REGULAMENTO (CE) Nº 314/94 DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites máximos pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais originários da Roménia e da Bulgária (1994)
Jornal Oficial nº L 041 de 12/02/1994 p. 0001 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 314/94 DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites máximos pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais originários da Roménia e da Bulgária (1994) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que os acordos europeus entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Roménia e a Bulgária, por outro, foram assinados em 1 de Fevereiro de 1993 e em 8 de Março de 1993, respectivamente; que, enquanto se aguarda a entrada em vigor desses acordos, a Comunidade celebrou com esses países acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas (1) (2), igualmente assinados em 1 de Fevereiro de 1993 e em 8 de Março de 1993 e que entraram em vigor em 1 de Maio de 1993 na Roménia, e em 31 de Dezembro de 1993 na Bulgária; Considerando que os artigos 4º e 15º dos acordos provisórios prevêem que certos produtos originários dos referidos países possam beneficiar, na sua importação na Comunidade, no âmbito de contingentes ou de limites máximos pautais, de direitos aduaneiros reduzidos ou nulos; que, em aplicação das disposições anexas aos referidos acordos, os volumes dos contingentes e limites máximos pautais fixados na assinatura dos acordos europeus devem ser aumentados, a partir da data de entrada em vigor dos acordos provisórios, numa percentagem específica consoante o país e a categoria dos produtos em questão; Considerando que os acordos provisórios foram alterados pelos protocolos adicionais rubricados com esses países, com a finalidade de melhorar o acesso ao mercado comunitário dos produtos dos referidos países, em especial dos produtos enunciados nos anexos III, XII b (Roménia) e XIII b (Bulgária) dos referidos acordos provisórios; que, consequentemente, é necessário aumentar, a partir de 1 de Julho de 1994, os volumes dos contingentes e dos limites máximos pautais dos produtos industriais enunciados no anexo I do presente regulamento de um montante igual a 10 % dos volumes de base previstos nos acordos provisórios (anexos III) e prever a aplicação entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 dos contingentes pautais relativos aos produtos agrícolas que figuram no anexo II do presente regulamento, com volumes ajustados pro rata temporis, na medida em que, a partir de 1 de Julho de 1994, será conveniente antecipar seis meses a atribuição das concessões a título do terceiro ano de aplicação dos acordos provisórios; que os volumes desses contingentes e os limites máximos pautais serão aumentados, em 1 de Julho de 1994, de um montante fixado em 10 % dos volumes de base previstos nos acordos provisórios; Considerando que, por uma questão de clareza, parece oportuno agrupar nos anexos I e II do presente regulamento, os produtos que beneficiam de limites máximos e de contingentes pautais, consoante se trate de produtos industriais ou agrícolas, especificando, por produto, o volume dos contingentes ou dos limites máximos e os direitos aduaneiros aplicáveis; Considerando que, no cumprimento das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes comunitários para os produtos enunciados nos anexos I e II do presente regulamento; que é conveniente garantir nomeadamente um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros, até ao seu esgotamento; que nada obsta a que, para garantir uma gestão comum eficaz desses contingentes pautais, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que esse modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros; Considerando que, no que se refere aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento, sujeitos a limites máximos pautais comunitários, pode ser efectuada uma vigilância comunitária recorrendo a um modo de gestão baseado na imputação, à escala comunitária, das importações dos produtos em questão aos limites máximos, à medida que estes produtos sejam apresentados na alfândega ao abrigo de declarações de introdução em livre prática; Considerando que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão que, nomeadamente, deve poder acompanhar o estado de imputação relativamente aos limites pautais máximos e desse facto informar os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão, em determinadas condições, possa eventualmente adoptar as medidas adequadas para restabelecer os direitos aduaneiros sempre que tenha sido atingido um dos limites máximos; Considerando que o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estão reunidos e são representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dessas medidas pautais pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994, as mercadorias originárias da Roménia e, entre 31 de Dezembro de 1993 e 31 de Dezembro de 1994, as mercadorias originárias da Bulgária, e enumeradas no anexo I do presente regulamento ficam sujeitas a contingentes ou a limites máximos pautais comunitários, de acordo com o disposto nos referidos anexos. 2. Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, para a Roménia, e entre 31 de Dezembro de 1993 e 30 de Junho de 1994, para a Bulgária, as mercadorias enumeradas no anexo II do presente regulamento ficam sujeitas a contingentes pautais de acordo com o disposto no referido anexo. Artigo 2º 1. Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão. 2. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação da Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades sobre o volume do contingente em causa. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da referida declaração devem ser transmitidos sem demora à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. 3. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á logo que possível para o volume do contingente correspondente. 4. Se as quantidades solicitadas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 3º 1. As imputações aos limites máximos serão efectuadas à medida que os produtos forem apresentados na alfândega ao abrigo de declarações de introdução em livre prática. Uma mercadoria só pode ser imputada ao limite máximo se o certificado de circulação de mercadorias for apresentado antes da data de restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros. 2. O estado de esgotamento dos limites pautais será verificado a nível da Comunidade com base nas importações imputadas nos termos do nº 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até ao dia 15 de cada mês, a relação das imputações efectuadas durante o mês anterior. 3. Logo que tenham sido atingidos os limites, a Comissão pode restabelecer, por regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros em questão. Quando a adopção de um regulamento desse tipo for pedida por um Estado-membro, a Comissão analisará o pedido nos cinco dias subsequentes e informará o Estado requerente da sequência que tenciona dar ao referido pedido, em função, nomeadamente, das comunicações previstas no nº 2. Artigo 4º É aplicável o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, anexo aos acordos provisórios entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia e a Bulgária, por outro. Artigo 5º Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a Comissão adoptará todas as medidas adequadas, em estreita cooperação com os Estados-membros. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 31 de Dezembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2. (2) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2. ANEXO I Lista dos produtos industriais sujeitos a contingentes ou a tectos pautais de direito nulo (1) >(2)"> ID="1" ASSV="08">09.6001> ID="2">2523 10 00> ID="3" ASSV="08">RO> ID="4" ASSV="08">21 943 600"> ID="2">2523 21 00"> ID="2">2523 29 00"> ID="2">2523 30 00"> ID="2">2523 90 10"> ID="2">2523 90 30"> ID="2">2523 90 90"> ID="2">2523"> ID="1">21.1001> ID="2">2815 20> ID="3">RO> ID="5">324 800"> ID="1" ASSV="02">09.6003> ID="2">2836 20 00> ID="3" ASSV="02">RO> ID="4" ASSV="02">5 402 600"> ID="2">2836 30 00"> ID="1" ASSV="02">21.1061> ID="2">2836 20 00> ID="3">BU> ID="5">5 578 857"> ID="2">2836 30 00"> ID="1">21.1003> ID="2">2836 60 00> ID="3">RO> ID="5">1 450 400"> ID="1">09.6005> ID="2">2841 30 00> ID="3">RO> ID="4">616 000"> ID="1">21.1005> ID="2">2902 50 00> ID="3">RO> ID="5">13 776 000"> ID="1">21.1007> ID="2">2903 51> ID="3">RO> ID="5">551 600"> ID="1">09.6007> ID="2">2905 11 00> ID="3">RO> ID="4">12 965 400"> ID="1">09.6009> ID="2">2905 14 90> ID="3">RO> ID="4">1 135 400"> 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21 30"> ID="2">8539 21 91"> ID="2">8539 21 99"> ID="2">8539 22 10"> ID="2">8539 22 90"> ID="2">8539 29 31"> ID="2">8539 29 39"> ID="2">8539 29 91"> ID="2">8539 29 99"> ID="1" ASSV="11">21.1053> ID="2">8703 21 10> ID="3" ASSV="11">RO> ID="5" ASSV="11">118 309 800"> ID="2">8703 22 11"> ID="2">8703 22 19"> ID="2">8703 23 11"> ID="2">8703 23 19"> ID="2">8703 31 10"> ID="2">8703 32 11"> ID="2">8703 32 19"> ID="2">8703 33 11 * 10 (3)()"> ID="2">8703 33 19 * 10 (3)()"> ID="2">8703 90 90 * 11 (3)()"> ID="1" ASSV="12">09.6039> ID="2">9401 20 00> ID="3" ASSV="12">RO> ID="4" ASSV="12">27 600 000"> ID="2">9401 30 10"> ID="2">9401 30 90"> ID="2">9401 40 00"> ID="2">9401 50 00"> ID="2">9401 61 00"> ID="2">9401 69 00"> ID="2">9401 71 00"> ID="2">9401 79 00"> ID="2">9401 80 00"> ID="2">9401 90 30"> ID="2">9401 90 80"> ID="1" ASSV="21">09.6041> ID="2">9403 10 10> ID="3" ASSV="21">RO> ID="4" ASSV="21">78 000 000"> ID="2">9403 10 51"> ID="2">9403 10 59"> ID="2">9403 10 91"> ID="2">9403 10 93"> ID="2">9403 10 99"> ID="2">9403 20 91"> ID="2">9403 20 99"> ID="2">9403 30 11"> ID="2">9403 30 19"> ID="2">9403 30 91"> ID="2">9403 30 99"> ID="2">9403 40 00"> ID="2">9403 50 00"> ID="2">9403 60 10"> ID="2">9403 60 30"> ID="2">9403 60 90"> ID="2">9403 70 90"> ID="2">9403 90 10"> ID="2">9403 90 30"> ID="2">9403 90 90"> ID="1">09.6043> ID="2">9405 91 19> ID="3">RO> ID="4">1 544 200""> (1) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que consta da Nomenclatura Combinada (JO nº L 241 de 27. 9. 1993). Relativamente às mercadorias com um código Taric, a descrição da Nomenclatura Combinada é completada pela descrição das mercadorias incluída na remissão (a). (2) RO = Roménia BU = Bulgária (3)() Os produtos seguintes, com o código Taric acrescentado, são definidos da seguinte forma: 8703 33 11 * 10: Autocaravanas, novas, de cilindrada superior a 2 500 cc mas não superior a 3 000 cc. 8703 33 19 * 10: Outros veículos, novos, com motor de pistão de ignição por compressão (4)(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cc mas não superior a 3 000 cc. 8703 90 90 * 11: Veículos, com exclusão dos veículos de motores eléctricos, novos, de cilindrada não superior a 3 000 cc. ANEXO II Lista dos produtos agrícolas sujeitos a contingentes pautais de direito reduzido (1) >(2)"> ID="1">09.6221> ID="2">0603 10 13> ID="3">Flores cortadas, frescas> ID="4">BU> ID="5">70,3> ID="6">12"> ID="2">0603 10 51> ID="6">10,2"> ID="2">0603 10 53> ID="6">10,2"> ID="2">0603 10 55> ID="6">10,2"> ID="1">09.6223> ID="2">0701 90 51> ID="3">Batatas> ID="4">BU> ID="5">984,9> ID="6">9"> ID="2">0701 90 59> ID="6">12,6"> ID="2">0701 90 90> ID="6">10,8"> ID="1">09.6101> ID="2">0702 00 10> ID="3">Tomates> ID="4">RO> ID="5">1 780 > ID="6">8,8 (min. 2 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0702 00 90> ID="6">14,2 (min. 3,5 ECU/100 kg líquidos)"> ID="1">09.6225> ID="2">0702 00 10> ID="3">Tomates> ID="4">BU> ID="5">326,7> ID="6">8,8 (min. 2 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0702 00 90> ID="6">14,4 (min. 3,5 ECU/100 kg líquidos)"> ID="1">09.6103> ID="2">0703 10 19> ID="3">Cebolas> ID="4">RO> ID="5">70 > ID="6">7,2"> ID="1">09.6227> ID="2">0703 10 19> ID="3">Cebolas> ID="4">BU> ID="5">120,6> ID="6">7,2"> ID="1">09.6229> ID="2">0703 20 00> ID="3">Alho comum> ID="4">BU> ID="5">271,4> ID="6">7,2"> ID="1">09.6105> ID="2">0704 10 10> ID="3">Couves> ID="4">RO> ID="5">825 > ID="6">10,2 (min. 2 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0704 90 10> ID="3">Couves branca e roxa> ID="6">9 (min. 0,5 ECU /100 kg líquidos)"> ID="2">0704 90 90> ID="3">Outros> ID="6">9"> ID="1">09.6107> ID="2">0707 00 11> ID="3">Pepinos> ID="4">RO> ID="5">810 > ID="6">10,2"> ID="1">09.6231> ID="2">0707 00 11> ID="3">Pepinos> ID="4">BU> ID="5">346,7> ID="6">9,6"> ID="2">0707 00 90> ID="3">Pepininhos (cornichões)> ID="6">9,6"> ID="1">09.6109> ID="2">0708 20 10> ID="3">Feijões, frescos> ID="4">RO> ID="5">70 > ID="6">7,8 (min. 2 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0708 20 90> ID="6">10,2 (min. 2 ECU/100 kg líquidos)"> ID="1">09.6111> ID="2">0709 60 10> ID="3">Pimentos doces ou pimentões> ID="4">RO> ID="5">935 > ID="6">5,4"> ID="1">09.6233> ID="2">0709 60 10> ID="3">Pimentos doces ou pimentões, frescos> ID="4">BU> ID="5">412 > ID="6">5,4"> ID="1">09.6113> ID="2">0710 21 00> ID="3">Ervilhas, congeladas> ID="4">RO> ID="5">60 > ID="6">10,8"> ID="2">0710 22 00> ID="3">Feijões, congelados> ID="6">10,8"> ID="2">0710 29 00> ID="3">Outros, congelados> ID="6">10,8"> ID="1">09.6235> ID="2">0710 21 00> ID="3">Ervilhas, congeladas> ID="4">BU> ID="5">145,7> ID="6">10,8"> ID="2">0710 22 00> ID="3">Feijões, congelados> ID="6">10,8"> ID="2">0710 29 00> ID="3">Outros, congelados> ID="6">10,8"> ID="1">09.6237> ID="2">0710 80 85> ID="3">Outros produtos hortícolas, congelados> ID="4">BU> ID="5">226,1> ID="6">10,8"> ID="2">0710 80 95"> ID="1">09.6115> ID="2">ex 0711 90 40> ID="3">Cogumelos (3)()> ID="4">RO> ID="5">170 > ID="6">9,6"> ID="2">2003 10 20"> ID="2">2003 10 30"> ID="1">09.6239> ID="2">ex 0711 90 40> ID="3">Cogumelos (3)()> ID="4">BU> ID="5">593,1> ID="6">9,6"> ID="2">2003 10 20"> ID="2">2003 10 90"> ID="1">09.6241> ID="2">0713 40 90> ID="3">Lentilhas, outras> ID="4">BU> ID="5">120,6> ID="6">1,2"> ID="1">09.6117> ID="2">0802 31 00> ID="3">Nozes, com casca> ID="4">RO> ID="5">110 > ID="6">4,8"> ID="2">0802 32 00> ID="3">Nozes, sem casca> ID="6">4,8"> ID="1">09.6243> ID="2">0802 31 00> ID="3">Nozes, com casca> ID="4">BU> ID="5">180,9> ID="6">4,8"> ID="2">0802 32 00> ID="3">Nozes, sem casca> ID="6">4,8 "> ID="1">09.6245> ID="2">0806 10 19> ID="3">Uvas (15 de Julho a 31 de Outubro)> ID="4">BU> ID="5">160,8> ID="6">13,2"> ID="2">0806 10 99> ID="3">Outras (15 de Julho a 31 de Outubro)> ID="6">13,2"> ID="1">09.6119> ID="2">0808 10 31> ID="3">Maças, excepto maças para cidra> ID="4">RO> ID="5">55 > ID="6">8,4 (min. 2,4 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0808 10 33> ID="6">4,8 (min. 2,3 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0808 10 39"> ID="2">0808 10 51"> ID="2">0808 10 53"> ID="2">0808 10 59"> ID="1">09.6247> ID="2">0808 10 10> ID="3">Maças> ID="4">BU> ID="5">346,7> ID="6">5,4 (min. 0,45 ECU /100 kg líquidos)"> ID="2">0808 10 31> ID="3">Outras maças> ID="6">8,4 (min. 2,4 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0808 10 33> ID="6">8,4 (min. 2,4 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0808 10 39> ID="6">8,4 (min. 2,4 ECU/100 kg líquidos)"> ID="1">09.6249> ID="2">0808 20 10> ID="3">Peras> ID="4">BU> ID="5">985 > ID="6">5,4 (min. 0,45 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0808 20 39> ID="6">7,8 (min. 2 ECU/100 kg líquidos)"> ID="1">09.6251> ID="2">0808 20 90> ID="3">Marmelos> ID="4">BU> ID="5">80,4> ID="6">5,4"> ID="1">09.6121> ID="2">0809 10 00> ID="3">Damascos> ID="4">RO> ID="5">450 > ID="6">15"> ID="1">09.6253> ID="2">0809 10 00> ID="3">Damascos> ID="4">BU> ID="5">60,3> ID="6">15"> ID="1">09.6255> ID="2">0809 30 > ID="3">Pêssegos> ID="4">BU> ID="5">219,1> ID="6">13,2"> ID="1">09.6123> ID="2">0809 40 11> ID="3">Ameixas> ID="4">RO> ID="5">980 > ID="6">9 (min. 3 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0809 40 19> ID="6">4,8"> ID="1">09.6257> ID="2">0809 40 11> ID="3">Ameixas> ID="4">BU> ID="5">2 346,6> ID="6">9 (min. 3 ECU/100 kg líquidos)"> ID="1">09.6259> ID="2">0809 40 10> ID="3">Ameixas> ID="4">BU> ID="5">542,7> ID="6">4,8"> ID="1">09.6125> ID="2">0811 10 10> ID="3">Morangos> ID="4">RO> ID="5">940 > ID="6">9,6 (min. 3 ECU/100 kg líquidos)"> ID="1">09.6127> ID="2">0811 10 90> ID="3">Morangos> ID="4">RO> ID="5">190 > ID="6">8,4"> ID="1">09.6261> ID="2">0810 10 10> ID="3">Morangos> ID="4">BU> ID="5">839,2> ID="6">9,6 (min. 3 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">0810 10 90> ID="6">8,4"> ID="1">09.6129> ID="2">0812 10 00> ID="3">Cerejas> ID="4">RO> ID="5">41 > ID="6">6,6"> ID="1">09.6263> ID="2">0812 10 00> ID="3">Cerejas> ID="4">BU> ID="5">363,8> ID="6">6,6"> ID="1">09.6265> ID="2">0812 90 00> ID="3">Conservas de damascos> ID="4">BU> ID="5">42,2> ID="6">9,6"> ID="1">09.6131> ID="2">0813 10 00> ID="3">Damascos, secos> ID="4">RO> ID="5">310 > ID="6">4,2"> ID="2">0813 20 00> ID="3">Ameixas, secas> ID="6">7,2"> ID="2">0813 30 00> ID="3">Maças, secas> ID="6">4,8"> ID="2">0813 40 80> ID="3">Outras, secas> ID="6">3,6"> ID="1">09.6267> ID="2">0813 40 80> ID="3">Outros fruitas secas> ID="4">BU> ID="5">246,2> ID="6">3,6"> ID="1">09.6133> ID="2">1209 25 80> ID="3">Sementes, frutos e esporos> ID="4">RO> ID="5">165 > ID="6">2,4"> ID="2">1209 29 80> ID="6">3 "> ID="2">1209 91 90> ID="6">4,2"> ID="2">1209 99 91> ID="6">3,6"> ID="2">1209 99 99> ID="6">4,2"> ID="1">09.6135> ID="2">1212 99 10> ID="3">Raízes de chicória> ID="4">RO> ID="5">185 > ID="6">1,2"> ID="1">09.6269> ID="2">1210 10 00> ID="3">Lúpulos> ID="4">BU> ID="5">120,6> ID="6">5,4"> ID="2">1210 20 "> ID="1">09.6271> ID="2">1209 21 00> ID="3">Sementes, frutas e esporos> ID="4">BU> ID="5">437,2> ID="6">3"> ID="2">1209 22 00> ID="6">2,4"> ID="2">1209 25 90> ID="6">2,4"> ID="2">1209 29 10> ID="6">2,4"> ID="2">1209 29 80> ID="6">3"> ID="2">1209 91 90> ID="6">4,2"> ID="2">1209 99 99> ID="6">4,2"> ID="1">09.6273> ID="2">1501 00 11> ID="3">Banha de porco destinada a usos industriais> ID="4">BU> ID="5">1 909,5> ID="6">1,8"> ID="1">09.6137> ID="2">1512 11 91> ID="3">Óleo de girassol, em bruto> ID="4">RO> ID="5">1 475 > ID="6">6"> ID="2">1512 19 91> ID="3">Óleo de girassol, outros> ID="6">9"> ID="1">09.6275> ID="2">1512 11 91> ID="3">Óleo de girassol> ID="4">BU> ID="5">135,6> ID="6">6"> ID="1">09.6139> ID="2">1602 31 11> ID="3">Conservas de carne de peru> ID="4">RO> ID="5">165 > ID="6">10,2"> ID="1">09.6277> ID="2">1602 31 11> ID="3">Conservas de carne de peru> ID="4">BU> ID="5">82,4> ID="6">10,2"> ID="2">1602 39 19> ID="3">Outras> ID="6">10,2"> ID="1">09.6141> ID="2">2001 10 00> ID="3">Conservas de pepino> ID="4">RO> ID="5">55 > ID="6">13,2"> ID="2">2001 90 90> ID="3">Outros> ID="6">12"> ID="1">09.6279> ID="2">2001 10 00> ID="3">Conservas de pepino> ID="4">BU> ID="5">959,8> ID="6">13,2"> ID="1">09.6281> ID="2">2002 10 10> ID="3">Tomates preparados> ID="4">BU> ID="5">3 432,9> ID="6">14,4"> ID="2">2002 10 90> ID="6">14,4"> ID="1">09.6283> ID="2">2002 90 10> ID="3">Tomates preparados> ID="4">BU> ID="5">3 573,6> ID="6">14,4"> ID="2">2002 90 30> ID="6">14,4"> ID="2">2002 90 90> ID="6">14,4"> ID="1">09.6143> ID="2">2002 90 31> ID="3">Tomates preparados> ID="4">RO> 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ID="5">570 > ID="6">25,2"> ID="1">09.6297> ID="2">2009 70 19> ID="3">Sumo de maça> ID="4">BU> ID="5">1 552,7> ID="6">25,2"> ID="1">09.6149> ID="2">2401 10 60> ID="3">Tabaco> ID="4">RO> ID="5">1 375 > ID="6">9 (min. 17 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">2401 10 70"> ID="2">2401 20 60"> ID="2">2401 20 70"> ID="1">09.6299> ID="2">2401 10 60> ID="3">Tabaco> ID="4">BU> ID="5">3 016 > ID="6">9 (min. 17 ECU/100 kg líquidos)"> ID="2">2401 10 70> ID="6">9"> ID="2">2401 20 60> ID="6">9"> ID="2">2401 20 70> ID="6">9""> (1) A designação das mercadorias abrangidas pelo presente anexo é a que consta da Nomenclatura Combinada (JO nº L 241 de 27. 9. 1993). (2) RO = Roménia BU = Bulgária (3)() Estes códigos da Nomenclatura Combinada estão sujeitos ao regime de importação fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1796/81 (JO nº L 183 de 4. 7. 1981, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1122/92 (JO nº L 117 de 1. 5. 1992, p. 98).