691 200 ecus para o ano de 1995 e 1 812 000 ecus para o ano de 1996 e seguintes. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « mercadorias originárias » as mercadorias que preenchem os requisitos do protocolo nº 4 do acordo provisório. Artigo 2º Os elementos móveis reduzidos serão calculados reduzindo a diferença estabelecida, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3448/93, entre a média dos preços-limiar e a média dos preços CIF ou dos preços franco-fronteira para cada produto de base de 30 %, com excepção da diferença estabelecida para os produtos de base do capítulo 4 da Nomenclatura Combinada (produtos lácteos) e para a cevada, cuja redução é de 60 %. Os montantes assim obtidos serão aplicados às quantidades de produtos de base que se considere tenham entrado no fabrico das mercadorias em questão, por força do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 3448/93. Artigo 3º Os elementos móveis aplicáveis às mercadorias referidas no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93 mas não referidas no anexo do presente regulamento, bem como às mercadorias admitidas para além do contingente referido supra, no artigo 1º, são os estabelecidos directamente por força do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3448/93. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (2) JO nº L 115 de 30. 4. 1992, p. 2. (3) JO nº L 195 de 4. 8. 1993, p. 47. (4) JO nº L 195 de 4. 8. 1993, p. 42. (5) JO nº L 212 de 28. 7. 1992, p. 4. ANEXO "" ID="1">ex 0403> ID="2">Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:"> ID="1">0403 10 51> ID="2">- Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau"> ID="1">a"> ID="1">0403 10 99"> ID="1">0403 90 71> ID="2">- Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau"> ID="1">a"> ID="1">0403 90 99"> ID="1">ex 1517> ID="2">Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:"> ID="1">1517 10 10> ID="2">- Margarina, excepto a margarina líquida de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %"> ID="1">1517 90 10> ID="2">- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %"> ID="1">ex 1704> ID="2">Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau, excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias da subposição 1704 90 10"> ID="1">1806> ID="2">Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau"> ID="1">1901> ID="2">Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contemham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contemham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições"> ID="1">ex 1902> ID="2">Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz, mesmo preparado"> ID="1">1903> ID="2">Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes"> ID="1">1904> ID="2">Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho corn flakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo"> ID="1">1905> ID="2">Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula em folhas, e produtos semelhantes"> ID="1">2101 10 99> ID="2">Preparações a base de extractos, esseências e concentrados de café ou à base de café que não derivam do código NC 2101 10 91"> ID="1">2101 20 90> ID="2">Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate que não derivam do código NC 2101 20 10"> ID="1">2101 30 19> ID="2">Sucedâneos torrados do café, excepto da chicória torrada"> ID="1">2101 30 99> ID="2">Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto os da chicória torrada"> ID="1">2102 10 31> ID="2">Leveduras para panificação"> ID="1">2102 10 39"> ID="1">2105> ID="2">Sorvetes, mesmo contendo cacau"> ID="1">ex 2106> ID="2">Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto as das subposições 2106 10 10 e 2106 90 91 e os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes"> ID="1">2202 90 91> ID="2">Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas, da posição 2009, contendo produtos das posições 0401, 0402 e 0404 ou gorduras provenientes do leite"> ID="1">2202 90 95"> ID="1">2202 90 99">