31994R0218

REGULAMENTO (CE) Nº 218/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para cerejas de mesa originárias da Suíça

Jornal Oficial nº L 028 de 02/02/1994 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 218/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para cerejas de mesa originárias da Suíça

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativos aos domínios da agricultura e da pesca, aprovados pela Decisão 86/559/CEE (1), a Comunidade se comprometeu a abrir anualmente, sob determinadas condições, contingentes pautais comunitários com direito nulo para as cerejas de mesa originárias desse país; que convém, portanto, abrir o contingente pautal em questão para o ano de 1994, especificando eventualmente as condições de admissão previstas;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, um acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade ao referido contingente e a aplicação ininterrupta da taxa prevista para esse contingente a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros, até ao esgotamento do contingente;

Considerando que, no cumprimento das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais; que nada obsta a que, para garantir uma gestão comum eficaz desses contingentes pautais, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estão reunidos e são representados pela união económica do Benelux, e que qualquer operação relativa à gestão desses contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação do produto adiante designado são suspensos até ao limite do contingente pautal comunitário correspondente:

"" ID="1" ASSV="02">09.0901> ID="2">ex 0809 20 40> ID="3">Cerejas de mesa> ID="4">1 000> ID="5">0"> ID="2">ex 0809 20 80""

>

2. É aplicável o protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa anexo aos Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativos aos domínios da agricultura e da pesca.

Artigo 2º

O contingente pautal a que se refere o artigo 1º será gerido pela Comissão que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, mediante notificação da Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades sobre o volume do contingente em causa. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da referida declaração devem ser transmitidos sem demora à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente correspondente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados desse facto pela Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão um acesso igual e contínuo ao contingente, na medida em que o saldo do volume do contingente correspondente o permita.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS

(1) JO nº L 328 de 22. 11. 1986, p. 99.

(2)() Ver códigos Taric em anexo.

ANEXO

Códigos Taric

"" ID="1" ASSV="02">09.0901> ID="2">ex 0809 20 40> ID="3">0809 20 40 * 10"> ID="2">ex 0809 20 80> ID="3">0809 20 80 * 11"> ID="3">0809 20 80 * 21"> ID="3">0809 20 80 * 31"> ID="3">0809 20 80 * 81">