Regulamento (CE) nº 279/94 da Comissão de 8 de Fevereiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2700/93, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino
Jornal Oficial nº L 037 de 09/02/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0034
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0034
REGULAMENTO (CE) Nº 279/94 DA COMISSÃO de 8 de Fevereiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2700/93, que estabelece normas de execução do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 233/94 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3493/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio em benefício dos produtores de carne de ovino e caprino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 233/94, e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2700/93 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 80/94 (5), prevê, em conformidade com os regulamentos (CEE) nº 3508/92 do Conselho (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 165/94 (7), e (CEE) nº 3887/92 da Comissão (8), respeitantes ao sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários, a obrigação, a partir de campanha de 1994, de o produtor manter na sua exploração, durante o período de rentenção, o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o benefício do prémio é pedido; que a aplicação desta regra no sector das carnes de ovino e caprino levaria a pôr termo a uma prática tradicional em certos Estados-membros; que é conveniente permitir a continuação dessas práticas sob certas condições e derrogar, a esse respeito, a definição de exploração utilizada no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo; que, no caso de colocação em pensão, e a fim de permitir um controlo eficaz, se revela necessário assegurar a identificação dos animais deslocados e comunicar antecipadamente os períodos e os locais para que se deverá efectuar a deslocação; considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2700/93, o primeiro parágrafo é substituído pelos parágrafos seguintes: « 3. O período de retenção durante o qual o produtor se compromete a manter na sua exploração, nos termos do ponto 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3493/90, o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o benefício do prémio é pedido será de cem dias, contados a partir do último dia do período de apresentação dos pedidos referidos no nº 2. Antes de ser colocada em pensão, durante o período de retenção, a totalidade ou parte do número de ovelhas e/ou cabras em relação ao qual é pedido o benefício do prémio, devem esses animais ser identificados. Além disso, a partir da campanha de 1995, devem ser indicados no pedido de prémio o ou os locais em que essa retenção se realizará e o ou os períodos correnspondentes. Em caso de alteração do local ou da data relativos a esse período, o agricultor deve, previamente e por escrito, informar do facto a autoridade competente. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétima dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As novas disposições são aplicáveis com efeitos a partir do início da campanha de comercialização de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 9. (3) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 7. (4) JO nº L 245 de 1. 10. 1993, p. 99. (5) JO nº L 16 de 19. 1. 1994, p. 1. (6) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. (7) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 6. (8) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.