REGULAMENTO (CE) Nº 300/94 DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários de Israel (1994)
Jornal Oficial nº L 040 de 11/02/1994 p. 0019 - 0022
REGULAMENTO (CE) Nº 300/94 DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários de Israel (1994) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o quarto protocolo adicional ao acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e Israel (1) prevê, nos seus artigos 1º e 2º, a abertura de contingentes comunitários para a importação na Comunidade de: - 17 000 toneladas de batatas temporas, do código NC ex 0701 90 51 (de 1 de Janeiro a 31 de Março), - 11 200 toneladas de cebolas, frescas ou refrigeradas, dos códigos NC 0703 10 11, 0703 10 19 e ex 0709 90 90 (de 15 de Fevereiro a 15 de Maio), - 3 100 toneladas de cenouras, do código NC ex 0706 10 00 (de 1 de Janeiro a 31 de Março), - 10 800 toneladas de aipo de folhas, do código NC ex 0709 40 00 (de 1 de Janeiro a 30 de Abril), - 7 400 toneladas de pimentos doces ou pimentões, do código NC 0709 60 10, - 6 400 toneladas de limões frescos, do código NC ex 0805 30 10, - 7 800 toneladas de melancias, do código NC 0807 10 10 (de 1 de Abril a 15 de Junho), - 5 900 toneladas de laranjas, finamente esmagadas, do código NC ex 0812 90 20, - 2 800 toneladas de tomates pelados, do código NC 2002 10 10, - 150 toneladas de polpa de damasco, do código NC ex 2008 50 91, - 82 700 toneladas de sumo de laranja, dos códigos NC 2009 11 11, 2009 11 19, 2009 11 91, 2009 11 99, 2009 19 11, 2009 19 19, 2009 19 91 e 2009 19 99, não devendo a parte dos sumos importados em embalagem de conteúdo igual ou inferior a dois litros exceder 20 000 toneladas, e - 8 500 toneladas de sumo de tomate, dos códigos NC 2009 50 10 e 2009 50 90, originários de Israel; Considerando que os volumes desses contingentes pautais devem ser aumentados anualmente em 3 % ou 5 % a partir de 1 de Janeiro de 1992, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1764/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, que altera o regime aplicável à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, do Líbano, de Malta, de Marrocos, da Síria e da Tunísia (2); que convém, portanto, abrir os contingentes pautais comunitários em questão para os períodos indicados no artigo 1º do presente regulamento; Considerando que há que garantir, nomeadamente, um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, ininterrupta, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão, em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes; Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais em cumprimento das suas obrigações internacionais; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que esse modo de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros; Considerando que, o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estão reunidos e são representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade dos produtos adiante designados, originários de Israel, são suspensos durante os períodos, aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários indicados para cada um desses produtos: >(3)()"> ID="1">09.1309> ID="2">ex 0701 90 51> ID="3">Batatas temporas> ID="4">1. 1. - 31. 3. 1994> ID="5">18 530> ID="6">0 "> ID="1">09.1335> ID="2">ex 0703 10 11> ID="3">Cebolas, frescas ou refrigeradas> ID="4">15. 2. - 15. 5. 1994> ID="5">12 880> ID="6">0 "> ID="2">ex 0703 10 19> ID="3">Cebolas selvagens da Muscari comusum"> ID="2">ex 0709 90 90"> ID="1">09.1317> ID="2">ex 0706 10 00> ID="3">Cenouras> ID="4">1. 1. - 31. 3. 1994> ID="5">3 565> ID="6">0 "> ID="1">09.1321> ID="2">ex 0709 40 00> ID="3">Aipo de folhas> ID="4">1. 1. - 30. 4. 1994> ID="5">12 420> ID="6">0 "> ID="1">09.1303> ID="2">0709 60 10> ID="3">Pimentos doces ou pimentões> ID="4">1. 1. - 31. 12. 1994> ID="5">8 510> ID="6">0 "> ID="1">09.1315> ID="2">ex 0805 30 10> ID="3">Limões, frescos> ID="4">1. 1. - 31. 12. 1994> ID="5">7 360> ID="6">0 "> ID="1">09.1327> ID="2">ex 0807 10 10> ID="3">Melancias> ID="4">1. 4. - 15. 6. 1994> ID="5">8 970> ID="6">0 "> ID="1">09.1337> ID="2">ex 0812 90 20> ID="3">Laranjas, finamente esmagadas> ID="4">1. 1. - 31. 12. 1994> ID="5">6 431> ID="6">0 "> ID="1">09.1307> ID="2">ex 2002 10 10> ID="3">Tomates pelados> ID="4">1. 1. - 31. 12. 1994> ID="5">3 052> ID="6">0 "> ID="1">09.1301> ID="2">ex 2008 50 91> ID="3">Polpa de damasco, sem adição de álcool nem de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais> ID="4">1. 1. - 31. 12. 1994> ID="5">172> ID="6">0 "> ID="1">09.1331> ID="2">2009 11 11> ID="3">Sumos de laranjas> ID="4">1. 1. - 31. 12. 1994> ID="5">90 143> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 11 19> ID="6">0 "> ID="2">2009 11 91> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 11 99> ID="6">0 "> ID="2">2009 19 11> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 19 19> ID="6">0 "> ID="2">2009 19 91> ID="6">0 + AGR"> ID="2">2009 19 99> ID="6">0 "> ID="1">09.1333> ID="2">ex 2009 11 11> ID="3">Sumos de laranjas importados em embalagem de conteúdo igual ou inferior a dois litros> ID="4">1. 1. - 31. 12. 1994> ID="5">21 800> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 11 19> ID="6">0 "> ID="2">ex 2009 11 91> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 11 99> ID="6">0 "> ID="2">ex 2009 19 11> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 19 19> ID="6">0 "> ID="2">ex 2009 19 91> ID="6">0 + AGR"> ID="2">ex 2009 19 99> ID="6">0 "> ID="1">09.1319> ID="2">2009 50 10> ID="3">Sumo de tomates> ID="4">1. 1. - 31. 12. 1994> ID="5">9 775> ID="6">0 "> ID="2">2009 50 90"" > Artigo 2º Os contingentes pautais referidos no artigo 1º são administrados pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão. Artigo 3º Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procede, por via notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades sobre o volume do contingente correspondente. Os pedidos de saque, com a indicação da data da aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas transferi-las-á, logo que possível, para o continente correspondente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 4º Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, na medida em que o saldo do volume do contingente correspondente o permita. Artigo 5º Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente, a fim de assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) JO nº L 327 de 30. 11. 1988, p. 36. (2) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 9. (3)() Os códigos Taric constam do anexo. ANEXO Códigos Taric "" ID="1">09.1309> ID="2">ex 0701 90 51> ID="3">0701 90 51*15"> ID="1">09.1335> ID="2">ex 0703 10 11> ID="3">0703 10 11*20"> ID="3">0703 10 11*30"> ID="2">ex 0703 10 19> ID="3">0703 10 19*92"> ID="3">0703 10 19*93"> ID="2">ex 0709 90 90> ID="3">0709 90 90*52"> ID="3">0709 90 90*53"> ID="3">0709 90 90*54"> ID="1">09.1317> ID="2">ex 0706 10 00> ID="3">0706 10 00*11"> ID="1">09.1321> ID="2">ex 0709 40 00> ID="3">0709 40 00*13"> ID="3">0709 40 00*14"> ID="1">09.1315> ID="2">ex 0805 30 10> ID="3">0805 30 10*10"> ID="1">09.1327> ID="2">ex 0807 10 10> ID="3">0807 10 10*20"> ID="3">0807 10 10*30"> ID="1">09.1337> ID="2">ex 0812 90 20> ID="3">0812 90 20*10"> ID="1">09.1301> ID="2">ex 2008 50 91> ID="3">2008 50 91*20"> ID="1">09.1333> ID="2">ex 2009 11 11> ID="3">2009 11 11*10"> ID="2">ex 2009 11 19> ID="3">2009 11 19*10"> ID="2">ex 2009 11 91> ID="3">2009 11 91*10"> ID="2">ex 2009 11 99> ID="3">2009 11 99*10"> ID="3">2009 11 99*91"> ID="2">ex 2009 19 11> ID="3">2009 19 11*10"> ID="2">ex 2009 19 19> ID="3">2009 19 19*10"> ID="2">ex 2009 19 91> ID="3">2009 19 91*10"> ID="2">ex 2009 19 99> ID="3">2009 19 99*10">