31994R0211

Regulamento (CE) nº 211/94 da Comissão de 31 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino

Jornal Oficial nº L 027 de 01/02/1994 p. 0037 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 211/94 DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3392/93 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho respeitantes à cessão do leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2071/92 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 26º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1842/83 do Conselho, de 30 de Junho de 1983, que estabelece as regras gerais relativas ao fornecimento de leite e de certos produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos escolares (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2748/93 (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

Considerando que o anexo do Regulamento (CE) nº 3392/93 da Comissão (5) prevê a lista dos produtos lácteos que podem beneficiar da ajuda comunitária ao leite escolar; que, em determinadas regiões da Comunidade onde não está garantido o fornecimento de leite tratado termicamente, se desenvolveu uma actividade de abastecimento de leite inteiro cru às escolas; que é, por conseguinte, oportuno alargar o âmbito de aplicação do referido regulamento ao leite inteiro cru; que, a fim de garantir a continuidade da distribuição, é necessário aplicar esta alteração a partir de 1 de Janeiro de 1994, data da entrada em vigor do mesmo regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3392/93 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 3º, os termos « das categorias III a VI » são substituídos por « das categorias III a VII »;

2. No nº 1, alínea a), do artigo 4º, os termos « da categoria I » são substituídos por « das categorias I e VII »;

3. É aditado o seguinte texto ao anexo:

« Categoria VII

Leite inteiro cru ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

(3) JO nº L 183 de 7. 7. 1983, p. 1.

(4) JO nº L 249 de 7. 10. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 306 de 11. 12. 1993, p. 27.