31994R0226

REGULAMENTO (CE) Nº 226/94 DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1994 que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, às alcachofras, aos melões e aos morangos

Jornal Oficial nº L 028 de 02/02/1994 p. 0026 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 226/94 DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1994 que fixa determinadas normas adicionais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, às alcachofras, aos melões e aos morangos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3818/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 816/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3831/92 (4), fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, as alcachofras, os melões e os morangos constam desses produtos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3944/89 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3308/91 (6), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3497/93 da Comissão (7) determina para os produtos atrás referidos os períodos mencionados no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89, até 31 de Janeiro de 1994; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, até 27 de Março de 1994, um período I em conformidade com o anexo;

Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico e às comunicações diversas dos Estados-membros, se aplicam para garantir o funcionamento do MCT;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para os tomates, as alcachofras, os melões e os morangos dos códigos NC referidos no anexo, os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89 são fixados no anexo.

Artigo 2º

Relativamente às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1º, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89.

Todavia, a comunicação prevista no nº 2 do artigo 2º do referido regulamento terá lugar, o mais tardar, em cada terça-feira para as quantidades expedidas durante a semana anterior.

As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3944/89 serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês para os dados do mês anterior; se for caso disso, essa comunicação comportará a menção « nada ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 6.

(2) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 15.

(3) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 35.

(4) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 47.

(5) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 20.

(6) JO nº L 313 de 14. 11. 1991, p. 13.

(7) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 18.

ANEXO

Determinação dos períodos referidos no nº 2 do Regulamento (CEE) nº 3210/89 Período compreendido entre 1 e 27 de Fevereiro 1994

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