31994R0268

REGULAMENTO (CE) Nº 268/94 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3477/92 relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/1994 p. 0020 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 268/94 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3477/92 relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que é conveniente fixar prazos para a distribuição das quotas e dos certificados de cultura para a colheita de 1994, tendo em conta a experiência adquirida aquando das operações relativas à colheita anterior;

Considerando que as quantidades limiares aplicáveis à colheita de 1994 são superiores às fixadas em relação à de 1993, para certos grupos de variedades, mas inferiores para outros; que é conveniente repartir as quantidades suplementares pelos interessados, de acordo com critérios objectivos e atendendo a certas prioridades a determinar pelos Estados-membros, em função das respectivas situações;

Considerando que as trocas voluntárias de quotas ou de certificados de cultura entre produtores interessados podem facilitar uma racionalização da produção; que convém alterar nesse sentido o Regulamento (CEE) nº 3477/92 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1668/93 (3);

Considerando que estas disposições se aplicam à gestão das quotas e dos certificados de cultura da colheita de 1994 e devem, por conseguinte, entrar em vigor o mais depressa possível;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3477/92 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 3º, a data « 15 de Dezembro de 1993 » é substituída por « 22 de Fevereiro de 1994 ».

2. No artigo 9º, o nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

« 5. No caso de, relativamente à colheita de 1994 e a um determinado Estado-membro, o limiar de garantia fixado para um grupo de variedades em conformidade com o nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 ser superior ao limiar de garantia aplicável à colheita de 1993, a quantidade que exceda este último limiar de garantia será repartida de acordo com critérios objectivos a determinar pelo Estado-membro.

Se for caso disso, das quantidades disponíveis nos termos do primeiro parágrafo serão deduzidas as quantidades reservadas nos termos do nº 4.

Os Estados-membros podem prever, nomeadamente, que as quantidades suplementares sejam atribuídas prioritariamente aos produtores:

a) Cujas quantidades abrangidas pelos certificados de cultura ou atestados de quota tenham sofrido uma redução relativamente à colheita anterior, no que se refere a outro grupo de variedades;

b) Que possam, graças à quantidade suplementar, racionalizar de forma significativa a produção de tabaco do grupo de variedades em questão;

c) Que tenham iniciado a produção do grupo de variedades em questão em 1990 em ou 1991.

Os Estados-membros que constituírem um banco nacional de certificados de cultura ou de quotas, em conformidade com o artigo 16ºA, podem também atribuir as quantidades suplementares a esse banco. ».

3. No nº 3 do artigo 11º, são suprimidas na segunda frase os termos: « relativamente à colheita de 1993, ».

4. É inserido o artigo 16ºA com a seguinte redacção:

« Artigo 16ºA

1. Os produtores podem proceder entre si, com permissão do Estado-membro em causa, a uma troca dos respectivos direitos a um certificado de cultura ou a um atestado de quota, relativos a um determinado grupo de variedades, por direitos relativos a outro grupo de variedades. O Estado-membro pode prever a constituição de um banco nacional de certificados de cultura ou de quotas destinados, pelos titulares, a uma troca entre grupos de variedades.

2. A transferência do direito a um certificado de cultura ou a uma quota, em conformidade com o disposto no nº 1, equivale a uma transferência definitiva, entre os produtores em questão, das quantidades de referência com base nas quais foram estabelecidos o certificado de cultura ou a quota. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

(2) JO nº L 351 de 2. 12. 1992, p. 11.

(3) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 27.